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Alternativa correta A.
Art. 405 da CLT. Ao menor não será permitido o trabalho: [...] § 5º. Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Art. 390 da CLT. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
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CONVENÇÃO Nº 127 da organização internacional do trabalho
Artigo 7
1. O emprego de mulheres e jovens trabalhadores no transporte manual de carga que não seja ligeira será limitado.
2. Quando se empregarem mulheres e jovens trabalhadores no transporte manual de carga, o peso máximo desta carga deverá ser consideravelmente inferior ao que se admite para trabalhadores adultos de sexo masculino.
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Eduardo,
isso é proteção ao trabalhador, e no nosso país tem que ser colocado tudo por escrito, pois, se não o fizer, não há princípio de moralidade que impeça os empregadores abusivos ;)
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Ao homem trabalhador:
Art. . 198 - É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às suas forças.
Ao jovem ou mulher trabalhadores:
Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
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Eduardo, então mande seu filho carregar 100kg nas costas sobre pena de recisão de contrato por justa causa se não o fizer !
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Cadê o Eduardo?
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Eduardo saiu com a Mônica.rs.
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Art. 390 - Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
(...)
§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
GABARITO – A