Assertiva I - Correta. A lei 9008/97 (Cria, na estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal de que trata o art. 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, altera os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dá outras providências), dispõe:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD). § 3º Os recursos arrecadados pelo FDD serão aplicados na recuperação de bens, na promoção de eventos educativos, científicos e na edição de material informativo especificamente relacionados com a natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas relativas às áreas mencionadas no § 1º deste artigo.
Notem que não há referência de destinação do produto das indenizações agregadas ao Fundo se prestarem à indenizações individuais. Ademais, Nelson Nery Jr. (CPC Comentado), ensina, ao dispor sobre o art. 13 da lei da Ação Civil Pública, que quando houver "indenização fluida", ou seja, os lesados serem pessoas indeterminadas, as condenações reverterão ao Fundo, agora, a indenização advinda de reparação a pessoa determinada (direito individual homogêneo), a quantia não irá para o Fundo, mas para a pessoa lesada. Assim, resumindo, dinheiro que entra para o Fundo não serve para reparar lesões individuais.
Assertiva II - Errada. MP também é legitimado para causas que envolvam direito individual homogêneo, no entanto, tal legitimidade e restrita aos interesses socialmente relevantes (entendimento majoritário que formou-se devido ao art. 129, III/CF silenciar acerca da responsabilidade do MP sobre tais direitos).
Assertiva III - Errada. Fiquei na dúvida sobre a resposta desta. Se alguém puder, deixe um recado pra mim!Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!