SóProvas


ID
2333608
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Entre as semelhanças e distinções possíveis de serem indicadas para os ocupantes de cargos e empregos públicos, está a

Alternativas
Comentários
  • O gabarito aponta para entendimento firmado pelo STF no bojo do RE/589998. Contudo, é válido ressaltar que tal decisão foi tomada em favor de empregados públicos da ECT, empresa pública federal que goza de alguns privilégios naturalmente destinados à Fazenda Pública. O STF não se pronunciou, ainda, acerca da exigência de motivação para dispensa de empregados públicos de outras entidades de direito privado da administração indireta.

     

    Quanto à questão, é notório que a correspondente alternativa (E) é a única assinalável, haja vista equívocos visíveis nas outras alternativas.

    Bons estudos.

  • A assertiva E (gabarito) está correta, houve entedimento do STF em 2013 que suplantou a decisão do TST. O STF entendeu que a demissão de empregado público precisa ser motivada, mas não é necessária a implantação do processo administrativo disciplicar (PAD), diferente de demissão de sevidor público que exige o PAD com direito a ampla defesa e contraditório, sendo dispensável a representação por advogado.

     

    O erro da assertiva D está em afirmar que a resposabilidade é objetiva para o funcionário público. A responsabilidade é objetiva para o estado, entretanto, para o agente é subjetiva, seja ele servidor ou empregado público. Caso o Estado entre com a ação regressiva, deverá comprovar a ocorrência de dolo ou culpa do agente.

     

    Sds.

     

  • Gab E

    A demissão de empregado público não é feita arbitrariamente como pode ser feita nas empresas privadas, pois, conforme decisão do STF, deve haver motivação. Entretanto, por não serem servidores estatutários, não estão submetidos à Lei 8112 a qual prevê a instauração do PAD.

  • Plenário: empresa pública tem de justificar dispensa de empregado

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento parcial, nesta quarta-feira (20), ao Recurso Extraordinário (RE) 589998, para assentar que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    O colegiado reconheceu, entretanto, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da Constituição Federal (CF) aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral, por força de deliberação no Plenário Virtual da Corte em novembro de 2008.

     

    GAB: LETRA E

  • A alternativa "C" está errada pois a exigência do concurso consta da CF.

  • Rodrigo Paiva, a meu ver, não se trata nem de Procedimento Administrativo Disciplinar, que, conforme o próprio nome aponta, é realizado para se verificar o cometimento de alguma ilegalidade e, consequentemente, a aplicação de uma sanção.

    No caso do excesso de despesas, o que será indispensável é o ato normativo motivado.

  • Correta, E


    A Constituição Federal, no artigo 169, parágrafo 4º, prevê mais uma hipótese de perda de cargo de funcionário estável (além das hipóteses que já conhecemos), quando esgotadas todas as outras possibilidades de redução de despesas com pessoal impostas para o cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000).

  • Letra A. FALSA.
    Art. 40/CF. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

    Letra B FALSA e Letra E CERTA.
    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
    Ademais, não é necessário PAD, porém é necessário que seja motivada.

    Letra C FALSA.
    Art. 37/CF. II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

    Letra D. FALSA.
    Art 37/CF. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • ''funcionários públicos efetivos''       '-'

  • Acertei por eliminação, contudo é mais uma questão assombrada, pois a Doutrina e Jurisprudencia afirmam que a dispensa de empregados públicos não necessita de motivação (o que eu acho um absurdo), ressalvada os da ECT. Ademais funcionário público é uma nomeclatura que a muito já não se utiliza. Ao meu ver caberia anulação, pois as outras também são erradas.

  • a) ERRADO. O regime de aposentadoria dos empregados públicos é o RGPS, ou seja, não é a lei do ente que a define, mas sim a Lei 8.213/91.

     

    b) ERRADO. Somente os servidores estatutários que possuem um estatuto disciplinar (Lei 8.112/90 no caso da União).

    Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

     

    c) ERRADO. Art. 37, II CF/88: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

     

    d) ERRADO. PJ de direito público e de privado (prestadoras de serviço público): Responsabilidade objetiva.

    Agentes: Responsabilidade subjetiva.

    Art. 37, §6° CF/88: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

    e) CERTO. Demissão do empregado público deve ser motivada, sob pena de nulidade (STF RE/589998), assim como a demissão do servidor público deve ser precedida por processo administrativo ou judicial, que lhe seja garantida a ampla defesa e o contraditório.

  • empregado público é celetista, logo não vai ter esse PAD, porém o ato de demissão deve ser motivado conforme o RE indicado pelo colega

  •  a) ERRADA pois Empregados Públicos se aposentam pelo INSS, e o Estatutários diretamente pela UNIÃO;

     

     b) ERRADA A 8112/90 rege apenas os Servidores Públicos cívis da UNIÃO, das Autarquias e Fundações Públicas Federais;

     

     c) ERRADA ART 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

     d) ERRADA A responsabilidade do servidor nunca pode ser objetiva, apenas subjetiva se em sua conduta incorrer com dolo ou culpa;

     

     e) CERTA  PAD é apenas pelos Sevidores Públicos Cívis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais, regidos pela L8112/90.

     

  • O ITEM "E", AO MEU VER, PODE SER CONSIDERADO O MENOS ERRADO, NO ENTANTO, PASSÍVEL DE ANULAÇÃO !!!

    A súmula 390, do TST, assim como, a Resolução n°. 143, que alterou a redação da OJ n°. 247, também, do TST, enuncia claramente que os empregados públicos não gozam da estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição, de maneira que, poderão serem dispensados sem qualquer motivação pela administração pública a que esteja vinculada, salvo no caso dos CORREIOS em que se exige motivação para a validade da dispensa, por gozar esta entidade dos mesmos benefícios dispensados à Fazenda Pública.

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDÊNCIAL N°. 247 SDI1 TST 

    SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. Inserida em 20.06.2001 (Alterada – Res. nº 143/2007 - DJ 13.11.2007). 

    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;

    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • Colega Erick Costa, dê uma atualizada no seu material. Hj tem que ter decisão motivada.

  • O Plenário do STF assentou o entendimento de que embora os empregados públicos não detenham a estabilidade conferida pelo art. 41 da Constituição Federal, faz-se imprescindível a motivação do ato de dispensa do aludido agente público:

     

    EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho. (STF, RE n. 589.998, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. em 20-03-2013).

  • Na letra E o termo certo não seria servidor público em vez de funcionário público? e com isso uma possibilidade de anulação da questão?

  • VIDE    Q777923

     

    IMAGINEM AGORA COM A   TERCEIRIZAÇÃO  NA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA !!!

  • caaaaaRAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAACOLIIIS!

    questão toda errada. Avemaria, marque conforme as regras do jogo, na MAIS POSSÍVEL.

    GAB LETRA E.

    ** funcionário público é só tratado no código penal** fala isso para o examinador da FCC, pois em pleno 2017 ele ainda não sabe disso.

  • Questão muuuuito complexa, só quem tem um estudo minucioso conseguir acertar. VAMO QUE VAMO !

  • LETRAS C)  COMEÇOU ERRANDO AQUI -->> concurso público de provas ou de provas e títulos,

  • Vejamos cada opção, separadamente, em busca da única correta:


    a) Errado:


    Na verdade, ao servidores ocupantes de cargo público, que integram a Administração Direta, autarquias e fundações públicas, aplica-se o regime próprio de previdência, de caráter público (CF/88, art. 40, caput), ao passo que, no tocante aos ocupantes de emprego público, que atuam nas empresas públicas e sociedades de economia mista, a regra constitucional vigente impõe sua submissão ao regime geral de previdência social (CF/88, art. 40, §13), aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada.


    b) Errado: 





    A uma, no que se refere aos ocupantes de emprego público, inexiste obrigatoriedade de se submeterem a estatuto próprio, aplicando-se, na verdade, a legislação trabalhista e correlata (CLT), enquanto que para os servidores titulares de cargo efetivo, aí sim, o regime jurídico é o estatutário, estabelecido em diplomas próprios, que preveem direitos e deveres. A duas, também está errado aduzir que a aplicação de penalidades administrativas pressupõe que o servidor esteja representado por advogado, exigência esta rechaçada pela jurisprudência do STF, via Súmula Vinculante n.º 5.


    c) Errado:


    De plano, a exigência de concurso público, embora, de fato, atinja ocupantes de cargos e empregos públicos, nem sempre precisará ser atendida via provas e títulos, podendo ser apenas de provas, como se extrai da redação do art. 37, II, CF/88. Deveras, equivocada, ainda, se mostra a ressalva constante da parte final desta assertiva, como se a lei instituidora da entidade da Administração Indireta precisasse prever a necessidade de concurso público. Não. Referida exigência emana diretamente do texto constitucional, sendo certo que lei alguma pode dispor em contrário, mercê de flagrante inconstitucionalidade material.


    d) Errado:


    A responsabilidade objetiva alcança, tão somente, pessoas políticas (União, estados, DF e municípios), suas autarquias, fundações públicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (CF/88, art. 37, VI). No tocante às pessoas físicas, sejam elas ocupantes de cargos, empregos públicos, ou ainda meros particulares, a regra geral é a responsabilidade subjetiva, isto é, aquela em que faz-se necessário demonstrar o elemento culpa.


    e) Certo:


    De fato, a necessidade de processo administrativo disciplinar constitui exigência aplicável aos ocupantes de cargos públicos, sendo uma decorrência lógica da própria estabilidade. Cuida-se de requisito que pode ser extraído do art. 41, II, CF/88.


    Em relação aos servidores celetistas, que ocupam empregos públicos, como a regra consiste na aplicação da legislação celetista, revela-se bastante a existência de decisão motivada, em ordem a dar o devido atendimento aos princípios da moralidade e da impessoalidade, os quais norteiam o próprio ingresso no empregado público, via concurso público.


    Esta, em síntese, foi a linha jurisprudencial firmada pelo STF, com repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 589.998/PI, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Dj de 12.9.2013, cuja ementa de acórdão abaixo reproduzo:


    "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC nº 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III – A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho."



    Gabarito do professor: E

  • Letra (e)

     

    Em 2013, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 589998, reconheceu a inaplicabilidade da estabilidade no emprego aos funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista. Com isso, afastou a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para demissão nesses casos, uma vez que tal instituto é restrito a servidores estatutários, de acordo com o art. 41 da Constituição Federal. No entanto, o tribunal deixou assentado que empresas públicas e sociedades de economia mista de qualquer dos entes federativos estão obrigadas a motivar a dispensa unilateral de seus empregados. O gabarito é a letra E.

     

    As demais alternativas:

     

    A) A questão se refere aos regimes de aposentadoria. Aos ocupantes de empregos públicos se aplica o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), não o Regime Próprio (RPPS), ao qual a questão quer se referir quando fala de “regime público de aposentadoria”, o que é contestável porque tanto o RPPS quanto o RGPS constituem regimes públicos.

     

    B) Empregados públicos se submetem à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e não há necessidade de processo disciplinar para sua demissão. O final da questão se refere a uma controvérsia recentemente resolvida pelo STF, em que a OAB defendia o cancelamento da Súmula Vinculante nº 5, segundo a qual “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”. O pleno manteve a súmula. Assim, independentemente da penalidade aplicada em PAD, a assistência de advogado continua dispensável.

     

    C) Essa é mole. Nem todos os concursos possuem prova de títulos, seja para cargo ou emprego público. Portanto, não há essa obrigatoriedade.

     

    D) O art. 37, § 6, da Constituição Federal diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Essa é a regra matriz da responsabilidade objetiva do estado e, como se vê, ela engloba empresas estatais prestadoras de serviços públicos.

     

    Fonte: https://www.exponencialconcursos.com.br/tre-sp-prova-comentada-normas-aplicaveis-aos-servidores-e-direito-administrativo-ajaa/

  • E ainda dizem que preferem a FCC à CESPE! 

  • Uma das questões mais perigosas que eu já vi.

  • 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007
    I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
    II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.

  • Sobre a OJ - SDI1- nº 247, mencionada por alguns colegas:

     

    "Atualmente o verbete em questão, embora ainda não tenha sido cancelado, tem deixado de ser aplicado por várias Turmas do TST, tendo em vista o entendimento adotado pelo STF, no sentido da necessidade de motivação para dispensa de empregados públicos. Eis a ementa da decisão: Em atenção (...) aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso público, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho (STF, RE 589.998, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20.03.2013, Plenário, DJE 12.09.2013)." (RESENDE, Ricardo. Jurisprudência Consolidada organizada por assunto. Direito Material do Trabalho, 2017.)

     

    OBS: Só fiquei em dúvida pq a decisãodo STF diz "...empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos...", ou seja, a exigencia de motivação para dispensa dos empregados públicos não se aplica a toda e qualquer empresa estatal, mas tão somente as que prestam serviços públicos.

  • Os empregados públicos podem ser demitidos por decisão motivada (justa causa), não sendo necessário processo disciplinar.

     

    Os servidores públicos são demitidos apenas após devido processo disciplinar (civil, penal ou administrativo, cumulativos), transitado em julgado.

  • A) ERRADA!

    Servidores Públicos -> Regime Próprio de Previdência

    Empregados Públicos -> Regime Geral de Previdência

     

    B) ERRADA!

    Servidores Públicos -> Necessidade de PAD para ser demitido

    Empregado Público -> Sem necessidade de PAD

     

    Ademais, não é necessário adevogado para aplicar a penalidade de demissão, seja servidor seja empregado.

     

    C) ERRADA!

    Tanto para Servidor quanto para Empregado é exigido CONCURSO.

    Porém, há aqueles que são de PROVAS e TITULOS e aqueles que são somente de PROVAS.

     

    D) ERRADA!

    Servidores -> Responsabilidade SUBJETIVA

    Empregados de empresas pretadoras de serviço público -> Responsabilidade SUBJETIVA

    Empregados de empresas que exploram o mercado financeiro -> Respondem diretamente

     

    E) CORRETA!

    possibilidade dos empregados públicos serem demitidos por decisão motivada, não sendo necessário processo disciplinar, tal qual exigido para os funcionários públicos efetivos. 

  • Servidor público (sentido amplo):

    a) servidor público (sentido estrito) - ocupa cargo público, relação de trabalho estatutária ou político-administrativa, autarquias, fundações, associações, servidores da União (lei 8112).

     

    b) empregado público - ocupa emprego público, relação de trabalho de subordinação, "contrato" (lei 9962), empresas estatais, consórcios privados, fundações governamentais.

     

    c) servidor temporário - exerce função pública, relação de trabalho temporária, "contrato" (lei 9745), somente pessoas de dir. público de âmbito federal.

  • Eu entendi que a alternativa A está errada pelo fato da lei de criação do ente não precisar prever o tipo de aposentadoria para ser pública, tendo em vista que, tanto o regime próprio, quanto o geral, são publicos.

    Na inxistencia de lei do ente, aplica-se o regime geral, que é público.

  • Conjunção tal qual : éuma locução adverbial de modo, com o significado de «assim mesmo», «exactamente».

    --

    Só eu que achei o uso dessa conjunção totalmente infeliz? Pois dá a entender que, assim como a demissão do empregado público não precisa de PAD, a demissão do Empregado efetivo também não precisaria!!(?!?!)

    Pra mim o correto seria subsituir por "o qual".

  • Gabarito: E

    A assertiva “e” está correta - O STF entende que é desnecessária a existência de processo administrativo disciplinar para demissão dos empregados celetistas, por não gozarem da estabilidade prevista no art. 41 da CF, embora tal dispensa esteja sujeita à motivação. 

    Bons Estudos!

  • E) possibilidade dos empregados públicos serem demitidos por decisão motivada, não sendo necessário processo disciplinar, tal qual exigido para os funcionários públicos efetivos.

    Acertei a questão por exclusão, mas não custava nada a banca trocar a palavra "possibilidade" por "exigência". Se a decisão deve ser motivada, se trata de uma exigência e não de mera possibilidade.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.   

     

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:  

      

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;  

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;    

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.