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ID
232696
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Analise as alternativas que se seguem:

I - A legitimação das associações para propor ação civil pública é extraordinária, em se tratando de representação de interesses ou direitos individuais homogêneos de associados e não associados, exigindo-se, para tanto, que o objeto da ação esteja incluído entre suas finalidades.

II - O sistema processual das ações coletivas possibilita também a tutela individual, entre outras hipóteses, pela habilitação dos interessados em fase de execução

III - Os partidos políticos têm legitimidade ativa para a ação civil pública.

Alternativas
Comentários
  • Agravante : PARTIDO VERDE

    Agravado : SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTOS SEMAE E

    OUTROS

    Comarca : PIRACICABA

    Recurso n° 789.135.5/9-00

    Ação Civil Pública Ambiental - Legitimidade - Partido

    Político - Preliminar - Possuindo o partido político

    natureza associativa e preenchendo os requisitos da Lei,

    ele tem legitimidade para figurar no pólo ativo das ações

    civis públicas. Preliminar rejeitada. Recurso provido..

     

  • Inciso I - VERDADE - As associações, sendo legitimadas para a ação civil pública, atuam no processo em nome próprio. Todavia, como visam à defesa dos interesses difusos ou coletivos a que estão preordenadas, pode dizer-se que atuam em nome próprio na defesa de interesse alheio. Em virtude dessa circunstância, têm legitimidade extraordinária para a ação.

    Inciso III - FALSO - Artigo 5º da LACP 

  • no ítem "I", a legitimação não seria "autônoma"?

  • A LEGITIMIDADE É EXTRAORDINÁRIA DEVIDO A NATUREZA DO DIREITO DEFENDIDO, QUE É INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. CASO FOSSE DIREITO DIFUSO OU COLETIVO AÍ SIM SERIA AUTÔNOMA.

  • partido político não é legitimado para propor ação civil pública.
    porque o item III está correto?
  • Felipe, partido político pode ajuizar ação civil pública, pois, afinal de contas, é um tipo de associação civil. Bons estudos a todos.
  • Ana, Partido político não deve ser confudido com Associação basta ler o CC. Não achei jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o assunto apenas dos TJ´s. Vale frisar que a lei também não traz expressamente a sua legitimidade. Ou seja, a banca foi cruel, não é a toa que ninguém passou para segunda fase. 
  • Defende a legitimação porque o partido detém personalidade jurídica de direito privado à semelhança das associações (Hugo Mazilli) →podem não só ajuizarem ADIns e MS coletivos como também ACPs, desde que em defesa dos interesses transindividuais de seus membros ou em defesa das próprias finalidades institucionais.
  • Os Partidos Políticos, por possuírem também a natureza de associação civil, estariam igualmente legitimados ativamente para a ação civil pública bem como para outras demandas coletivas. (Gregório Assagra de Almeida)
  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. LEGITIMIDADE DO PARTIDO POLÍTICO. O partido político não detém legitimidade para mover ação civil pública porque não está arrolado entre as entidades previstas no art. 5º da Lei n. 7.347/85. Processo extinto. Apelos do DAER e da VIAÇÃO OURO E PRATA providos. Prejudicado o apelo do autor. (Apelação Cível Nº 70057571861, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 02/04/2014) (TJ-RS - AC: 70057571861 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 02/04/2014, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia.

     

    Fonte: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/115578276/apelacao-civel-ac-70057571861-rs 

  • A assertiva I está flagrantemente incorreta, associação na ACP não representa quem não é associado. RE 573232

  • Sobre a legitimidade ativa dos partidos políticos, temos duas correntes sobre o tema:

    1ª Corrente (Hugo Mazzilli): Entende que os partidos políticos são espécie do gênero associação, ainda que a sua constituição legal não se dê com a inscrição dos estatutos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas no TSE. Desse modo, estariam legitimados para proporem ações civis públicas. Além disso, ao contrário do que ocorre com as associações comuns, não estariam submetidos ao vínculo da pertinência temática, embora devam guardar vinculação entre a ação e seus fins institucionais.

    2ª corrente (José dos Santos Carvalho Filho): Defende que os partidos políticos não correspondem às associações de direito privado e, ao contrário delas, que são voltadas a uma representação específica e social, estão destinados a exercer uma representação política e genérica. Por tal motivo, eles não estariam legitimados. (Fonte: Landolfo Andrade, Interesses Difusos e Coletivos, 2014, pp. 89-90).