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Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
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Deveria se chamar:
☕Vanessa CTRL+C CTRL+V
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Gabarito letra C
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
►V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
►VI - insubordinação grave em serviço;
►Art. 117, XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
► Art. 117, II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
► Art. 117, XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
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RETIRAR QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO - ADVERTÊNCIA
UTILIZAR RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM ATIVIDADES PARTICULARES - DEMISSÃO
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR !!!
RECUSAR-SE A ATUALIZAR DADOS CADASTRAIS: ADVERTÊNCIA
RECUSAR-SE A FAZER INSPENÇÃO MÉDICA : SUSPENSÃO (ATÉ 15 DIAS)
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Erros:
a) incontinência pública ou conduta escandalosa, na repartição - Penalidade de demissão (e não de advertência)
b) Recusa em atualizar od dados cadastrais - Penalidade de advertência (e não de suspensão)
c) Retirada de documento sem prévia anuência da autoridade competente - Correta
d) Insubordinação grave em serviço - Penalidade de demissão (e não de suspensão)
e) Atuar como procurador , salvo os casos permitidos - Penalidade de advertência (e não demissão)
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Ramón, há apenas um pequeno erro na sua correção (Alternativa E).
Na verdade a penalidade aplicada a quem atua como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas não é de ADVERTÊNCIA, mas sim de DEMISSÃO, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Nestes casos tá liberado)
Corrigindo novamente.
a) Demissão;
b) Advertência;
c) OK;
d) Demissão;
e) Sim, a pena é de demissão, porém a alternativa traz a exceção e não a regra.
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A. Demissão
B. Advertência
C. Advertência
D. Demissão;
E. Demissão
Art. 117, XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Art. 132.
A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
I crime
contra a administração pública;
II abandono
de cargo;
III inassiduidade
habitual;
IV improbidade
administrativa;
V incontinência
pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI insubordinação
grave em serviço;
VII ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII aplicação
irregular de dinheiros públicos;
IX revelação
de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X lesão
aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI corrupção;
XII acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII transgressão
dos incisos IX a XVI do art. 117.
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O comportamento do servidor descrito na E) nem é caracterizado como infração, logo, não recebe punição alguma, quanto mais a demissão como solicita a alternativa!
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Atentos à recusa de ser submetido à perícia médica, aí sim: suspende por 15 dias!
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A questão envolve aspectos sobre a
aplicação das penalidades aos servidores públicos federais,
tratada na Lei 8.112/90:
Passemos às alternativas:
A)
ERRADA –
A
demissão
será a penalidade aplicável,
conforme
art. 132:
Art.
132
A
demissão
será aplicada nos seguintes casos:
V
- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
B)
ERRADO
– A
advertência
será a penalidade aplicável,
conforme artigos
129 e 117, XIX:
Art.
129. A
advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do
art.
117, incisos I a VIII e XIX,
e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art.117.
Ao servidor é proibido:
XIX
- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
C)
CERTO
– Conforme
artigos 129 e 117, II:
Art.
129. A
advertência
será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do
art.
117, incisos I a VIII e XIX,
e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de
penalidade mais grave.
Art.
117. Ao servidor é proibido:
II
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
D)
ERRADO
- A
demissão
será
a penalidade aplicável,
conforme artigo
132,
VI:
Art.132.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
VI
- insubordinação grave em serviço;
E)
ERRADO
– Não será caso de aplicação de penalidade de demissão,
pois, não se trata de proibição ao servidor, conforme, art. 117,
XI, segunda parte:
Art.
117. Ao servidor é proibido:
XI
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições
públicas,
salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de
parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
Gabarito
do Professor: C