LC 96/2010
1) Art. 17. A DIREÇÃO do Tribunal de Justiça é exercida pelo presidente, vice-presidente e corregedor-geral de Justiça, eleitos dentre os desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, por votação secreta, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição.
Art. 20. É VEDADA a cumulação dos cargos de presidente do Tribunal de Justiça, de vice-presidente e de corregedor-geral de Justiça com o exercício da jurisdição eleitoral.
2) Art. 9º Há no Tribunal de Justiça CINCO CÂMARAS ESPECIALIZADAS, sendo quatro com área de especialização cível e uma com área de especialização criminal, presididas por um dos seus membros, na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Cada Câmara Especializada Cível é composta por três desembargadores; a Câmara Especializada Criminal é composta por cinco desembargadores.
3) Art. 6º São órgãos do Tribunal de Justiça: I – o Tribunal Pleno; II – as Seções Especializadas; III – as Câmaras Especializadas; IV – o Conselho da Magistratura; V – a Presidência do Tribunal de Justiça; VI – a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça; VII – a Corregedoria-Geral de Justiça; VIII – as Comissões; IX – a Escola Superior da Magistratura; X – a Ouvidoria de Justiça. Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos.
4) Art. 9º Há no Tribunal de Justiça CINCO CÂMARAS ESPECIALIZADAS, sendo quatro com área de especialização cível e uma com área de especialização criminal, presididas por um dos seus membros, na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
5) Art. 7º O Tribunal Pleno é constituído da totalidade dos desembargadores, sendo presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça.