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Resposta: Item Correto
Acredito que a questão se refere à regra de ouro.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Fonte: (CF/88)
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O orçamento pode ser aprovado mesmo sendo deficitário.
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Explico nos meus cursos o seguinte:
_ O princípio do equilíbrio visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas na lei orçamentária anual.
_ Entretanto, a CF/1988 é realista quanto à possibilidade de ocorrer déficit orçamentário, caso em que as receitas sejam menores que as despesas. Assim, o princípio do equilíbrio não tem hierarquia constitucional (não está explicitado na CF/1988). No entanto, contabilmente e formalmente o orçamento sempre estará equilibrado, pois tal déficit aparece normalmente nas operações de crédito que, pelo art. 3º da Lei 4.320/1964, também devem constar do orçamento.
Foi exatamente o que aconteceu. Veja o caput do art. 1º do PLOA-2016:
1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2016 no montante de R$ 3.000.324.715.705,00 (três trilhões, trezentos e vinte e quatro milhões, setecentos e quinze mil, setecentos e cinco reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º , da Constituição (…).
Assim, formalmente, mais uma vez o equilíbrio orçamentário foi respeitado, pois as receitas estão iguais as despesas.
Resumindo:
_ Equilíbrio formal respeitado (que é o conceito do princípio orçamentário do equilíbrio);
_ Equilíbrio real completamente desrespeitado. O país está praticamente quebrado por anos de péssimas administrações. Isso não é novidade, o que ocorria nos últimos anos é que o orçamento era maquiado por meio da superestimativa de receitas. Bastava prever mais receitas do que efetivamente iriam ocorrer e não apareceriam déficits na lei orçamentária anual. E, no mundo real, bastaria recorrer também a maquiagem das contas públicas, por meio principalmente das “pedaladas fiscais”.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-principio-do-equilibrio-orcamentario-foi-desrespeitado-no-envio-do-ploa-2016/
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Acredito que a sutileza da questão está no fato de que pode haver desequilíbrio no sentido de as receitas serem maiores que as despedas. Por isso a questão estaria certa.
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CF. Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação
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Creio que um exemplo de poder ser um orçamento aprovado mesmo com desequilíbrio é a previsão de poder haver créditos adicionais.
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Item certo!
((Acredito que quem errou, tenha pensado no "Princípio do Equilíbrio Financeiro", chegue batendo! \o))
Princípio de Equilíbrio Orçamentário
- assegura que as
-- despesas autorizadas
não serão
--- superiores
à
---- previsão das receitas.
Resumindo: impede o déficit orçamentário.
'Praticamente em todos os anos esse princípio é apenas "formalmente" atendido nas LOAs, o "equilíbrio" é mantido com as operações de crédito nele contidas e autorizadas - que são na verdade empréstimos que escondem o déficit existente.' (PALUDO, 2017)
At.te, CW.
SERGIO MENDES. Administração Financeira e Orçamentária. p.153. 6ª edição. Editora Método, 2016.
AUGUSTINHO PALUDO. Orçamento Público, AFO e LRF. p.27. 7ª edição. Editora Método, 2017.
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A única coisa que pensei foi, que se os orçamentos devem ser enviados do P.E para o P.L e o mesmo tem q devolver... então correta..
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A questão só está errada porque o princípio do Equilíbrio Orçamentário, que nunca pode ser quebrado formalmente na LOA, não está previsto na CF de 88.
Porém ele é válido e não existem excessões para a elaboração do PLOA e para a sua conversão em LOA.
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Pedro, a questão está correta.
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Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
famosa regra de ouro, cobrada de outra forma. Nunca tinha visto como, aí você pensa justamente no princípio do equilíbrio.
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Regra de ouro-> REGRA: é vedada a realização de operações de crédito (NÃO SÃO TODAS AS RECEITAS) que excedam o montante das despesas de capital.
ressalvadas as autorizada mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo PODER LEGISLATIVO + MAIORIA ABSOLUTA. Ou seja, prevê a possibilidade de aprovação, pelo legislativo de desequilíbrio entre despesas x receitas."
Minhas anotações + QC
GAB CERTO
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"O constituinte de 1988 preferiu adotar uma postura realista em face ao déficit orçamentário, (...) o déficit aparece embutido nas chamadas Operações de Crédito (...)"
Fonte: Orçamento Público / James Giacomoni - 17ª ed., pág. 81
Se o prof. Giacomoni diz que pode, o Cespe também diz que pode...
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de acordo com o art. 166, §8º da CF, os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa
Conclusão: O cespe entende que o orçamento pode ficar desequilibrado pelo fato da CF possibilitar receitas sem destinação específica que poderão ser utilizados por créditos adicionais.
obs: estamos falando em relação ao equilibrio orçamentário, pois o equilíbrio contábil é inadmissível que seja desequilibrado (ter mais despesas do que receita)
fonte: Flávio José de Assis - Grancursos
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" Explico nos meus cursos o seguinte:
_ O princípio do equilíbrio visa assegurar que as despesas autorizadas não serão superiores à previsão das receitas na lei orçamentária anual.
_ Entretanto, a CF/1988 é realista quanto à possibilidade de ocorrer déficit orçamentário, caso em que as receitas sejam menores que as despesas. Assim, o princípio do equilíbrio não tem hierarquia constitucional (não está explicitado na CF/1988). No entanto, contabilmente e formalmente o orçamento sempre estará equilibrado, pois tal déficit aparece normalmente nas operações de crédito que, pelo art. 3º da Lei 4.320/1964, também devem constar do orçamento.
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Resumindo:
_ Equilíbrio formal respeitado (que é o conceito do princípio orçamentário do equilíbrio);
_ Equilíbrio real completamente desrespeitado. O país está praticamente quebrado por anos de péssimas administrações. Isso não é novidade, o que ocorria nos últimos anos é que o orçamento era maquiado por meio da superestimativa de receitas. Bastava prever mais receitas do que efetivamente iriam ocorrer e não apareceriam déficits na lei orçamentária anual. E, no mundo real, bastaria recorrer também a maquiagem das contas públicas, por meio principalmente das “pedaladas fiscais”. by Sergio Mendes
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/o-principio-do-equilibrio-orcamentario-foi-desrespeitado-no-envio-do-ploa-2016/
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Se prevê equilibrio também prevê desequilibrio. Afinal, diz que haverá receita sem recurso em alguns casos...
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Desequilibrado deve ser o infeliz do criador dessa "questão".....
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EU TE ODEIO, CESPE!
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Como ser feliz tendo que estudar AFO? Impossível! afff...
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AFO pior matéria dos meus estudos. aff :(
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essa matéria me irrita!!!!!
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Traduza aí, vá lá!!!
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Muito falatório e nenhuma explicaçao sobre a questao.:/
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Eu posso ter arrecadação maior do que a despesa simples assim. O desequilíbrio não é necessariamente negativo.
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É a regra de outro do inciso III, art 167:
São vedados:
III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, RESSALVADAS as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, APROVADOS PELO LEGISLATIVO por maioria absoluta.
Esse inciso é cobrado de tantas formas diferentes pela cespe, que em umas questões identificamos que se trata dele, e em outras passamos batidos, mesmo já conhecendo bastante o inciso. Deus nos ajude!
Levanta a mão quem tá no desespero de AFO - MTO, MCASP, LRF............. :/
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NÃO É NEM UM POUCO COMUM ISSO ACONTECENDO NA REALIDADE. NOSSO ORÇAMENTO É SUPERAVITÁRIO SEMPRE.
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Fala de equilíbrio e me vem com uma dessas....
tá de sacanagem..
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Só complementando.
Até onde vi, quem fala de equilíbrio é a LRF.
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Tipo de questão que me tiraria ou vai tirar 2 pontos no cespe. Foda!
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à NOMEAÇÃO!
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Meus caros, alguns têm interpretado o PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO DE FORMA ERRÔNEA.
Vou mostrar o porquê:
O orçamento aprovado para o exercício de 2018, no caso brasileiro, ESTABELECE UM ROMBO NAS CONTAS PÚBLICAS DE 180 BILHÕES.
Se o princípio do equilíbrio impossibilitasse que as despesas fossem maiores que as receitas, NUNCA TERÍAMOS UM DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO CORRENTE, ASPECTO QUE ESTAMOS ACUMULANDO FAZ TEMPO.
Para quem ainda não pegou:
Princípio do equilíbrio: não implica um equilíbrio formal, i.e, uma identidade contábil entre receitas e despesas, mas sim que cada dispêndio público possa ser ''alicerçado'' por um recurso. Isto é, que o Poder Público tenha meios de arcar com suas despesas. ABRAÇOS E FIQUEM DE OLHO!
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Entendo a explicação, mas a CF não prevê o que está dito na assertiva.
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CORRETO, a constituição federal de 88 prevê a hipótese de desequilíbrio formal, IMPLICITAMENTE, ao citar a famosa regra de ouro. Cumpre frisar, são vedados, conforme a constituição federal "a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital(...)". Dessa maneira, pode haver uma situação de desequilíbrio quanto as operações de crédito, uma vez que essa gera, também, uma obrigação.
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REGRA DE OURO
ART 167 DA CF/88
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DESPESAS NÃO PODEM EXCEDER RECEITAS FERI O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
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FÉ
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Pensei, recentemente, nos governos: Dilma, Lula, Bolsonaro ("bozonaro-mico") --> aprovação via C.Nac do Orçamento/2020 com DEFICIT de mais de 180 B.
Bons estudos.
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O orçamento brasileiro é quase sempre aprovado com rombo gigantesco. Quer dizer, mesmo com desequilíbrio, não deixa de ser aprovado.
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A conhecida "Regra de Ouro" - Art. 167, III, CF
Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
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Art. 167. São vedados: III a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Como a Constituição permite a contratação de operações de créditos até o montante das despesas de capital, ela automaticamente permite o desequilibro entre despesa e receita.Ao autorizar que todas as despesas de capital sejam custeadas por operações de crédito, permite a ocorrência de déficit primário.
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Sim, pode haver. Inclusive, esta é a nossa realidade. Por isso, todo ano, separamos autorização no próprio PLOA para a contratação de operações de crédito (endividamento) e suprir este déficit.
Só observar: estamos em déficit primário desde 2014. Este déficit é suprido por operações de crédito.
Gabarito: CERTO
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Boa resposta do Diogo! Para complementar para os outros colegas, segue art 166, §8º: § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
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Gab: CERTO
A Constituição Federal de 1988 prevê a POSSIBILIDADE...