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NCPC - Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
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A questão versa sobre as
disposições do NCPC acerca do valor da causa.
Assim, nos termos do
artigo 292, I do NCPC:
Art. 292. O valor da causa
constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de
cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de
mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da
ação;
Veja que basta a literalidade do dispositivo para
resolução da questão.
Dessa forma, as alternativas A, C, D e E estão
incorretas, pois o valor da causa será o da dívida principal, incluindo-se os
juros vencidos até a data da propositura da ação, conforme redação da assertiva
B.
Gabarito
do Professor: B
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Gabarito: B
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Gabarito letra B. É o que diz o art. 292, I, do CPC/2015:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
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Não seria possível ser a data da citação do réu, pois o autor não teria como saber a data que iria acontecer. De acordo com Daniel amorim:
"No inciso I está previsto o valor da causa nas ações de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data da propositura da ação. Apesar de o dispositivo prever os juros de mora, havendo no caso concreto juros compensatórios são esses que devem ser considerados para o cálculo do valor da causa".
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b)
da dívida principal, incluindo-se os juros vencidos até a data da propositura da ação.
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LETRA B CORRETA
NCPC
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
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NCPC - Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
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O réu não pode ser prejudicado com o termo dos juros estarem condicionados a sua citação. Imagina os casos onde o judiciário demora meses para citar um réu?!
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Data de propositura da ação.
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I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
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Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
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O valor da causa na petição inicial de uma ação de cobrança deverá ser a soma da dívida principal, incluindo-se os juros vencidos até a data da propositura da ação.