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Item I. Correto. Veja o julgado a seguir sobre o tema:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16, § 2º, DA LEF - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. 1- A exceção de pré-executividade visa à apresentação de defesa sem garantia de Juízo, sendo admitida quando há objeções, ou seja, questões de ordem pública, verificadas de plano. 2- Questões outras que dependam de dilação probatória e não digam respeito a aspectos formais do título executivo, como ocorre no caso, não podem ser solucionadas pela via da exceção de pré-executividade. 3- A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza e, nesse sentido, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas deve se dar quando presente uma das hipóteses previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, o que não ocorre em virtude da alegação de pagamento em sede de exceção de pré-executividade. 4- A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não se confunde com o poder geral de cautela do juiz, previsto no artigo 798 do Código de Processo Civil, que poderia fundamentar eventual suspensão do curso da execução até manifestação conclusiva da Fazenda Nacional a respeito do pagamento do débito exeqüendo. 5- Agravo de instrumento a que se dá provimento." (TRF3 - AG 304075 )
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Complementando o comentário anterior sobre o item I, entendo que a questão foi mal formulada pois a casos em que não exigem dilação probatória na execução fiscal e admitem, por consequência, a exceção de pré-executividade, vamos usar como exemplo o julgado a seguir:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. EXECUÇÃO FISCAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INSTITUIDORA DO TRIBUTO SUSCITADA POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. 1. Apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade naquelas situações em que não se faz necessária dilação probatória, e em que se discuta matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado. Esse entendimento foi consolidado na Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Ressalte-se que o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a arguição de inconstitucionalidade da norma instituidora do tributo, por ser questão eminentemente de direito, a qual prescinde de dilação probatória, pode ser suscitada pela via da exceção de pré-executividade, mesmo que tal matéria não tenha sido suscitada em sede de embargos à execução, razão pela qual não há falar em preclusão. Nesse sentido: EAg 724.888/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.6.2009. 3. Recurso especial provido."
(RESP 201001305416, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 06/10/2010) grifei
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I- ERRADA: Cabe sim exceção de pré-executividade em sede de execução Fiscal.
II- CORRETA
III- ERRADA: Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
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Não foi a toa que ninguém passou, pois a questão está desatualizada jurisprudencialmente. Além do comentário do colega que traz julgados sobre exceção de pré-executividade, a afirmativa III também foi passível de questionamento, pois iussu iudici é o ingresso de terceiro em processo pendente por ordem do juiz, admitido na Itália e no CPC de 1939, mas não expressamente admitido no CPC de 1973.
Todavia, o STF já efetuou a iussu iudicis no caso da CPI dos bingos (MS 24.831, 24.845, 24.846), relatado pelo Min. Celso de Melo. (Vide vol.1 do Livro de Fredie Didier).
Vamos ver se no próximo concurso que está para sair eles aprendem a elaborar uma prova para que os Ministros do STF não voltem a dizer em plenário que no concurso do MP/PB: "a banca que tinha que ser reprovada".
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A sentença num processo no qual o litisconsorte necessário unitário não é citado é NULA. Se o litisconsorte é necessário simples, a sentença é INEFICAZ para aquele que não foi citado.
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O item III está correto até a virgula. Entretanto, como o caso é de litisconsórcio PASSIVO, aplica-se a extinção do processo sem julgamento do mérito (parágrafo único, art 47 do CPC), e não a ineficácia da sentença. Veja que a proposta de ineficácia da sentença que vem sendo apreciada pela jurisprudência (bem comentado por um colega acima) é na intervenção iussu iudicis em litisconsórcio facultativo unitário ( no polo ativo, já que não cabe litisconsórcio necessário ativo), para que o transito em julgado da decisão gere efeitos seguros contra os possíveis co-legitimados ativos.
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O item I é manifestamente incorreto. Ora, havendo necessidade de dilação probatória, em qualquer espécie de execução não será cabíevl da exceção de pré-executividade. Até pra copiar julgado tem que ter o mínimo de noção.
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III - A não integração do litisconsorte passivo necessário autoriza a intervenção iussu iudicis, sob pena de ineficácia da sentença. (ERRADO)
Art. 47. Parágrafo único, CPC. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.
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Breve comentário sobre o ítem "II" (Extraído do Boletim Periódico da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra - Advogados)
Personalidade jurídica e personalidade formal (judiciária)
São pessoas jurídicas de direito privado, as associações, as sociedades e as fundações.
A lei não confere personalidade jurídica à massa falida, ao espólio, à herança jacente ou vacante e ao condomínio. Mas a doutrina e a jurisprudência têm admitido a legitimidade de tais “patrimônios” para atuar em juízo, embora desprovidos de personalidade. Denominam-se “pessoas formais” ou “judiciárias”, que compreendem inclusive as pessoas jurídicas em formação, as pessoas jurídicas em liquidação e atémesmo o condomínio irregular.
Tem sido admitida também a legitimidade de órgãos internos de pessoas jurídicas para ser parte no processo, quando na defesa de interesses peculiares desses mesmos órgãos.
Essa linha de entendimento foi adotada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 476.532-RJ, em 20 de maio de 2003, por votação unânime, ao manter um Cartório de Notas no polo passivo de uma ação de responsabilidade civil, repelindo a alegação de que a ação deveria ter sido proposta contra o Tabelião (pessoa física) ou contra o Estado (pessoa jurídica de direito público). Embora o Cartório de Notas não seja uma pessoa jurídica, mas simples órgão do foro extrajudicial, assemelha-se à “pessoa formal”, tendo portanto legitimidade para estar em juízo, ativa e passivamente.