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GABARITO OFICIAL: C
De acordo com o art. 209 do Código Penal, quem impede ou pertuba enterro ou cerimônia funerária comete crime. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência (parágrafo único).
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a) CORRETO: Por ter a família e toda a sociedade como vítimas do crime, pode ser classificado dourinariamente como crime vago;
b) CORRETO: Se o agente é movido pelo fim de lucro, além da pena privativa de liberdade é aplicada também a de multa. Se o sujeito ativo age com finalidade lucrativa, tem-se o que doutrinariamente se denomina de lenocínio questuário.
Mediação para servir à lascívia de outrem
Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 3°. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
d) CORRETO: Veja o disposto no art. 254 do CP:
Inundação
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
e) CORRETO: Se o bem for impenhorável, trata-se de um indiferente penal.
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resposta letra C
Na verdade o crime do artigo 209(Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária) só é punível a título de dolo. No caso em tela o grupo de indivíduos teve intenção de praticar o crime de rixa não dolo de praticar o crime do artigo 209, muito menos o seu parágrafo único, logo esse grupo cometeu apenas crime de rixa.
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AS AÇÕES NUCLEARES TÍPICAS SÃO SIMILARES ÀS PREVISTAS NA 2ª PARTE DO ART. 208, CAPUT, QUAIS SEAJAM, IMPEDIR OU PERTURBAR, NO CASO, ENTERRO OU CERIMÔNIA FÚNEBRE. ADMITE-SE QUE O CRIME SEJA PRATICADO POR OMISSÃO, POR EXEMPLO, DEIXAR DE FORNECER O VEÍCULO PARA TRANSPORTAR O CORPO.
SEGUNDO A DOUTRINA, O ENTERRO CONSISTE NA TRASLADAÇÃO DO CORPO PARA O LOCAL ONDE SERÁ SEPULTADO OU CREMADO. A CERIMÔNIA FÚNEBRE CONSUBSTANCIA-SE EM ATO POR MEIO DO QUAL O DEFUNTO É ASSISTIDO OU HOMENAGEADO, POR EXEMPLO, VELÓRIO, EMBALSAMENTEO, HONRAS FÚNEBRES, AMORTALHAMENTO ETC. NÃO DEVE ELA TER CARÁTER RELIGIOSO, POIS, DO CONTRÁRIO, O CRIME SERA ENQUADRADO NO ART. 208 DO CP.
FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPCIAL - VOLUME 2 - FERNANDO CAPEZ
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Interessante é a letra "E", pois a fraude à execução ocorre quando o agente aliena seus bens de modo a não mais poder garantir a execução. Como os bens impenhoráveis ja não serviriam para garantir execução, caso sejam alienados, não configura o delito do artigo 179 do CP.
Bons estudos a todos.
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Letra C. O crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária tem como tipo subjetivo o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de impedir ou perturbar. Na doutrina tradicional o dolo seria “específico”, constituído pelo fim de violar o sentimento de respeito devido ao morto.
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O crime de pertubação ou impedimento de cerimônia fúnebre, é admitido em dolo direto ou EVENTUAL.
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. 2014.Coordenador Pedro Lenza.
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Letra A (CERTA): Violação de sepultura (art. 210, CP):
O
delito é comum (pode ser praticado
por qualquer pessoa); vago (tem como
sujeito passivo principal um ente destituído de personalidade jurídica); formal (não exige efetiva lesão à
memória dos mortos e ao respeito a ela devido, basta violar ou profanar a
sepultura ou urna funerária); de forma
livre (admite qualquer meio de execução); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite
o concurso); em regra plurissubsistente;
e instantâneo (a consumação ocorre
em momento determinado, sem continuidade no tempo).
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Sobre a alternativa "e", ela não deixa claro se os bens impenhoráveis são do agente ou de outrem. Se os bens impenhoráveis em questão fossem bens públicos, não haveria um indiferente penal.
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Resposta incorreta: Letra C. Notem Senhores, o código penal te pune pela sua intenção. A intenção daqueles indivíduos não era impedir ou perturbar a cerimônia, a rixa se iniciou por motivos distintos. Logo, os agentes respondem todos somente pelo crime de rixa, art 137, CP. O fato de conseguirem impedir ou perturbar a cerimônia, foi apenas um meio para consumar-se a rixa. O crime fim absorve o crime meio.