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ID
232750
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas abaixo, assinalando, em seguida, a alternativa que sobre as mesmas contenha o devido julgamento:

I - Na hipótese em que não houver realizado campanha, fica desobrigado da prestação de contas à Justiça Eleitoral o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido.

II - O militar alistável que contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da posse, para a inatividade.

III - O valor da multa paga em virtude de condenação por crime eleitoral é recolhido ao Fundo Partidário.

Alternativas
Comentários
  • CF art 14 § 8° O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - O militar alistável que contar com mais de dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da posse, para a inatividade. errada  no ato da diplomação.

  • Alternativa I: INCORRETA

    Segundo dispõe a Lei 9.504/07, em seus artigos 28 a 32, todos os partidos políticos, seus comitês financeiros e seus candidatos participantes do pleito eleitoral, inclusive os renunciantes, falecidos ou aqueles cujos registros de candidatura foram indeferidos deverão prestar contas à Justiça Eleitoral.

    Sobre o tema, disciplina o TSE em sua resolução 23.217/10:

    Art. 25.  Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;

    II – os comitês financeiros;

    III – os partidos políticos.

    § 1º  O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.  

    Alternativa III: CORRETA

    Artigo 38, I/Lei 9.096/95: O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partdário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

     

     


  • Todos os candidatos, inclusive vices e suplentes devem prestar contas à Justiça Eleitoral. No caso de vices e suplentes, as contas podem ser apre­sentadas separadamente ou em conjunto com o titular (art. 25 da Res. TSE nº 23.217/2010).
    Se o candidato renunciar, desistir, for substituído ou tiver seu registro indeferido, deverá prestar contas correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
    Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas pas­sará a ser do administrador financeiro, ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.
    A ausência de movimentação de recursos de campanha, fi­nanceiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato do dever de prestar contas, devendo comprovar essa au­sência mediante apresentação dos extratos bancários completos e definitivos, além de outras formas que a Justiça Eleitoral entender necessárias.

  • A assertiva I está INCORRETA, conforme artigo 25, §1º, da Resolução TSE 23.217/2010:

    Art. 25. Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:
    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;
    II – os comitês financeiros;
    III – os partidos políticos.

    § 1º O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

    § 2º Se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro, ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

    § 3º Os candidatos às eleições majoritárias elaborarão a prestação de contas, encaminhando-a, por intermédio do comitê financeiro, ao Tribunal Eleitoral competente (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 1º).

    § 4º Os candidatos às eleições proporcionais elaborarão a prestação de contas, que será encaminhada ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral, diretamente por eles ou por intermédio do comitê financeiro (Lei nº 9.504/97, art. 28, § 2º).

    § 5º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, usando recursos repassados pelo partido político e pelo comitê financeiro, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas ou jurídicas (Lei no 9.504/97, art. 20 c/c o § 5º do art. 39 da Lei nº 9.096/95).

    § 6º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no parágrafo anterior pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/97, art. 21).

    § 7º O candidato não se exime da responsabilidade prevista no parágrafo anterior, alegando ignorância sobre a origem e a destinação dos recursos recebidos em campanha, a inexistência de movimentação financeira, ou, ainda, deixando de assinar as peças integrantes da prestação de contas.

    § 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o comitê financeiro ou o partido político do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução, com a prova dessa ausência por extratos bancários, sem prejuízo de outras provas que a Justiça Eleitoral entenda necessárias.

    § 9º As contas dos candidatos a vice e a suplentes serão prestadas em conjunto ou separadamente das prestações de contas de seus titulares.

    § 10. O diretório partidário nacional ou estadual/distrital deverá prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, sem prejuízo da prestação de contas prevista na Lei nº 9.096/95.

    A assertiva II está INCORRETA, conforme artigo 14, §8º, inciso II, da Constituição Federal, pois o militar que contar com mais de dez anos de serviço, se eleito, passará automaticamente para a inatividade no ato da diplomação (e não da posse):

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    (...)

    A assertiva III está CORRETA, conforme artigo 38, inciso I, da Lei 9.096/95:

    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

            § 1º (VETADO)

            § 2º (VETADO)


    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • Não posso concordar com isso...

    O TSE possui decisão em sentido contrário!

    "As multas decorrentes do descumprimento da legislação eleitoral são destinadas ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), salvo aquelas decorrentes de condenação criminal, as quais - por força da LC 79/94 - devem compor o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN)."

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    Abraços

  • GABARITO LETRA D 

     

    ITEM I - INCORRETO 

     

    RESOLUÇÃO Nº 23217/2010 (DISPÕE SOBRE A ARRECADAÇÃO E OS GASTOS DE RECURSOS POR PARTIDOS POLÍTICOS, CANDIDATOS E COMITÊS FINANCEIROS E, AINDA, SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS ELEIÇÕES DE 2010)

     

    ARTIGO 25.  Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral:

     

    I – todo e qualquer candidato, inclusive a vice e a suplente;

    II – os comitês financeiros;

    III – os partidos políticos.

     

    § 1º  O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.

     

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    ITEM II - INCORRETO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

     

    I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

     

    II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

     

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    ITEM III - CORRETO 

     

    LEI Nº 9096/1995 (DISPÕE SOBRE PARTIDOS POLÍTICOS, REGULAMENTA OS ARTS. 17 E 14, § 3º, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)

     

    ARTIGO 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

     

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;