a) as Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército, pela Aeronáutica.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (Constituição Federal)
b) não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. (CORRETA)
§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
c) ao militar, são facultativas a sindicalização e a greve.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
d) é papel das Forças Armadas prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho.
Destinado responsabilidade da Polícia Federal
e) cabe às Forças Armadas exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Destinado responsabilidade da Polícia Federal
GABARITO: "b" (a Banca deveria ter limitado o enunciado para "nos termos da CF");
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OBSERVAÇÃO: "ESTA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO É ABSOLUTA, estando restrita às hipóteses em que se pretenda discutir o mérito da punição.
Em outras palavras, o que esse art. 142, § 2º afirma é que não cabe habeas corpus para debater a procedência ou não do mérito da punição disciplinar militar. O Poder Judiciário poderá, no entanto, avaliar os aspectos relacionados com os pressupostos de legalidade. Logo, nada impede a impetração quando presentes vícios formais que tornem a punição ilegal".
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FONTE: "http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/teste-seus-conhecimentos-sobre-habeas_22.html".
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Bons estudos.