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ID
2331058
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei que rege o Plano de Carreira dos Técnicos Administrativos em Educação e suas alterações posteriores, analise as seguintes afirmações.

I. Plano de Carreira é um conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade e nível de responsabilidade.

II. Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor.

III. A execução de tarefas específicas, com o objetivo de assegurar a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão das IFEs, é uma das atribuições gerais dos cargos que integram o PCCTAE.

IV. Para fins de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de progressão por capacitação, é permitido o somatório de todas as cargas horárias de cursos realizados pelo servidor após seu ingresso no cargo.

Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Visualizei este Erro no item IV:

     

    Art. 10 [...]

    § 4° No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.

  • Gabarito: B

     

    I. Nível de classificação é um conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade e nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço para o desempenho de suas atribuições.

     

    II. Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor.

     

    III. A execução de tarefas específicas, com o objetivo de assegurar a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão das IFEs, é uma das atribuições gerais dos cargos que integram o PCCTAE.

     

    IV. Para fins de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de progressão por capacitação, é permitido o somatório de todas as cargas horárias de cursos realizados pelo servidor após seu ingresso no cargo.                                                                                     Vedado carga horária inferior a 20 horas-aula

  • Art. 5º, I- Plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade.

  • Erro da I: a definição dada foi do Nível de Classificação.

    Erro da IV: só serão consideradas as superiores a 20 horas aula.

  • Lei 11.091/2005

    Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

    (I) - I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de caros que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

    (IV) - Art. 10. §4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cagas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.

    Gab. B

  • A questão pecou no item IV ao generalizar, sendo que é vedado cursos inferiores a 20 h/a.

  • Art 8    III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.     § 1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional

  • "É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula".

  • I. Plano de Carreira é um conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade e nível de responsabilidade.

    Obs: o conceito utilizado acima é de classificação.

    II. Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor.

    III. A execução de tarefas específicas, com o objetivo de assegurar a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão das IFEs, é uma das atribuições gerais dos cargos que integram o PCCTAE.

    IV. Para fins de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de progressão por capacitação, é permitido o somatório de todas as cargas horárias de cursos realizados pelo servidor após seu ingresso no cargo. vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.

  • Julguemos as afirmativas propostas, com base na Lei 11.091/2005:

    I- Errado:

    Na realidade, a Banca não apresentou o conceito de plano de carreira, mas sim o de nível de classificação, como se vê do art. 5º, I e II, do diploma acima mencionado:

    "Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

    I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

    II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;"

    II- Certo:

    Desta vez, a afirmativa está de acordo com a regra do art. 5º, IV, da Lei 11.091/2005:

    "Art. 5º (...)
    IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;"

    III- Certo:

    Cuida-se aqui de proposição ajustada à norma do art. 8º, III, de tal diploma legal, litteris:

    "Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

    (...)

    III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino."

    IV- Errado:

    Em verdade, nem todos os cursos realizados pelo servidor podem ser computados para fins de concessão de progressão por capacitação, uma vez que a lei de regência exclui o aproveitamento daqueles com carga horária inferior a vinte horas aula, como se vê do teor do art. 10, §4º:

    "Art. 10 (...)
    § 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula."

    Em assim sendo, apenas as proposições II e III são verdadeiras.


    Gabarito do professor: B

  • Esta lei é tranquila, só acho que o legislador foi um pouco contraditório e confuso ao dizer que "executar tarefas específicas é uma das atribuições gerais dos cargos que integram o PCCTAE". Se eu não tivesse estudado bem essa lei pensaria que era uma pegadinha da banca.

  • GABARITO: LETRA B

    I. Plano de Carreira é um conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade e nível de responsabilidade.

    • Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
    • I - plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;
    • II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

    II. Cargo é um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor.

    • Art. 5º Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
    • IV - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;

    III. A execução de tarefas específicas, com o objetivo de assegurar a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão das IFEs, é uma das atribuições gerais dos cargos que integram o PCCTAE.

    • Art. 8º São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:
    • III - executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.

    IV. Para fins de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de progressão por capacitação, é permitido o somatório de todas as cargas horárias de cursos realizados pelo servidor após seu ingresso no cargo.

    • Art. 9º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.
    • § 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula