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Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; (LETRA B)
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
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A) I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
b) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
c) IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
d) II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
e) II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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Gabarito: B
Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
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Protelar = Protrair, adiar, retardar, prorrogar, procrastinar
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Gab. B
Contraditório em sentido substancial.
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DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
-rol exemplificativo-
->ser tratado com respeito
-facilitar o exercício
->do processo->quando for interessado
-ter ciência da tramitação
-ter vistas do auto
-obter cópias
-conhecer as decisões proferidas
->fornecer documentos e alegações
-antes da decisão
->assistência por advogado
-é facultativa
-salvo quando obrigatório por lei.
FONTE:prof: Thállius Moraes
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A questão versa sobre o Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99) e deseja obter a opção CORRETA:
A) INCORRETA. Conforme o art. 3º, I da lei 9.784/99, é um direito do administrado “ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão FACILITAR o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.” Portanto, deve ser facilitados (E NÃO PROTELADOS) o exercício dos direitos e cumprimento das ob
B) CORRETA. É A RESPOSTA. Conforme o art. 3º, III da lei 9.784/99, é um direito do administrado “formular alegações e apresentar documentos ANTES DA DECISÃO, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente.”
Esse dispositivo reflete a necessidade de um CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL, em que o interessado possa efetivamente influenciar na decisão do magistrado antes que ela tenha sido proferida, para reverter o posicionamento do juiz. O contraditório substancial é a tendência na atualidade, sendo, por exemplo, um dos fundamentos basilares do Código Processual Civil de 2015. Opõe-se ao CONTRADITÓRIO FORMAL.
Portanto, não confunda:
Contraditório FORMAL – mero direito de dizer e contradizer
Contraditório SUBSTANCIAL – dizer e contradizer com participação ativa no processo, para conseguir efetivamente influenciar na decisão do julgador
C) INCORRETA. Como o Processo Administrativo Federal é regido pelo PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO, permite-se que o interessado deixe de contratar advogado para realizar sua defesa, caso assim deseje. Logo, nos termos do art. 3º, IV da lei 9.784/99, o administrado tem o direito de “fazer-se assistir, FACULTATIVAMENTE, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”
O STF inclusive já se pronunciou sobre a constitucionalidade desse dispositivo por intermédio da Súmula Vinculante nº 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO OFENDE a Constituição.”
D) INCORRETA. Conforme o art. 3º, II da lei 9.784/99, é um direito do administrado “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, OBTER CÓPIAS de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas”.
Portanto, é permitida a obtenção de cópias.
E) INCORRETA. Consoante já explicado na alternativa "C", a assistência por advogado é facultativa (art. 3º, IV da lei 9.784/99). Ademais, é direito de qualquer administrado, ainda que desacompanhado de advogado, “ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas” (art. 3º, II da lei 9.784/99).
GABARITO: “B”