Esse artigo deixa bem claro que, mesmo que um eventual contrato preveja que o locatário tem a responsabilidade pelo pagamento dos tributos por ventura devidos, ele não tem oponibilidade perante o fisco, ou seja, a responsabilidade é sempre do proprietário (locador).
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CUIDADO!!!
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Percebam que a lei pode dispor em sentido contrário, de modo que não é verdadeiro dizer que o sujeito passivo será sempre o proprietário.