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GABARITO OFICIAL: C
Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos (art. 137, parágrafo único do CP). O pensamento majoritário na doutrina é que o sujeito passivo é o próprio participante da rixa. As demais alternativas estão erradas por força dos seguintes dispositivos legais:
a) A pena não será aumentada no caso de injúria (art. 141, IV);
b) Contra os mortos, é punível apenas a calúnia (art. 138, §2);
d) A referida situação não implica em exclusão da ilicitude no crime de redução análoga à de escravo. NELSON HUNGRIA menciona que: “é de todo ineficaz o consentimento do paciente. Ninguém pode abdicar, total e indefinidamente do seu stauts libertatis, pois tanto importaria a anulação da própria personalidade";
e) De acordo com a Lei 12.033/09, a ação penal no crime de injúria é pública condicionada à representação do ofendido, não mais se falando em ação penal privada, tampouco em ação penal pública incondicionada (que jamais esteve associada ao crime mencionado na alternativa - art. 140, §3).
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Rafael, tenha cuidado em comentar as questões....o erro da alternativa "e" está no fato de que a ação penal no crime de injúria é pública condicionada à representação do ofendido. Antes do advento da lei nº 12.033/09, a ação penal era privada, mas nunca foi incondicionada.
Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
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Resposta letra C
Segundo o entendimento da doutrina majoritária o participante que sofre lesão corporal grave, também incorrerá na pena da rixa agravada em razão do ferimento que ele próprio recebeu. Não se trata de punição pelo mal que sofreu, mas pela participação na rixa, cuja gravidade é representada exatamente pela lesão que o atingiu. O Código Penal não faz qualquer distinção entre o agressor e a vítima do resultado gravoso, ou seja, o rixoso que houver sofrido a lesão corporal grave também irá responder pela modalidade qualificada do tipo. Fonte Henrique Arake
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A injúria real será de ação penal pública incondicionada, se da violência resulta lesão corporal (Art. 140, § 2º CP):
Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pleo meio empregado, se considerem alvitantes.
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A letra "a" está errada, pois o art 141, inciso IV exclui a injúria.
Deste modo, não são todos os crimes contra a honra que possui essa causa de aumento de pena.
Abraço e bons estudos.
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Meus caros,
Inicialmente, vejamos a letra do caput do Art. 141 do CP e seu inciso IV: As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3 (um terço) se qualquer dos crimes é cometido: (...); IV- contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria'.
Como se vê, mencionado inciso, ao contrário dos demais, ressalvou o delito de injúria excluindo a possibilidade de alguém ter sua pena majorada (em 1/3) em virtude de ter cometido o crime contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.
É que tais fatos importam em conduta subsumível no § 3º do Art. 140 do CP que prevê a hipótese de injúria qualificada, denominada de injúria preconceituosa.
Um abraço (,) amigo.
Antoniel.
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A respeito da assertiva "D":
O crime de redução à condição análoga à de escravo é também conhecido como CRIME DE PLÁGIO – sujeição de uma pessoa ao domínio de outra.
Embora o agente não prenda a vítima diretamente, ele cria condições adversas para que ela não manifeste a sua vontade.
O consentimento do ofendido é IRRELEVANTE, uma vez que a situação de liberdade do homem constitui interesse preponderante do Estado.
Já no sequestro ou cárcere privado o consentimento da vítima exclui o crime, desde que consciente e válido.
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Não a previsão expressa no CP da possibilidade de difamação contra os mortos.
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toda prova de promotor eu tenho que escolher a alternativa menos errada.
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No caso de lesão grave ou morte, responde pelo crime rixa todos os que participaram, como resquício da imputabilidade penal objetiva.
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Sobre a alternativa D
Consentimento da Vítima
Muito embora seja verdade que a vítima de sequestro e cárcere privado pode consentir com a ação, sendo esse consentimento relevante para descaracterizar o fato típico, o mesmo não se diga da redução à condição análoga à de escravo, onde o consentimento do ofendido é irrelevante. Segundo a letra "b" do art. 3º do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças, aplicável também ao delito de redução à condição análoga à de escravo, deixa claro que o consentimento da vítima é, em regra, irrelevante, seja porque está em jogo a dignidade da pessoa humana, que é indisponível (TRF4, AC 200104010459708, Fábio Rosa, 7ª T., u., 29.10.02), seja porque o consentimento será, a mais das vezes, obtido de forma viciada, mediante fraude, coação ou erro.”
Fonte: José Paulo Baltazar Junior. “Crimes Federais.”
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O entendimento da letra C ainda prevalece?!
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Vamos lá, pessoal!
Para justificar o acerto da alternativa "C", trago as lições de Rogério Sanches (8ª edição - 2016):
"(...) A rixa qualificada, para alguns, é um dos últimos resquícios de responsabilidade objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independentemente de se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte. (...)"
Força, foco e fé!
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GABARITO - C
A - errada. Não são todos os crimes contra a hora que admite a majorante.
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
B - errada. Apenas a calúnia contro os mortos é punível.
C - correta. Aprofundamentos: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2108736/quais-sao-as-diferencas-entre-os-crimes-de-rixa-simples-e-rixa-qualificada-marcelo-alonso
D - errada. Por se tratar de delito que tutela bens indisponíveis, o consentimento do ofendido é irrelevante.
E - errada.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo (crimes contra a honra) somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 (injúria discriminação) deste Código
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A rixa qualificada vem prevista no parágrafo único do art. 137 do , com cominação de pena de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
A ocorrência de lesão corporal grave ou morte qualifica a rixa, respondendo por ela inclusive a vítima da lesão grave. Mesmo que a lesão grave ou a morte atinja estranho não participante dela, configura-se a qualificadora. Quando não é identificado o autor da lesão grave ou do homicídio, todos os participantes respondem por rixa qualificada; sendo identificado o autor, os outros continuam respondendo por rixa qualificada, e o autor responderá pelo crime que cometeu em concurso material ou formal, para alguns, com a rixa qualificada.
A morte ou lesões corporais graves devem ocorrer durante a rixa ou em consequência dela; não podem ser antes ou depois, isto é, deve haver nexo causal entre a rixa e o resultado morte ou lesão corporal. A ocorrência de mais de uma morte ou lesão corporal não altera a unidade da rixa qualificada que continua sendo crime único, embora deva ser considerada na dosimetria da pena.
O resultado agravado deverá recair sobre todos os que dela tomam parte, inclusive sobre os desistentes e sobre aqueles que tenham sido vítimas das lesões graves. Apenas no caso de ter entrado após o resultado qualificador é que não poderá por ele responder.
Fonte :
Dupret, Cristiane. Manual de Direito Penal. Impetus, 2008.
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É qualificada pelos resultados morte e lesão corporal grave.
Independentemente de se identificar quem foi o responsável pelo resultado que qualifica a rixa, tal qualificadora se estende a todos os que participaram do ato, salvo se o agente entrou na rixa depois de ocorrido o resultado qualificador.
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RIXA QUALIFICADA: ocorrendo morte ou lesão corporal grave qualifica o delito respondendo por ele, inclusive a vítima. Exceção ao princípio da alteridade.
FOCO, FÉ e FORÇA
DELTA ATÉ PASSAR
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GABARITO-C
A rixa qualificada, segundo alguns, é um dos últimos resquícios de responsabilidade objetiva que estão em vigor em nosso ordenamento jurídico, uma vez que a redação do tipo deixa claro que todos os participantes (inclusive a vítima machucada) respondem pelo crime agravado, independentemente de se identificar o verdadeiro autor da lesão grave ou morte.
Sanches.
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Rixa
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Rixa qualificada
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Ação penal nos crimes contra honra
Em regra
•Ação penal privada
Exceção
•Injúria racial é de ação penal pública condicionada a representação