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ID
2328649
Banca
FCC
Órgão
TRT - 5ª Região (BA)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego relativas à ergonomia, a designação de trabalhador do sexo masculino com idade de 16 anos para transporte manual de cargas é

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta A.

     

    Art. 405 da CLT. Ao menor não será permitido o trabalho: [...] § 5ºAplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.

     

    Art. 390 da CLT. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • CONVENÇÃO Nº 127 da organização internacional do trabalho

    Artigo 7

    1. O emprego de mulheres e jovens trabalhadores no transporte manual de carga que não seja ligeira será limitado.

    2. Quando se empregarem mulheres e jovens trabalhadores no transporte manual de carga, o peso máximo desta carga deverá ser consideravelmente inferior ao que se admite para trabalhadores adultos de sexo masculino.

  • Eduardo,

    isso é proteção ao trabalhador, e no nosso país tem que ser colocado tudo por escrito, pois, se não o fizer, não há princípio de moralidade que impeça os empregadores abusivos ;)

  • Ao homem trabalhador:

    Art. . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher. 

    Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.   

     

    Ao jovem ou mulher trabalhadores:

    Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

  • Eduardo, então mande seu filho carregar 100kg nas costas sobre pena de recisão de contrato por justa causa se não o fizer !

  • Cadê o Eduardo?

  • Eduardo saiu com a Mônica.rs.

  • Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

     

    Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:  

    (...)

    § 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.  

     

     

    GABARITO – A