Conforme Institui a Lei Orgânica do Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro - lc 106 /2003
Art. 70 - O reingresso na carreira do Ministério Público se dará em virtude de reintegração ou
reversão.
Art. 71 - A reintegração, que decorrerá de decisão judicial transitada em julgado, é o retorno do
membro do Ministério Público ao cargo, com ressarcimento dos direitos e vantagens não
percebidos em razão da perda indevida do cargo, inclusive a contagem do período de
afastamento dela decorrente como tempo de serviço, para todos os efeitos, observadas as
seguintes normas:
I – se o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade, sem
prejuízo de vencimentos e vantagens;
II - se o cargo estiver preenchido, seu ocupante será posto em disponibilidade, sem
prejuízo de vencimentos e vantagens;
III - se, em exame médico obrigatório, for considerado incapaz, o reintegrado será
aposentado, na forma do art. 108 desta Lei.
Parágrafo único – A disponibilidade prevista neste artigo cessará com o aproveitamento
obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na classe.
Art. 72 - A reversão é o retorno à atividade do membro do Ministério Público aposentado por
invalidez, cessada a causa da aposentadoria.
§ 1.º - Dar-se-á a reversão na classe em que se aposentou o membro do Ministério
Público, na primeira vaga a ser provida pelo critério de merecimento, que nela se abrir.
§ 2.º - O pedido de reversão, devidamente instruído, será dirigido ao Procurador Geral de
Justiça, que o encaminhará ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça,
para exame e deliberação.