SóProvas


ID
2331067
Banca
IF-CE
Órgão
IF-CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto ao regramento das penalidades administrativas previstas na Lei n. 8.112/90, é punida com

Alternativas
Comentários
  •       Art. 117.  Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

            II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    _____________________

          Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

            Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

            Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

             Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

             Art. 130.  A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

            § 1o  Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

           § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

            Art. 131.  As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

  • Deveria se chamar:

     

    Vanessa CTRL+C  CTRL+V

  • Gabarito letra C

     

     

    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

      ►V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

      ►VI - insubordinação grave em serviço;

      ►Art. 117, XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 

     

     

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

       ► Art. 117, II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

       ► Art. 117, XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

     

     

     

  • RETIRAR QUALQUER DOCUMENTO OU OBJETO DA REPARTIÇÃO - ADVERTÊNCIA

     

    UTILIZAR RECURSOS MATERIAIS DA REPARTIÇÃO EM ATIVIDADES PARTICULARES - DEMISSÃO

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR !!!

     

    RECUSAR-SE  A ATUALIZAR DADOS CADASTRAIS: ADVERTÊNCIA

    RECUSAR-SE A FAZER INSPENÇÃO MÉDICA : SUSPENSÃO (ATÉ 15 DIAS)

  • Erros:

    a) incontinência pública ou conduta escandalosa, na repartição - Penalidade de demissão (e não de advertência)

    b) Recusa em atualizar od dados cadastrais - Penalidade de advertência (e não de suspensão)

    c) Retirada de documento sem prévia anuência da autoridade competente - Correta

    d) Insubordinação grave em serviço - Penalidade de demissão (e não de suspensão)

    e) Atuar como procurador , salvo os casos permitidos - Penalidade de advertência (e não demissão)

  •  

     

    Ramón, há apenas um pequeno erro na sua correção (Alternativa E).

     

    Na verdade a penalidade aplicada a quem atua como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas não é de ADVERTÊNCIA, mas sim de DEMISSÃO, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (Nestes casos tá liberado) 

     

    Corrigindo novamente.

     

    a) Demissão;

     b) Advertência;

     c) OK;

     d) Demissão;

     e) Sim, a pena é de demissão, porém a alternativa traz a exceção e não a regra.

     

     

  • A. Demissão

    B. Advertência

    C. Advertência

     D.  Demissão;

     E. Demissão 

     

     

    Art. 117, XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; 

    Art. 132.

    A DEMISSÃO será aplicada nos seguintes casos:
    I crime
    contra a administração pública;
    II abandono
    de cargo;
    III inassiduidade
    habitual;
    IV improbidade
    administrativa;
    V incontinência
    pública e conduta escandalosa, na repartição;
    VI insubordinação
    grave em serviço;
    VII ofensa
    física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
    VIII aplicação
    irregular de dinheiros públicos;
    IX revelação
    de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
    X lesão
    aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    XI corrupção;
    XII acumulação
    ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
    XIII transgressão
    dos incisos IX a XVI do art. 117.

  • O comportamento do servidor descrito na E) nem é caracterizado como infração, logo, não recebe punição alguma, quanto mais a demissão como solicita a alternativa!

    .

    Atentos à recusa de ser submetido à perícia médica, aí sim: suspende por 15 dias!

  • A questão envolve aspectos sobre a aplicação das penalidades aos servidores públicos federais, tratada na Lei 8.112/90:

    Passemos às alternativas:
    A) ERRADA – A demissão será a penalidade aplicável, conforme art. 132:
    Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;


    B) ERRADO – A advertência será a penalidade aplicável, conforme artigos 129 e 117, XIX:
    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
    Art.117. Ao servidor é proibido:
    XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.


    C) CERTO – Conforme artigos 129 e 117, II:
    Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;


    D) ERRADO - A demissão será a penalidade aplicável, conforme artigo 132, VI:
    Art.132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    VI - insubordinação grave em serviço;


    E) ERRADO – Não será caso de aplicação de penalidade de demissão, pois, não se trata de proibição ao servidor, conforme, art. 117, XI, segunda parte:
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;


    Gabarito do Professor: C