a) em todos os serviços executados em instalações elétricas, devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção individual.
O EPI nunca vai ser a medida prioritária.
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
b) a empresa é obrigada a fornecer aos empregados o EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e a preço de custo.
O empregador não pode cobrar pelo EPI. Ele é dado.
c) as vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, a inflamabilidade e as influências eletromagnéticas.
Gabarito.
d) cabe ao trabalhador responsabilizar-se pela higienização e pela manutenção periódica.
Isso é competência do empregador.
6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI :
f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
e) é permitido o uso de EPI sem o C.A. (Certificado de Aprovação), se for comprovada sua eficácia.
6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.