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ID
2332366
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Rio Branco - AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, previstos no Código Penal, assinale o que admite a forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • Peculato culposo

     

    Ocorre peculato na forma culposa quando o funcionário público encarregado da guarda e segurança do patrimônio da administração, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado, permitindo, involuntariamente, que outro funcionário aproprie-se de qualquer bem público de que tem a posse em razão de sua função. O crime é apenado com detenção, de três meses a um ano. No entanto, poderá ser declarada extinta a punibilidade do agente caso haja a reparação do dano antes da sentença irrecorrível. Caso, porém, a reparação do dano se dê após a sentença, a pena poderá ser reduzida pela metade.

    Fundamentação:

    • Art. 312, §§ 2º e 3º, do CP
  • Peculato

            Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

            Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

       Peculato culposo

            § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

            § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

            

  • Peculato é o único crime contra a administração pública que admite a forma culposa. 

  • O peculato culposo ocorre quando o funcionário público, por negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, dando ensejo ao surgimento de condições favoráveis ao cometimento do peculato doloso em qualquer de suas modalidades.

  • GABARITO: E - PECULATO

    -> Ocorre quando o funcionário, através de manifesta negligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidado objetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, em qualquer de suas modalidades.

    -> Art. 312, §2º do CP.

     

  • ÚNICO CRIME CONTRA A ADM PÚBLICA CULPOSO É O PECULATO

  • O peculato NÃO é o único crime contra a Administração Pública que admite a forma culposa! O art. 351 apresenta outra hipótese de crime culposo, veja:

     

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

     

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

    § 1º - Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos.

    § 2º - Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.

    § 3º - A pena é de reclusão, de um a quatro anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

     

     

    O delito do art. 351 está incluso no Capítulo III (Crimes contra a Administração da Justiça), que, por sua vez, faz parte do Título XI (Dos Crimes contra a Administração Pública).

  • Vamos melhorar!Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral,Título XI,Capítulo I,o único que admite a forma culposa é o PECULATO.

  • Ao pessoal que está confundido os "Crimes Contra a Administração Pública" que admitem modalidade culposa:

     

    TÍTULO XI - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

     

    CAPÍTULO I - DOS CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL

     

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    (...)

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

     

    CAPÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

     

    Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança

    Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    (...)

    § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.


    Gabarito Letra E!

  • GABARITO:E

    FIZ ESSE ESQUEMA COM PALAVRAS CHAVES.

    CRIMES CONTRA ADM. PÚBLICA

    -CRIMES PRÓPRIOS:

    *PECULATO- Apropriar e desviar (bem na sua posse),subtrair (não precisa estar em sua posse o bem)

    Obs.: SÓ NO PECULATO TEM MODALIDADE CULPOSA

    *CONCUSSÃO- Exigir vantagem indevida (fora da função ou antes de assumi-la)

    *CORRUPÇÃO PASSIVA- Solicitar,Receber,Aceitar vantagem indevida

    Obs.: PRIVILEGIADA- CEDENDO A PEDIDO OU INFLUÊNCIA

    AUMENTO 1/3- RETARDAR OU DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO

    *FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO/DESCAMINHO

    *PREVARICAÇÃO- Retardar, Deixar de pratica,Praticar contra lei (satisfazer interesse ou sentimento pessoal)

    *CONDESCENDÊNCIA CRIMNOSA- Por INDULGÊNCIA,Chefe não pune subordinado ou não leva o fato ao conhecimento de autoridade.

    *ADVOCACIA ADMINISTRATIVA- Patrocinar interesse privado perante a Adm. Publica,na qualidade de funcionário público.

    OBS.: QUALIFICADO- INTERESSE ILEGÍTIMO

  • a) Errada

    Facilitação de contrabando ou descaminho

           Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):

           Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa 

    b) Errada

    Condescendência criminosa

           Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 

    c) Errada

    Advocacia administrativa

           Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:       Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. 

           Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. 

    d) Errada

    Abandono de função

           Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

           Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

           § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 

    e) Correta

       Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm

  • GABARITO: E

     

     Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano.

          

    Uma informação muito cobrada pelas bancas é a extinção de punibilidade do peculato, lembrem-se:

    *Só existe a extinção da punibilidade na modalidade culposa

    *Reparação do dano antes da sentença: EXTINGUE A PUNIBILIDADE

    *Reparação do dano após a sentença: REDUZ PELA METADE A PENA IMPOSTA

     

  • ÚNICO CRIME CONTRA A ADM PÚBLICA CULPOSO É O PECULATO

    GABARITO A.

  • GABARITO E

     Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • GABARITO E

    Crime previsto no Art. 312, §2º do CP.

  • Dentre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, previstos no Código Penal, assinale o que admite a forma culposa.

    A) Facilitação de contrabando ou descaminho

    Art. 318 - [...]

    --------------------------------

    B) Condescendência criminosa

    Condescendência criminosa

     Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa. 

    --------------------------------

    C) Advocacia administrativa

    Advocacia administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:       

    Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

    Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa. 

    --------------------------------

    D) Abandono de função

    Abandono de função

    Art. 323 - Abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei:

    Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

    § 1º - Se do fato resulta prejuízo público:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    § 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 

    --------------------------------

    E) Peculato [Gabarito]

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.