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ID
232780
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leia com atenção as proposições abaixo:

I - A sociedade em comum, sucedânea da sociedade de fato, está sujeita à falência, que acarretará, igualmente, a falência de seus respectivos sócios.

II - Na ordem preferencial dos créditos falimentares, aqueles com privilégio especial gozam de preferência sobre os tributários.

III - Na falência, uma das atribuições da assembléia geral de credores é fiscalizar as atividades do administrador judicial.

IV - Não se inclui no crédito habilitado em falência, a multa fiscal simplesmente moratória.

A quantidade de proposições corretas é igual a:

Alternativas
Comentários
  • Meus caros,

    À luz da Lei 11.101 de 2005:

    Item II: Incorreta. É o contrário. Na verdade, na ordem preferencial dos créditos falimentares, aqueles de natureza tributária (exceto as multas tributárias) gozam de preferência sobre os especiais. Veja o Artigo 83:

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – (...);

    II – (...);

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
    IV – créditos com privilégio especial, a saber: (...)
     

    Item III: Incorreta. Tal fiscalização é atribuição do Comitê. Veja o Artigo 27:

    Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
     

    I – na recuperação judicial e na falência:
    a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
     

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.

  • Todos os artigos são da Lei nº 11.101/2005

    II - ERRADO - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: [...] III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;  IV – créditos com privilégio especial...

    III - ERRADO - Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: II – na falência: a) revogado; b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) a adoção de outras modalidades de realização do ativo, na forma do art. 145 desta Lei; d) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

     

  •  Item IV - Súmula nº 565/STF - A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

  • Item I - errado: a sociedade em comum, por se tratar de sociedade irregular, não pode requerer falência. Todavia a parte final da questão é correta pois nas sociedades em que os sócios têm responsabilidade ilimitada, decretada a falência da sociedade, decreta-se também a falência do sócio.
    Item II - errado: os créditos tributários (vêm em terceiro lugar) preferem os créditos com privilégio especial (vêm em quarto lugar). Art. 83 Lei Falência.
    Item III - errado: fiscalizar as atividades do administrador judicial é competência do Comitê de Credores e não da assembléia-geral de credores.
    Item IV - correto: para o STF a multa fiscal simplesmente moratória constitui pena administrativa não sendo habilitada como crédito falimentar. Súm 565 STF: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
  • Amigos, não entendi o erro da primeira afirmação. Para Sergio Campinho, as sociedades em comum estao sujeitas à falência, nao podendo requerer sua recuperaçao judicial ou extrajudiciao

  • De acordo com o art 1o da Lei 11.101/05 " Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, doravante referidos simplesmente como devedor."

    Assim, é claro o dispositivo da lei em que somente sociedades empresárias e empresários estão sujeitos a falência, não abrangendo portanto, as sociedades em comum, cooperativas, sociedades simples.

    Nesta esteira, manifesta-se o ilustre professor Fabio Ulhoa Coelho:

    “Para sujeitar-se à falência é necessário explorar atividade econômica de forma empresarial. Disso resulta que não se submete à execução concursal, de um lado, quem explora atividade econômica nenhuma e, de outro, quem o faz sem empresarialidade. Quem não produz nem circula bens ou serviços, assim, nunca terá sua falência decretada, nem poderá beneficiar-se de qualquer tipo de recuperação judicial ou extrajudicial. É o caso, por exemplo, de associação beneficente, fundação, funcionário público, aposentado, assalariado etc. Esses sujeitos de direito, mesmo que esteja com dificuldades para honrar suas dívidas não se submetem à execução concursal falimentar. Quando insolventes, decreta-se sua insolvência civil. Também não terá nunca sua falência decreta o exercente de atividade econômica civil, não empresarial, como as sociedades simples, as cooperativas, o agricultor familiar cuja atividade rural não tenha cunho empresarial, o artesão e o prestador de serviços que exercem suas atividades preponderantemente com o trabalho próprio e de familiares, o profissional liberal e as sociedades de profissionais liberais....” – grifo nosso.
  • I - A sociedade em comum, sucedânea da sociedade de fato, está sujeita à falência, que acarretará, igualmente, a falência de seus respectivos sócios.

    Considero correta essa afirmativa.
    Fundamentação legal:

    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

     

    IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;

    O artigo 105 permite que o próprio devedor requeira a sua falência, no seu inciso IV diz expressamente que se não houver prova da condição de empresário, ou seja se for empresário irregular (sociedade comum ou sociedade de fato) deverá indicar todos os seus sócios pois a responsabilidade será ilimitada. Conclui-se que o empresário irregular pode ser regido pela Lei de Falência.

    No entanto uma sociedade comum não poderá requerer a falência de outro empresário, por expressa disposição do art. 97, §1º da Lei de Falências.  "Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: IV – qualquer credor. § 1o O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.


     

     

     



  • Galera, o item I de fato está errado, mas não porque "sociedade irregular não pode requerer falência".

    Precisamos separar as coisas. Uma coisa é ela estar sujeita a falência. Outra coisa é ela poder requerer falência.
    A Sociedade em comum está sim sujeita à falência. A que não está sujeita a falência é as sociedades em conta de participação.
    Porém a sociedade em comum não pode requerer falência dos seus devedores. Ou seja, ela pode sofrer falência, mas não pode "pedir" a falência de outra empresa.

    O item está errado porque Sociedade em comum é uma sociedade de fato, e não "sucedânea de sociedade de fato". Ser sucedêncea significa ser substituta. Logo, incorreta.
  • A alternativa III está incorreta porque a fiscalização do Administrador Judicial é feita pelo JUIZ e, caso seja criado, pelo Comitê de Credores. Lembrem-se que o Comitê de credores é um órgão facultativo e não obrigatório.
    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:

    Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.


  • No tocante ao ítem I

    A SOCIEDADE EM COMUM não pode pedir a falência de terceiro por que NÃO TEM REGISTRO, mas pode pedir a sua própria falência ( autofalência).

  • I: correta. Embora haja debate, entende-se que a sociedade despersonalizada se sujeita à falência, desde que exerça atividade empresária. Assim, considerando que os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, a quebra da sociedade implica falência deles também – art. 81 da LF (Lei 11.101/2005);

    II: incorreta, pois os créditos com privilégio especial vêm abaixo dos tributários, na ordem de preferência – art. 83, III e IV, da LF (Lei 11.101/2005);

    III: incorreta, pois o art. 27, I, a, da LF (Lei 11.101/2005) prevê essa competência especificamente para o comitê de credores (ou ao juiz, caso não haja comitê – art. 28 da LF). Entretanto, é importante salientar que cabe à assembleia geral deliberar sobre qualquer matéria de interesse dos credores, o que pode incluir as atividades do administrador – art. 35, I, f e II, d, da LF (Lei 11.101/2005);

    IV: incorreta, pois em relação aos processos falimentares regidos pela legislação anterior (art. 23, parágrafo único, III, do DL 7.661/1945), não se admite a inclusão da multa fiscal moratória no crédito habilitado em falência, por ser considerada pena administrativa – Súmulas 192 e 565/STF. Ocorre que esse entendimento ficou ultrapassado em relação aos processos falimentares regidos pela atual Lei 11.101/2005, que classifica as multas tributárias como créditos exigíveis da massa, na forma do seu art. 83, VII.

    Gabarito “B”

  • Vamos indicar essa questão para o professor do QC comentar.

  • Esse formato de questão é nulo!

    Abraços

  • IV - De acordo com o art. 83 da LFR, as multas administrativas e tributárias se submetem ao procedimento falimentar, entretanto, apenas se sobrepõem em ordem de preferência aos créditos subordinados. Uma simples leitura da ordem dos créditos na falência, resolve essa questão. Além disso, os créditos tributários, ainda que gozem de certa preferência, são preteridos parcialmente pelos trabalhistas e pelos créditos com garantia real.

    Fica mantida, portanto, a preferência dos tributos em relação às multas (tributárias e administrativas). Por outro lado, fica permitida a habilitação do crédito das multas, mas na penúltima posição da ordem de preferência.