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ID
2333530
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Beatriz, servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, está sendo processada pela prática de ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito. Cumpre salientar que o Ministério Público Federal, na petição inicial da ação de improbidade, afastou a ocorrência de prejuízo ao erário. Nos termos da Lei n° 8.429/1992,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    Lei 8.429/92:

     

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • LETRA C CORRETA 

    LEI 8.429 

     Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • LETRA C!

     

     

    QUESTÃO: Beatriz, servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, está sendo processada pela prática de ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito.

     

    NA HIPÓTESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ( ARTIGO 12 DA LEI 9784):

     

    - PERDA DOS BENS OU VALORES ACESCIDOS ILICITAMENTE

    - RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO ( QUANDO HOUVER)

     

     -----> QUESTÃO: Cumpre salientar que o Ministério Público Federal, na petição inicial da ação de improbidade, afastou a ocorrência de prejuízo ao erário, ou seja, não houve dano.

     

    . =====>A indisponibilidade do bens do indiciado, conforme artigo 7° da lei 9784, recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano (NÃO EXISTIU), ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (EXISITIU).

     

     

    #sempreemfrente

  • São 2 situações descritas concomitantemente no art. 7 da lei 8429 que ocasionam indisponibilidade de bens: o prejuízo ao erário ( causar lesão ao patrimônio público) ou ensejar enriquecimento ilicito ( enriquecimento ílicito - art.9).no primeiro caso a indisponibilidade deverá ser integral (suficiente para cobrir todo o dano causado); no 2º caso - somente a quantidade de bens ilicitamente acrescida ao patrimonio do indiciado.    

  • O gabarito é C, pois é a menos errada, mas eu recorreria desta questão. 

    A indisponibilidade dos bens não é medida que recai SOMENTE sobre o acréscimo patrimonial do agente, tal como disposto no enunciado; é possível que englobe também valores correspondentes a eventual multa civil arbitrada. Vejam: 
     

    (...) INDISPONIBILIDADE DOS BENS LIMITADA AO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO. (...). 3. Nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, momento em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena. 4. É entendimento assente no âmbito desta Corte que, conforme o artigo 7º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/92, a indisponibilidade dos bens deve ser limitada ao valor que assegure o integral ressarcimento ao erário e do valor de eventual multa civil. (...). (AgRg nos EDcl no Ag 587748 PR, 2ª Turma, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 15/10/2009).

     

    (...) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 7º da LEI 8.429/1992. INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1. A indisponibilidade de bens – em Ação de Improbidade Administrativa ou em Cautelar preparatória – serve para garantir todas as consequências financeiras (inclusive multa civil) da conduta do agente, independentemente de o patrimônio ter sido adquirido antes da prática do ato investigado. Precedentes do STJ.  2. Recurso Especial não provido. (REsp 637413 RS, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 07/05/2009).

    "Com  efeito, 'o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art.  7º  da  Lei  nº  8.429/92, tem decidido que, por ser medida de caráter  assecuratório,  a  decretação de indisponibilidade de bens, ainda  que  adquiridos  anteriormente  à  prática  do suposto ato de improbidade, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral  ressarcimento  do  dano,  levando-se  em  conta,  ainda, o potencial  valor  de  multa  civil' (STJ, AgRg no REsp 1.260.737/RJ, Rel.  Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014). No mesmo  sentido:  STJ,  MC 24.205/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA  TURMA,  DJe de 19/04/2016; REsp 1.313.093/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.299.936/RJ,  Rel.  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2013.

  •  

    Quanto ao gabarito, parece que não é verdade que a indisponilidade por ato de enriquecimento ilícito recai apenas sobre o acréscimo patrimonial - como já dito abaixo pela Maria Carolina -, pois a indisponibilidade também recai sobre a multa civil. Ora, a multa civil não faz parte do patrimônio acrescido ilegalmente pelo ato de improbidade.

    É o que nos diz o STJ: "Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma".

    Assim, a indisponibilidade dos atos do art. 9 da 8.429 recai sim sobre o acréscimo patrimonial, mas também recai sobre outros bens fora dese patrimônio acrescido ilegalmente, justamente para garantir os valores da multa. Noutras palavras, a indisponibilidade não recai apenas sobre os bens “manchados pela improbidade”, mas também recai mesmo nos bens “inocentes”.  Entendam bens manchados pela improbidade como os bens frutos do acréscimo patrimonial, e os bens inocentes como os bens que a multa incidirá.

  • Achei estranho o gabarito da questão, pois a indisponibilidade dos bens pode incidir sobre os bens adquiridos ANTES da prática do ato de improbidade

  • LETRA C.

    Lei 8429/92 -

    Art 7º - Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

     

  • Questão deve ser anulada por violar a jurisprudência d STJ. O parágrafo único do artigo 7º não limita a indisponibildiade  ao acréscimo patrimonial resultado do enriquecimento ilícito.

     

    Conforme o STJ, além do valor acrescido ilicitamente o juiz deve indisponibilizar valor suficiente para o pagamento da multa civil.

  • A questão pede para que a resposta seja dada conforme a LEI, e não de acordo com entendimento de qualquer Tribunal. Desta forma, a alternativa correta é a letra C, conforme o art.7o da referida lei e abaixo citado pelos demais colegas.

  • VIDE  Q764552

     

     Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a AUTORIDADE ADMINISTRATIVA responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Q636748

     

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade

     

     

  • Flavia_Santa Rita, sua colocaçao esta corretíssima; de fato, a questão pede a redação da lei, e não o entendimento jurisprudencial. Acontece que também na lei 8.429 não está presente o termo "SOMENTE", que é o grande problema da assertiva dada como certa. 

     

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

     c) a medida de indisponibilidade de bens é cabível, no entanto, recairá somente sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 

  • @Maria Carolina concordo com você, em partes, sobre a sua colocação. Realmente a lei não fala "somente", mas creio que este termo foi utilizado para diferenciá-lo da primeira parte do parágrafo único do referido artigo.

    "Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano (1a parte), ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.(2a parte)"

    Acredito que o termo "somente" foi tutilizado para separar  a primeira parte da segunda do dispositivo. Desta forma, a questão quis firmar que não deve-se assegurar bens para o ressarcimento integral do dano, mas somente sobre o resultante de acréscimo patrimonial do agente.

    Essa foi a leitura que fiz.

  • Quando um servidor público pratica um ato que causa enriquecimento ilícito haverá, secundariamente, um prejuízo ao erário. Vale dizer, o agente obteve uma vantagem indevida que saiu dos cofres públicos. É correto afirmar que o enriquecimento ilícito sempre causa prejuízo aos erário?

  • Lei 8.429/92:

     

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    Obs.: É preciso ficar atento a isto:

    -> ato de improbidade que gera "prejuízo ao erário" = a medida de indisponibilidade alcança TODOS os bens até o integral ressarcimento do dano;

    -> ato de improbidade que gera "enriquecimento ilícito" = a medida de indisponibilidade alcança o ACRÉSCIMO PATRIMONIAL decorrente do enriquecimento ilícito.

     

  • Respondendo ao RAFAEL FURLANETTO abaixo: creio não ser correto afirmar que o ato de improbidade que leva ao enriquecimento ilícito também causará, necessariamente, prejuízo ao erário.

    Pense na seguinte hipótese: um agente público cobra propina para favorecer certa empresa em uma licitação. Mesmo que essa empresa preste os serviços com perfeição, cobrando valores inferiores aos do mercado (ou seja, não causando prejuízo algum ao erário), o ato de improbidade que causa enriquecimento ilícito terá ocorrido. É uma hipótese difícil na prática, mas possível!

  • Letra C.

     

    Outra questão ajuda fixar.

     

    (Cespe – TCDF 2014) O herdeiro de deputado distrital que tenha, no exercício do mandato, ocasionado lesão ao

    patrimônio público e enriquecido ilicitamente está sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa,

    mas somente até o limite do valor da herança recebida.

     

    Comentário:

     

    Os sucessores se sujeitam às cominações de natureza patrimonial da Lei de Improbidade Administrativa, a exemplo

    do ressarcimento ao erário e da perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.

    Detalhe é que a responsabilidade dos sucessores se limita ao valor da herança recebida.

     

     

     

    Gabarito: Certo

     

     

    Prof. Erick Alves

  • i 8.429/92:

     

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    Obs.: É preciso ficar atento a isto:

    -> ato de improbidade que gera "prejuízo ao erário" = a medida de indisponibilidade alcança TODOS os bens até o integral ressarcimento do dano;

    -> ato de improbidade que gera "enriquecimento ilícito" = a medida de indisponibilidade alcança o ACRÉSCIMO PATRIMONIAL decorrente do enriquecimento ilícito.

    APONTAMENTOS SOBRE A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

  • Meus caros, quero apenas adicionar um dado importante. De fato, o enunciado indica que devemos responder de acordo com o disposto na Lei 8.429/92. E, como já mencionado, o art. 7º, par.ún., apenas cita o ressarcimento do dano e o acréscimo patrimonial. Apesar disso, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que a multa civil também pode ser assegurada por meio da medida de indisponibilidade. 

    Então, ainda que o réu tenha incorrido em ato que implique enriquecimento ilícito, a indisponibilidade não fica limitada ao acréscimo patrimonial, mas avança até onde seja necessário para garantir também o pagamento da multa civil. Por fim, apenas registro que o próprio STJ já admitiu a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na petição inicial do autor. 

  • decorando a lei eu marco a certa. mas analisando um pouco mais, se a PI afirmou que não teve prejuízo ao erário, como falar em indisponibilidade dos bens? incoerente né? mas aí vc lembra que vc só quer passar, e por enquanto essa filosofia só serve pra vc ERRAR A PORRA DA QUESTÃO.

  • Thais, a indispinibilidade dos bens é ocasionada em consequência da perda dos valores e bens acrescidos indevidamente por ela o que independe de dano ao patrimônio público.

  • THAÍS MEDEIROS eis meu mantra:

    DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI devo me ater ao texto da lei DEVO ME ATER AO TEXTO DA LEI 

  • THAIS MEDEIROS, sobre a sua reflexão, para sanar suas inquietações, consigno: A medidade de indisponibilidade de bens é uma medida PREVENTIVA, que não tranfere, de plano, os bens do autor à Administração Pública. É uma medida conservativa. E qual a razão de se determinar a indisponibilidade mesmo em não havendo prejuízo ao erário? Dentre algumas razões mais possíveis, porque a medida também visa garantir o PAGAMENTO DA MULTA oriunda da lei em questão. 

     

    Seguem alguns ensinamentos acerca da mediada em estudo: Ademais, fixar: Pode ser determinada a indisponibilidade em relação a qualquer ato de improbidade? A lei afirma ser possível apenas nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, mas STJ/DOUTRINA entendem que a mediada é cabível em quaisquer das três modalidades; A medida pode ser decretada antes do recebimento da inicial? SIM; Pode ser decretada a medida depois de encerrado o procedimento? SIM; Pode ser concedida sem ouvir a parte contrária? SIM; Devem ser preenchidos os requisitos – fumaça + perigo? Somente fumaça, pois o perigo é presumido; Pode ser decretada a indisponibilidade ainda que o acusado não esteja se desfazendo dos seus bens? SIM; Pode ser decretada sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade? SIM; A indisponibilidade é decretada para assegurar apenas o ressarcimento dos valores ao Erário ou também para custear o pagamento da multa civil? PARA OS DOIS; É necessário que o Ministério Público (ou outro autor da ação de improbidade), ao formular o pedido de indisponibilidade, faça a indicação individualizada dos bens do réu? NÃO; A indisponibilidade de bens constitui uma sanção? NÃO. A indisponibilidade de bens não constitui propriamente uma sanção, mas medida de garantia destinada a assegurar o ressarcimento ao erário (DPE/MA – CESPE – 2011). POSICIONAMENTOS DO STJ – PARA LEITURA http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

  • GAB: C

     

    Lei 8.429/92

     

    INDISPONIBILIDADE DOS BENS

    - Quando:

    1. Causar lesão ao patrimônio público >> Indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem integral ressarcimento do dano. 

    ou

    2. Ensejar enriquecimento ilícito >> Indisponibilidade recairá sobre acréscimos patrimoniais resultates desse enriquecimento.

  • Questão equivocada Acertei por eliminação, mas não tenho dúvidas de que está em deconformidade com a interpretação conferida pelos tribunais à Lei analisada.

    Jurisprudência em teses do STJ:

    (I)

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

    Acórdãos

    REsp 1461892/BA,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015
    REsp 1461882/PA,Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 05/03/2015,DJE 12/03/2015
    REsp 1176440/RO,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 17/09/2013,DJE 04/10/2013
    AgRg no REsp 1191497/RS,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,Julgado em 20/11/2012,DJE 28/11/2012
    AgRg no AREsp 020853/SP,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/06/2012,DJE 29/06/2012

    Decisões Monocráticas

    REsp 1426699/MA,Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 16/06/2015,Publicado em 23/06/2015
    AREsp 391067/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, Julgado em 27/02/2015,Publicado em 19/03/2015
    REsp 924142/ES,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,Julgado em 03/08/2009,Publicado em 13/08/2009

     

    (II)

     

    8) A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei.

    Acórdãos

    AgRg no AREsp 436929/RS,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,Julgado em 21/10/2014,DJE 31/10/2014
    REsp 1461892/BA,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 06/04/2015

  • Primeiramente, deve-se atentar que a questão exige resposta nos termos da Lei 8.429/92. Desta forma, a opção correta é a letra "c", consoante disposto no art. 7°, §único, in fine, da lei

     

    De acordo com a Lei 8.429/92, a indisponibilidade dos bens somente será cabível quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito. Além disso, a indisponibilidade apenas recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

     

    Entretanto, de acordo com o STJ, não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).

     

    Outras observações:

     

    1) Pode ser decretada a indisponibilidade sobre bens que o acusado possuía antes da suposta prática do ato de improbidade?

    A indisponibilidade pode recair sobre bens adquiridos tanto antes como depois da prática do ato de improbidade (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

    2) A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?
    SIM. Segundo o STJ, o caráter de bem de família de imóvel não tem a força de obstar a determinação de sua indisponibilidade nos autos de ação civil pública, pois tal medida não implica em expropriação do bem (REsp 1204794/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013).

    3) A indisponibilidade é decretada para assegurar apenas o ressarcimento dos valores ao Erário ou também para custear o pagamento da multa civil?
    Para custear os dois. A indisponibilidade de bens deve recair sobre o patrimônio do réu de modo suficiente a garantir o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil como sanção autônoma (STJ. AgRg no REsp 1311013 / RO).

  • Acho que eles cobraram a letra da lei devido ao cargo ser Analista Judiciário - Área Administrativa. Cobrar para esse cargo jurisprudência do STJ é crueldade demais... ;D

     

  • Examinemos as opções oferecidas, separadamente, sendo que os dispositivos legais abaixo citados referem-se todos à Lei 8.429/92:

    a) Errado:

    Em se tratando de ato de improbidade que ocasiona enriquecimento ilícito, o art. 7º da Lei 8.429/92 autoriza, expressamente, a decretação da indisponibilidade de bens.

    b) Errado:

    A responsabilidade dos sucessores, nos termos do art. 8º, não pode jamais ultrapassar os limites do valor da herança.

    c) Certo:

    A presente alternativa encontra expresso amparo na norma do art. 7º,parágrafo único, de modo que está integralmente correta.

    d) Errado:

    A teor do art. 2º, o conceito de agente público é amplo, abarcando qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função administrativa, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. No caso de Beatriz, trata-se de servidora pública estatutária, de modo que, com ainda maior razão, é parte legítima para responder por atos de improbidade administrativa.

    e) Errado:

    Nos termos da já mencionado art. 8º, existe, sim, a possibilidade de responsabilização de sucessores, até o limite do valor da herança. Na espécie, em se tratando de ato de improbidade que ocasionou enriquecimento ilícito, os sucessores poderiam se ver condenados no exato valor acrescido indevidamente ao patrimônio de Beatriz, o qual deveria ser retirado da herança por ela deixada.

    Gabarito do professor: C
  • Galera alguém sabe explicar a letra E por favor ??

  • Ref° a letra E

    Art.8 O sucessor daquel que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito ás cominações desta lei até o limite do valor da herança. 

  • Candidato, tu não zerarás!

  • Caro James R., o sucessor de Beatriz sera responsavel pelos dano causados pela mesma ATE O LIMITE DO VALOR DA HERANCA!

  • James R. o erro da Letra E pode ser verificado pelo termo "sucessor" que faz referência a quem herdou o patrimônio. Fosse "filho" daria margem à recurso. Como o sucessor/herdeiro responde no limite dos bens herdados e ela estava sendo processado por enriquecimento ilícito, ele responderia, no limite da herança, ao valor ilicitamente acumulado ao patrimônio.

  • "está sendo processada pela prática de ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito. Cumpre salientar que o Ministério Público Federal, na petição inicial da ação de improbidade, afastou a ocorrência de prejuízo ao erário".

     

    a) a medida de indisponibilidade de bens não é cabível, tendo em vista a modalidade de ato ímprobo praticado e a inexistência de prejuízo ao erário.

     A medida de indisponibilidade de bens não cabe apenas quando há enriquecimento ilícito, serve também para ressarcir os cofres públicos. É o que diz a Lei 8429:

           Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    .Assim, a alternativa está incorreta. 

    b) na hipótese de falecimento de Beatriz, seu sucessor estará sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, que, excepcionalmente, poderá ultrapassar o valor da herança. 

    Na verdade, o sucessor (como um filho) terá que arcar com a "ferrada" em caso de enriquecimento do seu pai/mãe ou lesão aos cofres públicos até o valor comportado por sua herança; Se a herança foi de R$ 1,00, o sucessor só pagará R$ 1,00. Isso significa que ele não terá que tirar do seu bolso qualquer quantia que não esteja associada a "maldita herança" do seu progenitor. É o que diz a Lei 8429:

            Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    Logo a alternativa está incorreta. 

     c) a medida de indisponibilidade de bens é cabível, no entanto, recairá somente sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 

    Diz a Lei 8429 o seguinte:

            Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

    Para o caso em tela, de fato, a indisponibilidade dos bens (sequestro) recairá somente sobre o acréscimo patrimonial. Veja que a questão não diz que a lei apenas permite apenas essa modalidade. Ela assevera que nessa situação, o procecimento é esse. Logo, a alternativa está correta. 

     d) Beatriz é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de improbidade, por não figurar no rol de agentes públicos sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa. 

    A alternativa bate de frente com o que diz a Lei 8439. Beatriz é agente público, logo pode sim figurar no pólo passivo da demanda (vide artigo Primeiro).

     e) na hipótese de falecimento de Beatriz, seu sucessor não responderá por qualquer sanção, tendo em vista a modalidade de ato ímprobo praticado. 

    Mentira. O sucessor (filho) não será processado por improbidade, mas ele poderá enfrentar uma ação de ressarcimento no limite da herança recebida pelo pai ou mãe (como vimos acima). Logo, a alternativa está incorreta. 

  • Adendo ao comentario do Raphael Guimaraes

     

    2) A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?
    NAO MAIS. TEMOS MUDANÇA AQUI!!****

    Segundo o STJ:


    DIREITO ADMINISTRATIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
    Os valores investidos em aplicações financeiras cuja origem remonte a verbas trabalhistas não podem ser objeto de medida de indisponibilidade em sede de ação de improbidade administrativa. Isso porque a aplicação financeira das verbas trabalhistas não implica a perda da natureza salarial destas, uma vez que o seu uso pelo empregado ou trabalhador é uma defesa contra a inflação e os infortúnios. Ademais, conforme entendimento pacificado no STJ, a medida de indisponibilidade de bens deve recair sobre a totalidade do patrimônio do acusado, excluídos aqueles tidos como impenhoráveis. Desse modo, é possível a penhora do rendimento da aplicação, mas o estoque de capital investido, de natureza salarial, é impenhorável. REsp 1.164.037-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/2/2014 (Informativo nº 539-STJ).

  • Lembrando...

     

    MULTA

     Enriquecimento ilícito: 3x o acréscimo patrimonial

     

    Prejuízo ao erário: 2x o valor do dano

     

    Princípios: 100x a remuneração do agente púb

     

     

    Indisponibilidade dos bens apenas se Indisponibilidade dos bens ou Prejuízo ao Erário

  • Alguns adendos:

    - Indisponibilidade de bens não é penalidade, mas sim medida cautelar. 

    - Depende da ação do MP, pois não pode ser feita administrativamente 

    Para STJ: a indisponibilidade dos bens do acusado não é absoluta, uma vez que os valores investidos em aplicações financeiras, cuja origem remonte a verbas trabalhistas, não pode ser objeto de tal medida em sede de ação de IA. Além disso, ficam ressalvados os bens impenhoráveis, como os de natureza salarial. 

    *Erros, por favor me notifiquem.

  • GABARITO: LETRA C

     

     Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

     

     Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

     I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • (Comentário de autoria do professor do Qconcursos)

    e) Errado:

    Nos termos da já mencionado art. 8º, existe, sim, a possibilidade de responsabilização de sucessores, até o limite do valor da herança. Na espécie, em se tratando de ato de improbidade que ocasionou enriquecimento ilícito, os sucessores poderiam se ver condenados no exato valor acrescido indevidamente ao patrimônio de Beatriz, o qual deveria ser retirado da herança por ela deixada.

  • Comentários:

    a) ERRADA. A indisponibilidade de bens tanto se aplica aos atos de improbidade que causem prejuízo ao erário quanto aos que impliquem enriquecimento ilícito, conforme art. 7º da Lei 8.429/92.

    b) ERRADA. Apesar de os sucessores estarem sujeitos às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, elas só alcançam até o valor do patrimônio recebido (art. 8º).

    c) CERTA. A indisponibilidade dos bens recai sobre a quantidade necessária ao integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. Considerando que, no presente caso, conforme conclusão do Ministério Público, não houve dano a erário, basta que a indisponibilidade alcance a parcela acrescida ilicitamente ao patrimônio de Beatriz.

    d) ERRADA. O rol de agentes públicos sujeitos aos ditames da Lei 8.429/92 é bastante amplo, e Beatriz está nesse rol, conforme a seguinte passagem:

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    e) ERRADA. Os sucessores estão sujeitos às cominações da Lei 8.429/92, até o valor da herança recebida, tanto quando se trate de atos de improbidade administrativa que impliquem enriquecimento ilícito como também naqueles que causem prejuízo ao erário (art. 8º).

    Gabarito: alternativa “c”

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    D) Beatriz é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação de improbidade, por não figurar no rol de agentes públicos sujeitos às sanções da Lei de Improbidade Administrativa. 

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    ----------------------------------------------------------------

    E) na hipótese de falecimento de Beatriz, seu sucessor não responderá por qualquer sanção, tendo em vista a modalidade de ato ímprobo praticado. 

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

  • Considere a seguinte situação hipotética: Beatriz, servidora pública do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, está sendo processada pela prática de ato ímprobo que importa enriquecimento ilícito. Cumpre salientar que o Ministério Público Federal, na petição inicial da ação de improbidade, afastou a ocorrência de prejuízo ao erário. Nos termos da Lei n° 8.429/1992,

    A) a medida de indisponibilidade de bens não é cabível, tendo em vista a modalidade de ato ímprobo praticado e a inexistência de prejuízo ao erário.

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    ----------------------------------------------------------------

    B) na hipótese de falecimento de Beatriz, seu sucessor estará sujeito às cominações da Lei de Improbidade Administrativa, que, excepcionalmente, poderá ultrapassar o valor da herança

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    ----------------------------------------------------------------

    C) a medida de indisponibilidade de bens é cabível, no entanto, recairá somente sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 

    Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. [Gabarito]

  • C. CORRETA. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    § único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do danoOU sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • INDISPONIBILIDADE DE BENS

    NATUREZA

    # CAUTELAR

    ATOS DE IMPROBIDADE (LIA, art. 7, caput)

    # ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E LESÃO

    LEGITIMIDADE ATIVA (LIA, art. 7, caput)

    # AUTORIDADE ADMINISTRATIVA REPRESENTA AO MP

    OBJETO DA GARANTIA (LIA, art. 7, § único)

    # RESSARCIMENTO INTEGRAL

    # ACRÉSCIMO PATRIMONIAL

    LIMINAR = indisponibilidade de bens (LIA, art. 7º) c/c liminar em ação civil pública de improbidade administrativa (Lei 7347/85, art. 12)

    # FUMUS BONI IURIS = PROVA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE

    # PERICULUM IN MORA = PRESUNÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL

  • E cabível mas não aplicável ao caso concreto. Geraria enriquecimento sem causa.