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Gabarito: a) insubordinação grave em serviço.
Lei 8112, art. 132: A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço.
Letras b, c e d são alíneas do art. 117 da 8112:
Ao servidor é proibido:
V- promover manifestação de apreço o desapreço no recinto da repartição; (alternativa b)
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; (alternativa c)
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; (alternativa d)
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. (alternativa e)
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Muitos foram na alterntiva "e", porém, "cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado'', ocasiona apenas advertência.
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A - Demissão
B, C, D e E - Advertência
Atenção com a alternativa E: cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado é caso de advertência (art 117 VI c/c art 129),
Porém : cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias, é caso de Suspensão ( art 130 ).
Bons Estudos
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A DEMISSÃO SERÁ APLICADA NOS SEGUINTES CASOS:
- CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- ABANDONO DE CARGO
- INASSIDUIDADE HABITUAL
- IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
- INCONTINÊNCIA PÚBLICA E CONDUTA ESCANDALOSA , NA REPARTIÇÃO
- INSUBORDINAÇÃO GRAVE EM SERVIÇO
- OFENSA FÍSICA EM SERVIÇO
- APLICAÇÃO IRREGULAR DE DINHEIROS PÚBLICOS
- REVELÇÃO DE SEGREDO DO QUAL SE APROPRIOU EM RAZÃO DO CARGO
- LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS E DALAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO NACIONAL
- CORRUPÇÃO
- ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS
- VALER-SE DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL OU DE OUTREM, EM DETRIMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
- PARTICIPAR DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE PRIVADA, PERSONIFICADA OU NÃO PERSONIFICADA, EXERCER O COMÉRCIO, EXCETO NA QUALIDADE DE ACIONISTA, COTISTA OU COMANDITÁRIO
- ATUAR, COMO PROCURADOR OU INTERMEDIÁRIO, JUNTO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS, SALVO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS DE PARENTES ATÉ O SEGUNDO GRAU, E DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO
- RECEBER PROPRINA, COMISSÃO, PRESENTE OU VANTAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, EM RAZÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES.
- ACEITAR EMPREGO, COMISSÃO OU PENSÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO
- PRATICAR USURA SOB QUALQUER DE SUAS FORMAS
- PROCEDER DE FORMA DESIDIOSA
- UTILIZAR PESSOAL OU RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM SERVIÇOS OU ATIVIDADES PARTICULARES
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Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
DEMISSÃO ART. 117
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; CARTEIRADA
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
SUSPENSÃO:
cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias
cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado ADVERTÊNCIA
Não apresentar-se à inspeção médica
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LETRA A CORRETA
LEI 8.112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
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Apreço ou desapreço gera ADVERTÊNCIA. só para não esquecer, essa confunde.
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a) Insubordinação grave em serviço. DEMISSÃO
b) Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição. ADVERTÊNCIA
c) Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição. ADVERTÊNCIA
d) Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político. ADVERTÊNCIA
e) Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado. ADVERTÊNCIA
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A questão exige conhecimento das hipóteses de aplicação da pena demissão previstas no art. 132 da Lei 8.112/90. Vejamos:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em
razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Observe que a alternativa "a" aponta a hipótese de aplicação da pena de demissão descrita no inciso VI do artigo transcrito acima. Todas as demais alternativas apontam casos em que será aplicada pena de advertência.
Gabarito do Professor: A
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a) demissão
b) advertência
c) advertência
d) advertência
e) advertência
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GABARITO: LETRA A
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI - insubordinação grave em serviço;
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.