3.4.3.2. A informação nutricional será expressa como “zero” ou “0” ou “não contém” para valor energético e ou nutrientes quando o alimento contiver quantidades menores ou iguais as estabelecidas como “não significativas” de acordo com a Tabela seguinte: Valor energético / nutrientes Quantidades não significativas por porção (expressa em g ou ml)
Valor energético Menor ou igual a 4 kcal Menor que 17 kJ
Carboidratos Menor ou igual a 0,5 g
Proteínas Menor ou igual a 0,5 g
Gorduras totais (*) Menor ou igual a 0,5 g
Gorduras saturadas Menor ou igual a 0,2 g
Gorduras trans Menor ou igual a 0,2 g
Fibra alimentar Menor ou igual a 0,5 g
Sódio Menor ou igual a 5 mg
a) Errado, segundo consta no ANEXO da RDC Nº 360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, o regulamento não se aplica ao item 7 - café, erva mate, chá e outras ervas sem adição de outros ingredientes;
b) Errado, segundo consta no item 3.1.1 do ANEXO da RDC Nº 360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, apenas o sódio é mineral obrigatório na rotulagem nutricional.
c) Errado, segundo consta no item 3.4.3.2 do ANEXO da RDC Nº 360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, a informação nutricional será expressa como “zero” para fibra alimentar se a quantidade presente na porção for menor ou igual a 0,5 g.
d) Errado, é obrigatória a aplicação da regra de arredondamento de nutrientes na declaração da informação nutricional.
e) Correto, segundo consta no item 3.4.4.1 do ANEXO da RDC Nº 360, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003, a informação nutricional deve ser expressa por porção, incluindo a medida caseira correspondente, segundo o estabelecido no Regulamento Técnico específico e em percentual de Valor Diário (%VD).
Alternativa: E