1.5. Princípios orçamentários
1.5.1. Princípio da legalidade
1.5.2. Princípio da anualidade ou periodicidade
1.5.3. Princípio da universalidade
1.5.4. Princípio do Orçamento Bruto
1.5.5. Princípio da exclusividade
1.5.6. Princípio da unidade/totalidade
1.5.7. Princípio da especificação, especialização ou discriminação
1.5.8. Princípio da não afetação de receitas
1.5.9. Princípio da publicidade
1.5.10. Princípio do equilíbrio
1.5.11. Princípios do planejamento e da programação
1.5.12. Princípio do não estorno
1.5.13. Princípio da clareza
1.5.10. Princípio do equilíbrio
Este princípio está consagrado no art. 4o, inciso I, alínea a, da LRF que determina que a LDO disporá sobre o equilíbrio entre receita e despesa. Ele estabelece que a despesa fixada não pode ser superior à receita prevista, ou seja, deve ser igual à receita prevista. A finalidade deste princípio é deter o crescimento desordenado dos gastos governamentais e impedir o déficit orçamentário.
Praticamente em todos os anos esse princípio é apenas formalmente atendido nas LOAs, visto que o “equilíbrio” é mantido com as operações de crédito nele contidas e autorizadas – que são na verdade empréstimos que escondem o déficit existente.
ATENÇÃO 1 O princípio do equilíbrio orçamentário é aferido pelo total das despesas e receitas, e não por categorias econômicas correntes ou de capital.
ATENÇÃO 2 O princípio do equilíbrio é aferido no momento da aprovação do orçamento – e não durante sua execução. Durante a execução o equilíbrio será perseguido, mas não será exato porque a execução comporta variações envolvendo receitas e despesas.
Os déficits não são sempre um mal. De acordo com a teoria keynesiana, a utilização de déficits orçamentários é recomendada para solucionar crises econômicas. Gastando mais, os governos ajudam suas economias a superar a crise. Esse gasto excessivo (déficit) é compensado posteriormente em momentos de crescimento econômico.
GABARITO: LETRA D
Equilíbrio é extraído do que dispõe o artigo 167, inciso III, da Constituição da República e o artigo 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pressupõe que o governo não absorva da coletividade mais do que o necessário para o financiamento das atividades a seu cargo, condicionando-se a realização de dispêndios à capacidade efetiva de obtenção dos ingressos capazes de financiá-los. Em suma, tem por objetivo assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas. Em suma, tem por objetivo assegurar que as despesas não serão superiores à previsão das receitas, devendo o total de receita nominal ser igual ao total de despesa nominal. De modo geral, somente é respeitado por meio da realização de operações de crédito.
FONTE: Renato