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ID
232816
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

São requisitos essenciais para elevação de Comarca à segunda entrância:

I - população mínima de quarenta mil habitantes.

II - extensão territorial mínima de cem quilômetros quadrados.

III - mínimo de dez mil eleitores.

IV - movimento forense anual mínimo de quatrocentos feitos.

V - receita tributária estadual igual à exigida para criação de município no Estado.

A quantidade de itens certos é igual a:

Alternativas
Comentários
  • LEI COMPLEMENTAR Nº 25, de 27 de junho 1996
    LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA
    Art. 5º. As comarcas são classificadas em três entrâncias, de acordo com o movimento forense, densidade demográfica, receita tributária, meios de transporte, situação geográfica e outros fatores administrativos e sócio-econômicos de relevância.
    Art. 10. São requisitos essenciais para elevação de comarca à segunda entrância:
    I - população mínima de quarenta mil habitantes;
    II - mínimo de dez mil eleitores;
    III - movimento forense anual mínimo de quatrocentos feitos.
    § 1º. A comprovação dos requisitos de que tratam os artigos 7º e 10, far-se-á através de certidões expedidas pelas repartições públicas competentes.
     
    RESOLUÇÃO Nº 40/96, de 04 de dezembro de 1996.
    Regimento Interno do TJPB
    CAPÍTULO II
    Das Atribuições da Corregedoria
    Art. 93. São atribuições da Corregedoria da Justiça:
    I - elaborar, por solicitação do Conselho da Magistratura, planos de organização e administração judiciárias em 1ª e 2ª instâncias, e de reclassificação de Entrância e de Comarcas, levando em consideração o movimento forense e a situação sócio-políticoeconômica das comunas;
  • A cláusula 3 irmãs: cláusula de restrições na vertente da inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade.

  • LC 96/10

    Art. 318. A comarca poderá ser elevada de PRIMEIRA PARA SEGUNDA ENTRÂNCIA, quando contiver:

    I – população mínima de quarenta mil habitantes;

    II – número mínimo de dez mil eleitores;

    III – receita tributária equivalente a cinco vezes a exigida para a criação de município no Estado;

    IV – número mínimo de mil feitos judiciais distribuídos nos últimos doze meses anteriores à elevação

     

    Art. 319. A comarca poderá ser elevada de segunda para terceira entrância, quando contiver:

    I - população mínima de cem mil habitantes;

    II - número mínimo de trinta mil eleitores;

    III - receita tributária equivalente a vinte vezes a exigida para a criação de município no Estado;

    IV – número mínimo de três mil feitos judiciais distribuídos nos últimos doze meses anteriores à elevação.