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ID
232813
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No que concerne à composição do Tribunal de Justiça da Paraíba, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para a alternativa: (a) incorreta
    LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 27 de junho 1996
    LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
    TÍTULO III
    Do Tribunal de Justiça
    CAPÍTULO I
    Composição
    Art. 13. O Tribunal de Justiça, órgão superior do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, com sede na Capital e jurisdição em todo o território do Estado, compõe-se de dezenove Desembargadores.
    § 1º. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça terão mandato de dois anos, proibida a reeleição, e serão eleitos dentre os Desembargadores mais antigos do Tribunal por maioria de votos de seus membros efetivos, observado o que dispuser o Regimento Interno.
    § 2º. Não poderá concorrer aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça o membro do Tribunal Regional Eleitoral. E quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antigüidade. A aceitação do cargo é obrigatória, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.

    Para a alternativa: (b) correta
    Art. 15. As Câmaras Cíveis compõem-se de três Desembargadores, cada uma, e a Câmara Criminal, de cinco, sendo que apenas três, nesta última, participarão dos julgamentos.

    Para a alternativa: (c) incorreta
    Art. 13
    § 6º. São órgãos do Tribunal de Justiça:
    I - o Tribunal Pleno;
    II - as Câmaras Isoladas;
    III - o Conselho da Magistratura;
    IV - a Presidência e a Vice-Presidência;
    V - a Corregedoria da Justiça;
    VI - as Comissões.
    VII – Escola Superior da Magistratura;

    Para a alternativa: (d) incorreta
    § 7º. São cinco as Câmaras Isoladas, sendo quatro Cíveis e uma Criminal.

    Para a alternativa: (e) incorreta
    Art. 16. O Tribunal de Justiça funcionará como Tribunal Pleno integrado pela totalidade de seus membros e deliberará com a presença mínima de dez membros desimpedidos se, para tanto, maior quorum não for legalmente exigido.
  • Normais estaduais são extremamente complexas

    Abraços

  • LC 96/2010

    1)      Art. 17. A DIREÇÃO do Tribunal de Justiça é exercida pelo presidente, vice-presidente e corregedor-geral de Justiça, eleitos dentre os desembargadores mais antigos do Tribunal de Justiça, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, por votação secreta, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição.

    Art. 20. É VEDADA a cumulação dos cargos de presidente do Tribunal de Justiça, de vice-presidente e de corregedor-geral de Justiça com o exercício da jurisdição eleitoral.

    2)      Art. 9º Há no Tribunal de Justiça CINCO CÂMARAS ESPECIALIZADAS, sendo quatro com área de especialização cível e uma com área de especialização criminal, presididas por um dos seus membros, na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. Cada Câmara Especializada Cível é composta por três desembargadores; a Câmara Especializada Criminal é composta por cinco desembargadores.

    3)      Art. 6º São órgãos do Tribunal de Justiça: I – o Tribunal Pleno; II – as Seções Especializadas; III – as Câmaras Especializadas; IV – o Conselho da Magistratura; V – a Presidência do Tribunal de Justiça; VI – a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça; VII – a Corregedoria-Geral de Justiça; VIII – as Comissões; IX – a Escola Superior da Magistratura; X – a Ouvidoria de Justiça. Parágrafo único. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça disporá sobre a competência e o funcionamento dos seus órgãos.

    4)      Art. 9º Há no Tribunal de Justiça CINCO CÂMARAS ESPECIALIZADAS, sendo quatro com área de especialização cível e uma com área de especialização criminal, presididas por um dos seus membros, na forma disposta no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    5)      Art. 7º O Tribunal Pleno é constituído da totalidade dos desembargadores, sendo presidido pelo presidente do Tribunal de Justiça.