-
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de
prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos
órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser
procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em
cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da
licitação e da proposta a que se vinculam.
-
O item III deixa na dúvida porque não informa que a pessoa física ou jurídica deve ser licitante.
-
GABARITO E
I. A celebração de convênios por órgãos da Administração Pública deve conter, dentre outros, informações sobre metas a serem atingidas e cronograma de desembolso. CERTO
Art 116, § 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de
prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
II. A lei de licitações não impede a pré-qualificação de licitantes na concorrência. CERTO
Art. 114. O sistema instituído nesta Lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências, a ser
procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise mais detida da qualificação técnica dos interessados.
III. Qualquer pessoa física ou jurídica pode representar ao TCU irregularidades na aplicação da lei de licitações. CERTO
Art 113, § 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos
órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do
disposto neste artigo.
IV. Dentre as cláusulas necessárias em todo e qualquer contrato, estão aquelas que dispõem sobre os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas. CERTO
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
-
Vamos
analisar cada item, como orienta o enunciado, à luz da Lei 8.666/93:
I.
CERTO
-
Conforme
art. 116, §1º,
II
e V:
Art.
116, §1o A
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou
entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação
de competente plano de trabalho proposto pela organização
interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
II
- metas a serem atingidas;
V
- cronograma de desembolso;
II.
CERTO
–
Conforme art. 114:
Art.114.
O sistema instituído nesta Lei não
impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências,
a ser procedida sempre que o objeto da licitação recomende análise
mais detida da qualificação técnica dos interessados.
III.
CERTO – Qualquer pessoa, seja participante da licitação ou
não, poderá representar ao TCU ou mesmo às demais autoridades a
respeito de práticas irregulares, no âmbito da Administração
Pública, conforme art. 113, §1º:
§
1o
Qualquer
licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá
representar ao Tribunal de Contas
ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra
irregularidades
na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.
IV.
CERTO
- Conforme art. 55, VII:
Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VII
- os direitos
e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os
valores das multas;
Gabarito
do Professor: E