SóProvas


ID
2330719
Banca
FCM
Órgão
IF-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Após ser aprovado em concurso público da administração pública federal, Danilo aguarda sua nomeação para o respectivo cargo. Ocorre que, muito antes de expirar o prazo de validade do concurso no qual logrou êxito, Danilo foi surpreendido com a abertura de novo concurso para o mesmo cargo no qual já havia sido aprovado pelo referido ente público. Diante dessa situação, a abertura de novo certame e a nomeação de novos concursados antes de Danilo são atos

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Lei 8.112/90. Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

     

            § 1º  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

     

            § 2º  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • Apesar da Lei 8.112/90 dispor que não será aberto novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado, a CF/88 permite a abertura, desde que os aprovados no concurso anterior, dentro do limite de vagas, sejam chamados antes dos novos concursados. 
    Como a questão se refere também ao chamamento de novos concursados antes de Danilo, eis o motivo do ato ser ilegal.

    Gabarito: C

  • Bizu: 8.112/90 - Não pode abrir novo concurso;

              CF/88 - PODE, mas terá que convocar os anteriores;

     

    bons estudos

  •  Pra ficar esperto:

    8.112/90 - Não pode abrir novo concurso

    Art. 12.  O concurso público terá validade de até 2 (dois ) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

            § 1º  O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial da União e em jornal diário de grande circulação.

            § 2º  Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

     

    CF/88 - Pode ter novo concurso, mas terá que convocar os aprovados do concurso anterior;

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

    ...

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

  • Essa questão não tem resposta correta. Ela sequer fala: " de acordo com a lei 8.112". Esse artigo, inclusive, foi revogado pela CF 88. Questão nula.

  • Não sabia que de acordo com a lei 8.112/90 não podia...

     

    Bizu mara do Leandro : 8.112/90 Não pode abrir novo concurso;

                                            CF/88 - PODE, mas terá que convocar os anteriores;

  • A questão deveria ter explicitado se é de acordo a Lei 8.112/90, pois a divergências entre a Lei e a CF/88.

  • Questão não explicitou se era com base na lei 8.112/90 ou com Base na Constituição, caso dissese que referese àquela seria ilegal e caso mencionasse que era conforme esta seria legal.

  • Corre, Danilo!!!

  • LETRA C

     

    Jurisprudência

    ·         É inconstitucional veto não motivado à participação de candidato a concurso público

    ·         Candidato aprovado dentro do número de vagas estabelecidas tem direito subjetivo, dentro da validade do concurso. A exceção é no caso de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade

    ·         Desistência ou desclassificação de candidato gera direito subjetivo  à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência ou desclassificação

    ·         Durante fase de validade do concurso, se uma lei criar novos números de vagas, aqueles que não classificados dentro do números de vagas no edital, terão direito subjetivo.

    ·         O  prazo de decadência é 120 dias a partir do término do prazo de validade do concurso, no caso de ajuizamento de mandado de segurança por candidato não nomeado, mas que possua direito subjetivo a tanto

    ·         O edital somente pode ser modificado depois de publicado se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira (e não nas normas a serem cobradas na prova),, desde que o concurso público ainda não esteja concluído e homologado

    ·         O servidor desviado de suas funções, embora não possa ser reenquadrado, tem direito ao recebimento, como indenização, da diferença remuneratória entre os vencimentos do cargo efetivo e os daquele exercido de fato

    ·         Administração não pode eliminar candidato do certame público apenas com base no fato de haver instauração de inquérito policial ou propositura de ação penal contra ele.

    ·         O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, mas pode verificar se as questões formuladas guardam consonância com o programa do certame, dado que o edital é a “lei do concurso”.

  • Lei 8.112, Art. 12. § 2o  (Respeito à Validade do Concurso). Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado. (Direito Adquirido)

     

    Direito subjetivo à nomeação Súmula 15, STF: Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem o direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação.

     

    É bem verdade que o art. 37, IV, CRFB/88, a contrário senso, admite, sim, a abertura de novo concurso, mesmo que haja certame anterior, com candidatos aprovados, ainda dentro do prazo de validade. Afinal, ali foi estabelecido um direito de preferência justamente aos candidatos aprovados no concurso anterior, em relação àqueles que porventura vierem também a ser aprovados em um novo concurso. Ora, assim sendo, a premissa lógica de que se deve partir, ao se interpretar tal preceito constitucional, é no sentido de que a Constituição ao menos admitiu a possibilidade da abertura de um segundo concurso, ainda que o prazo de validade do anterior não tenha se esgotado.

     

    Daí, a indagação que se impõe é: a norma do art. 12, §2º, seria inconstitucional, por contrariar o art. 37, IV, CRFB/88?

     

    Não há consenso na doutrina. Há quem sustente que a Constituição pretendeu instituir uma proteção mínima aos candidatos aprovados no concurso anterior, estabelecendo o tal direito de preferência. No entanto, nada impediria que a lei contemplasse proteção ainda maior, vedando, assim, a própria realização de novo concurso, se ainda houver candidatos aprovados no concurso anterior, e este ainda estiver no prazo de validade.

     

    A defender a validade do art. 12, §2º, Lei 8.112/90, confira-se a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: "Essa regra da Lei 8.112/1990 é, a toda evidência, muito mais condizente com o princípio da moralidade do que o simples estabelecimento de prioridade para os aprovados em concurso anterior, previsto no art. 37, IV, da Constituição(...)"

  • GABARITO: C

    Art. 12.  § 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

  • No caso retratado no enunciado da questão, Danilo foi aprovado em um concurso público e aguardava sua nomeação para o respectivo cargo. Ocorre que, muito antes de expirar o prazo de validade do concurso no qual logrou êxito, Danilo foi surpreendido com a abertura de novo concurso para o mesmo cargo no qual já havia sido aprovado pelo referido ente público.

    Inicialmente, é importante destacar que o gabarito da questão aponta que a abertura de novo certame e a nomeação de novos concursados antes de Danilo são atos ilegais, uma vez que não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado (alternativa c). A banca examinadora baseou-se no texto expresso do art. 12, § 2o, da Lei 8.112/90, que dispõe que "Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado".
     
    Todavia, a Emenda Constitucional 19/98 alterou o art. 37, IV, da Constituição Federal, que passou a admitir a abertura de novo concurso público, desde que respeitada a ordem de preferência aos candidatos aprovados no concurso anterior. Vejamos:

    "Art. 37, IV, CF - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira".

    A partir da leitura do dispositivo constitucional mencionado acima, verifica-se que é possível a realização de processo seletivo novo, entretanto, deve ser observada a prioridade de convocação dos candidatos que aguardam a nomeação em virtude do certame realizado previamente.

    Gabarito do Professor: C


  • O candidato deve ter alguma bola de cristal para imaginar que a banca se referia a lei 8112(ja que no enunciado nada disse) e nao as parametro legais da CF (regra).

  • 8.112 ou CF?