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ID
2333626
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um partido político interessado em conhecer os termos de processo relativo ao julgamento de contas anuais de entidade federal que tramita perante o Tribunal de Contas da União, no curso do qual foi citado, formula requerimento para obter acesso aos autos, sendo o pleito indeferido pelo Presidente da Corte de Contas.

Nessa hipótese, pretendendo o interessado ver sua pretensão acolhida em juízo, possuirá o Supremo Tribunal Federal competência para

Alternativas
Comentários
  • alternativa A correta.

     

    CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Questão pro cabra ligado em 220v! Um detalhe entrega ela (que, aliás, poderia servir de "chute")... No fundo acho que vai rolar uns recursos de anulação, mas acho que serão indeferidos.


    a) CORRETA! Partido político pode usar mandado de segurança (coletivo)? Pode, com uma condição: SE tiver pelo menos UM representante em qualquer das casas do Congresso Nacional. E nesse caso específico, por ter sido um MS contra ato do TCU. 


    b) ERRADA! Habeas data só pode ser impetrado no caso de atuação em nome próprio na defesa de direito ou interesse próprio. 
            No caso da questão, o partido está curioso quantos às contas anuais de um terceiro.


    c, d, e) ERRADAS!    Segue o que pode ser julgado como recurso ordinário ou extraordinário pelo Supremo:


    CF/88
        [...]
        II - julgar, em recurso ordinário:

                a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

                b) o crime político;


        III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

                a) contrariar dispositivo desta Constituição;

                b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

                c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

                d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

     

    Qualquer erro, favor notifiquem-me!
    At.te, CW.

    - CF88. <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>

  • É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

     

    XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;  

     

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • A questão aborda temática referente às regras constitucionais acerca da competência do STF. Tendo por base o caso hipotético ilustrado pela banca, é correto afirmar que, na hipótese narrada, pretendendo o interessado ver sua pretensão acolhida em juízo, possuirá o Supremo Tribunal Federal competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra o ato, originariamente.

    Insta salientar que embora a banca demonstre no enunciado o desejo do partido político em “conhecer os termos de processo relativo ao julgamento de contas anuais de entidade federal” o que a princípio poderia dar a entender que a ação cabível seria um habeas data (art. 5º, LXXII, CF/88), na realidade a questão deixa bem claro que o pedido indeferido foi o relacionado ao ato de “formular requerimento para obter acesso aos autos”.

    Como a denegatória ao acesso dos autos fere direito líquido e certo, sendo o responsável pela ilegalidade autoridade pública (TCU), o remédio constitucional pertinente é o mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF/88), sendo competente para o julgamento o STF, nos moldes do art. 102, “I”, “d”, da CF/88.

    Nesse sentido:

    Art. 5º, LXIX, CF/88 – “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

    Art. 102. – “Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: [...] d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal”.

     

    Gabarito: letra “a”.


  • LETRA A

     

    Vamos por partes como jack estripador

     

    1 - Um partido político interessado em conhecer os termos de processo relativo ao julgamento de contas anuais de entidade federal.  ( O partido quer conhecer os termos de outra entidade , logo não cabe Habeas Data , pois assegura direitos relativos À PESSOA DO IMPETRANTE e não de terceiros.

     

    CF:

    "LXXII - conceder-se-á habeas data:

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;"

     

    2 -  Como bem explicado pelo colega Thiago cabe Mandado de Segurança, pois o partido foi citado na ação e tem direito a informações sobre o processo.

     

    CF

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

     

    3 -

    CF - Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    4 -  Por que não cabe RO? A decisão precisa ser denegatória de um Tribunal Superior.

     

    Art. 102

    II - julgar, em recurso Ordinário:

    a) O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

     

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  • Súmula 248 STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União.

  • Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) presentes à sessão plenária desta quinta-feira (18) confirmaram o entendimento da Corte no sentido de que o Habeas Data (HD) não é o instrumento jurídico adequado para que se tenha acesso a autos de processos administrativos. A decisão foi tomada no julgamento de um recurso (agravo regimental) no HD 90.

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=120287

  • mais de anos estudando Constitucional e ainda não sei de porra nenhuma

  • SEGUNDO O ARTIGO 120, I, D, DA CF - COMPETE AO STF PROCESSAR E JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DO:

     

    - PR

     

    - MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

     

    - MESA DO SENADO FEDERAL

     

    - TCU

     

    - PGR

     

    - STF

  • kkkkkkkkk Calma felipe fernandez!!!! O negócio é lento mesmo!!! Esse tema é tenso!!!

  • O rémedio é o MS mesmo, não se esqueçam de que o HD só é para infomações personalissima, já que o partido quer informações de um processo administrativo (julgamento de Contas)

  • Calma, pessoal.

     

    Eu não lembrava da letra fria, mas o seguinte raciocínio me ajudou a acertar:

    1° - Não tem como ser em sede de recurso. O TCU não é órgão jurisdicional, mas administrativo. Sede de recurso para um órgão jurisdicional, só vindo de outro. 

    2° - O remédio é o MS porque pressupus que fosse direito do partido. Ademais, como dito pelo Marcos, o HD é para informação personalíssima. Não tinha muito a ver com o contexto da questão.

     

    Relaxem. As vezes estar calmo resolve melhor a questão do que decoreba, sobretudo para certames superiores.

     

     

  • - Não cabe recurso, pois recurso é cabível quando de instância jurisdicional para outra instância jurisdicional, sendo que TCU não é órgão do Poder Judiciário. 

     

    - Não cabe Habeas Data, pois este é de natureza personalíssima, ou seja, para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante. No caso narrado, o interessado quer saber de contas anuais de entidade federal, e não informações relativas à sua pessoa. 

     

    - Não cabe Habeas Corpus porque o interessado não está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 

     

    - Cabe Mandado de Segurança, pois o interessado necessita proteger um direito seu não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.   

    Lei 12.016/2009

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

     

    CF- Art. 5º:   ↓ 

     

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

     

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

     

    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

  • Bom dia/tarde/noite;

     

    Se se quer acesso a:

     

    informação personalíssima-> HD

     

    certidão/autos do processo-> MS

  • Ótimas participações acerca do uso dos remédios constitucionais, porém a questão cobra competência originária do STF. Nesse sentido: 

    Súmula 248 STF: É competente, originariamente, o Supremo Tribunal Federal, para mandado de segurança contra ato do Tribunal de Contas da União. e

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • o vade mecum da rideel (2017) nem faz referência a essa súmula no art. 102, I, "d"/CF...

  • partido politico é pj de direito privado!

     

  • Questão dificil eis que exigia conhecimento sobre a competência do STF( se originária ou recursal seja ordinária ou mediante extraordinário), além de ter noção qual o remédio constitucional cabível. Fiz assim: primeiro identifiquei se era caso de habeas data ou mandado de segurança e ultrapassado tal fase fui então a velho decoreba e me restou então a alternativa A! Bons estudos. 

  • Pontos para sair dessas questões, a meu ver, densas e chatas. Pois tanto o STJ, quanto STF se misturam nessas competências dos remédios constitucionais.

    Mas vejamos como analisá-la e acertá-la sem complexidade:

    STF (VEJA O ÂMBITO DA COISA, DA MATÉRIA etc)
    - TCU (QUEM CUIDA?) ;
    - Habeas Data é personalíssimo e não atende ao enunciado, sendo cabível MS (DIREITO ADQUIRIDO do partido político)
    - não é matéria recursal, pois são poucos os casos, extraordinário é mais específico ainda e ordinário tem outras 3 matérias que não tal remédio constitucional.

    Logo, GAB LETRA A

  • DICAS DO QC:

    **STF

    HD e MS (mnemônico: PM'e PT's

    P - Presidente

    M - Mesa CD e SF

    P - PGR

    T - TCU

    s - STF

    Crime Comum - Ministros

    **STJ

    HD e MS (mnemônico: MC's

    M - Ministros

    C - Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica

    s - STJ (ou do próprio Tribunal)

  • A questão trabalha com 2 remédios constitcuionais:

    Habeas Data, que exclui pois não se trata de informações pessoais ou retificação de dados e o Mandado de segurança, e neste caso coletivo, quando o responsável age com abuso de poder.

     

    Discordo da explanação do professor do QC para justificar o MS.

    O indeferimento não foi para formular requerimento, visto que a questão fala que a finalidade não foi atingida e tal finalidade se trata do acesso aos autos. O requerimento foi formulado, mas o pleiteado é que não foi aceito. 

  • Para quem quiser treinar um pouco mais segue uma questão quase idêntica a essa: Q640748

  • O que me confundiu foi o fato de a questão afirmar que ele foi citado no processo.

    Não caberia os dois então?

  • STF julga MS e HD contra atos: PR, Mesa CD, Mesa SF, TCU, PGR, e do próprio STF

  • Em 26/07/18 às 08:57, você respondeu a opção C. - Você errou!

    Em 16/07/18 às 13:53, você respondeu a opção E. - Você errou!

    Em 29/04/18 às 17:06, você respondeu a opção E. - Você errou!


    Um dia ainda aprendo!

  • - Negar informações (dados) da pessoa (impetrante) = HABEAS DATA (PERSONALÍSSIMO).

    - Negar informações (dados) de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA.

    - Negar documentos (autos de um processo + “papel” + direito à certidão e à petição) da pessoa (impetrante) ou de terceiro (não é o impetrante) = MANDADO DE SEGURANÇA


    Processo Administrativo e HABEAS DATA não combinam:

    “À luz do entendimento do STF, o habeas data não se revela meio idôneo para obter vista de processo administrativo. O art. 7º, I, da lei nº 9.507/97 prevê a possibilidade de concessão de habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público. A parte impetrante não pretende o simples acesso/conhecimento das informações constantes dos autos do processo administrativo, mas a cópia do mesmo, finalidade não amparada por habeas data.”

  • Casquinha de banana!!

    Trata-se de questão em que o candidato precisa ficar esperto para observar as nuances e a maldade da banca. Precisa ter conhecimento de competência dos órgãos do Poder Judiciário e remédios constitucionais (art. 102 e art. 5º da CF, respectivamente).

    Não cabe o "Habeas Data" para assegurar direitos (informações) de terceiros, conforme foi mencionado na questão.

    Seria cabível se tratasse de informações atinente a pessoa do impetrante, por isso que o remédio aplicado ao caso foi o Mandado de Segurança ao STF.

  • GABARITO: A

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Errei pq não sabia se era ou não originário PQP

  • Errei pq não sabia se era ou não originário PQP

  • Questão sinistra!!!!!

  • O fato de ele ter sido citado não faz com que as informações requeridas sejam pessoais, cabendo, assim, HD? fiquei confusa