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Visualizei este Erro no item IV:
Art. 10 [...]
§ 4° No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
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Gabarito: B
I. Nível de classificação é um conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade e nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço para o desempenho de suas atribuições.
II. Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor.
III. A execução de tarefas específicas, com o objetivo de assegurar a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão das IFEs, é uma das atribuições gerais dos cargos que integram o PCCTAE.
IV. Para fins de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de progressão por capacitação, é permitido o somatório de todas as cargas horárias de cursos realizados pelo servidor após seu ingresso no cargo. Vedado carga horária inferior a 20 horas-aula
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Art. 5º, I- Plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade.
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Erro da I: a definição dada foi do Nível de Classificação.
Erro da IV: só serão consideradas as superiores a 20 horas aula.
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Lei 11.091/2005
Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
(I) - I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de caros que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
(IV) - Art. 10. §4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cagas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
Gab. B
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A questão pecou no item IV ao generalizar, sendo que é vedado cursos inferiores a 20 h/a.
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Art 8 III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino. § 1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional
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"É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula".
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I. Plano de Carreira é um conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade e nível de responsabilidade.
Obs: o conceito utilizado acima é de classificação.
II. Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor.
III. A execução de tarefas específicas, com o objetivo de assegurar a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão das IFEs, é uma das atribuições gerais dos cargos que integram o PCCTAE.
IV. Para fins de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de progressão por capacitação, é permitido o somatório de todas as cargas horárias de cursos realizados pelo servidor após seu ingresso no cargo. vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
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Julguemos as afirmativas propostas, com base na Lei 11.091/2005:
I- Errado:
Na realidade, a Banca não apresentou o conceito de plano de carreira, mas sim o de nível de classificação, como se vê do art. 5º, I e II, do diploma acima mencionado:
"Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas
que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de
cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento
de gestão do órgão ou entidade;
II – nível de classificação: conjunto de
cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de
escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades
específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico
para o desempenho de suas atribuições;"
II- Certo:
Desta vez, a afirmativa está de acordo com a regra do art. 5º, IV, da Lei 11.091/2005:
"Art. 5º (...)
IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;"
III- Certo:
Cuida-se aqui de proposição ajustada à norma do art. 8º, III, de tal diploma legal, litteris:
"Art. 8º São atribuições gerais dos cargos
que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições
específicas e observados os requisitos de qualificação e competências
definidos nas respectivas especificações:
(...)
III - executar tarefas específicas,
utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a
Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência,
a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e
extensão das Instituições Federais de Ensino."
IV- Errado:
Em verdade, nem todos os cursos realizados pelo servidor podem ser computados para fins de concessão de progressão por capacitação, uma vez que a lei de regência exclui o aproveitamento daqueles com carga horária inferior a vinte horas aula, como se vê do teor do art. 10, §4º:
"Art. 10 (...)
§
4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido
o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor
durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da
carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do
nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária
inferior a 20 (vinte) horas-aula."
Em assim sendo, apenas as proposições II e III são verdadeiras.
Gabarito do professor: B
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Esta lei é tranquila, só acho que o legislador foi um pouco contraditório e confuso ao dizer que "executar tarefas específicas é uma das atribuições gerais dos cargos que integram o PCCTAE". Se eu não tivesse estudado bem essa lei pensaria que era uma pegadinha da banca.
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GABARITO: LETRA B
I. Plano de Carreira é um conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade e nível de responsabilidade.
- Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
- I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
- II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
II. Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor.
- Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
- IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;
III. A execução de tarefas específicas, com o objetivo de assegurar a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão das IFEs, é uma das atribuições gerais dos cargos que integram o PCCTAE.
- Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
- III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.
IV. Para fins de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de progressão por capacitação, é permitido o somatório de todas as cargas horárias de cursos realizados pelo servidor após seu ingresso no cargo.
- Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
- § 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.