SóProvas


ID
2333632
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ao disciplinar o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, a Constituição da República

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A - ERRADO. CF 88, art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;      

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  CERTO. CF 88, art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    STF - Súmula Vinculante 33

     

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C - ERRADO. CF 88, art. 40, § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    CF 88, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D - ERRADO.

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E - ERRADO.

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

     

  • Tá certo a B, mas não é a CONSTITUICAO QUE FALA QUE SE APLICARÁ AS REGRAS DO RGPS e sima jurisprudência.  Fala-se tanto em ficar ligado no enunciado, que quando a questão não está tao bem feita,a gente erra... 

  • Letra B: ESTÁ ERRADA.

    A CF não fala nada de aplicar as regras do regime  geral. Quem fala é o STF, na SV 33. Questão mal feita que atrapalha o candidato que estuda.

  • a galera vai entrar com recurso...

    essa questão é passível de ser anulada.

  • Que provinha de Constitucional mais cabulosa essa do TRE/SP. Deus tome conta. Gabarito B somente por ser a menos errada, considerando que é a Jurisprudência (SV 33) que afirma algo sobre o regime geral ser aplicado.

  • CORRETA B.

    Embora eu também tenha errado, achei que a questão estava com enunciado estranho, mas segundo li: "Essas decisões deram origem à Súmula Vinculante 33..." devido aos mandados de injunção encaminhados ao STF, que por falta de lei complementar específica que regule, o próprio STF mandava se basear no inciso III do § 4º. do art. 40 da CF.  FCC é do capeta!  A referência é do livro do Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, páginas 394 e 395.  

  • Se eu fosse a banca, responderia o recurso assim: "A constituição federal, ao implementar a EC 45 em seu texto, admitiu a existência das chamadas súmulas vinculantes. Nesse diapasão, entendimento sumulado passa a ser entendido como constitucional. RECURSO NEGADO" 

    Sei lá, não vejo motivo para anular... Falou que a CF admite, não que a CF, expressamente em seu texto, blablabla

  • ART 40 CF  

    P4*-  É VEDADA A ADOÇÃO DE REQUESITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONSEÇÃO DE APOSENTADORIAS AOS ABRANGIDOS PELO REGIME DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, RESSALVADOS, NOS TERMOS DEFINIDOS EM LEIS COMPLEMENTARES, OS CASOS DE SERVIDORES:

     

    I- PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ( EMD N47, DE 2005)

    II- QUE EXERÇAM ATIVIDADES DE RISCO ( EMD N47, DE 2005)

    III- CUJAS ATIVIDADES SEJAM EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. ( EMD N47, DE 2005)

     

    STF- SÚMULA VINCULANTE N33. APLICAM-SE AO SERVIDOR PÚBLICO, NO QUE COUBER, AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL DE QUE TRATA O ART 40,P4*, INCISO III DA CF, ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMANTAR ESPECIFÍCA.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Eu acertei, mas concordo com a reclamação dos colegas. A FCC quando menciona apenas a CF, deixa margem pra recurso e dúvidas sim. A Súmula Vinculante é uma interpretação da CF, não é texto constitucional. Assim como qualquer juiz pode interpretar, em julgamento difuso, a CF. 

     

    e mais, é deselal esse tipo de enunciado, dado o histórico das bancas de, quando desejam saber o entendimento jurisprudencial, usar as expressões "Segundo o STF...OU segundo entendimento jurisprudencial e a CF...", algo assim. Não é correto fazer isso, ponto. 

     

     

  • Acabei errando a questão, pois, ao meu ver, a C também está correta.

    O art. 40, § 10º veda a acumulação simultânea de proventos de aposentaoria com REMUNERAÇÃO como regra geral e estabelece como exceção as hipóteses de cargos acumuláveis, mandato eletivo ou CC. Todavia, mesmo nesses casos a acumulação de APOSENTADORIA nunca vai ser possível. O que a CF permite é acumular proventos + remuneração. 

     

    Nesse sentido  segee a EC 20/1998:

    Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo

     

    Corrijam-me se eu estiver equivocado.

     

  • Pabrlo, sobre a LETRA C, não caberia, pois nos casos de acumulação de cargos, ou comissão tais hipóteses podem se acumular quanto à aposentadoria, o que não pode são duas aposentadorias sem ser acumulativas.

    Súmulas OJS e informativos dos Tribunais Superiores devem fazer parte dos estudos, direitos são compilados em tudo, qualquer tipo de fonte: seja súmulas, jurisprudências, leis, cf etc. Pessoal, ainda insiste em dizer que súmulas não são assim cobradas, que eram quanto à CF... etc. Não é de hoje que os enunciados não precisam explicitar e cobram entendimento dos tribunais.. então nos atemos às súmulas e jurisprudências. Principalmente, STF e STJ.
     

    STF - Súmula Vinculante 33 (é bem batida já)

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • Sobre a alternativa B:

    A Súmula Vinculante nº 33, publicada no dia 24/04/2014, refere-se apenas à aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. 

    Com a edição desta súmula não é mais necessária o ajuizamento de Mandado de Injunção pelo servidor público para ter analisado o seu requerimento administrativo para concessão de aposentadoria especial, permitindo que a Administração conceda a aposentadoria especial quando implementados os requisitos para a sua concessão, observando-se a legislação do RGPS no que couber.

    Seguindo os julgamentos do STF e o entendimento do TCU, a súmula vinculante restringe-se à concessão da aposentadoria especial, não sendo possível ainda a conversão parcial de tempos de serviço, com acréscimos, laborados em condições especiais após a criação do Regime Jurídico Único, ante a falta de regulamentação por lei complementar exigida pela Constituição Federal.

    Para os casos de aposentadoria especial para servidor público deficiente e para os que exercem atividades de risco, como os oficiais de justiça, ainda é necessário a interposição de Mandado de Injunção para fins de concessão de aposentadoria especial, ante a falta de regulamentação legislativa, destacando que a Lei Complementar nº 142/2013 é restrita para os segurados submetidos ao Regime Geral da Previdência Social.

    FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-aposentadoria-especial-do-servidor-publico-e-a-sumula-vinculante-no-33-do-stf,48440.html

     

    RESPOSTA: LETRA "B"

  • Na letra A, a lei complementar em questão é a LC 152/2015, que preconiza: 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

  • Ao meu ver, mesmo sendo a SV 33 do STF, está presente na Constituição. Portanto, a Constiuição veda sim. Seria errado se a Constituição fosse um órgão. 

  • SV Nº 33: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social (RGPS) sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

     

     

    A constituição veda critérios diferenciados, salvo L.C. Como o artigo 40, § 4º, III é norma de eficácia limitada (depende de lei), houve vários mandados de injunção pedindo a regulamentação, diante disso, o STF editou a súmula vinculante acima sendo aplicada até a edição dessa norma.

  • Copiei os comentários do Hallyson, pois alguns não viram e estão mais fáceis de compreender cada alternativa.

    Obrigada Hallyson

     

    Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

    ---------------------------------------------------------

    LETRA A - ERRADO. CF 88, art. 40, § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;      

    ---------------------------------------------------------

    LETRA B -  CERTO. CF 88, art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    STF - Súmula Vinculante 33

     

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA C - ERRADO. CF 88, art. 40, § 6º - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

    CF 88, art. 37, XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

    ---------------------------------------------------------

    LETRA D - ERRADO.

    § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

    II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

    ---------------------------------------------------------

    LETRA E - ERRADO.

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

  • Não concordo com o gabarito pois não é a CF que estebele a aplicação do RGPS sobre aposentadoria compulsória, mas sim uma SV. Dava pra acertar por eliminação, mas, ao meu ver, a banca errou no enunciado da questão ao limitar ao que está previsto na CF.

  • LETRA B -  CERTO. CF 88, art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    STF - Súmula Vinculante 33

     

    Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.

  • GABARITO - B

     

    Acertei a questão, mas concorda com a galera. Questão passível, sim, de anulação, já que o enunciado foi expresso ao mencionar que a resposta estaria na Constituição. Correto nesse caso seria o enunciado dizer algo como "De acordo com a Constituição da República e com a jurisprudência do STF..."

     

    FORÇA GUERREIROS!

     

     

  • Quem te vê, quem te viu, FCC.... era a banca da "letra da lei", agora tá colocando no enunciado "De acordo com a CF" e cobrando entendimento sumular do STF...... eita queima reparigal.

  • Gente, apesar da letra B ser um fato, ela não condiz com o enunciado da questão. pois se trata de algo originario da jurisprudencia e não da CF. 

  • § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:       

    II que exerçam atividades de risco;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

  • Enunciado da questão: Ao disciplinar o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, a Constituição da República:

    REsposta: ADMITE a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser aplicadas, no que couber, as regras do regime geral sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica.

     

    Bom, na minha humilde opinião, se existe súmula sobre o assunto, a Constituição da República ADMITE. O enunciado da questão não está dizendo, está EXPRESSO na Constituição.

  • Trata-se da aposentadoria especial prevista no Art. 40, §4º da CF/88

     

    "É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: 

     

    I portadores de deficiência;

     

    II que exerçam atividades de risco; 

     

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

     

    Gabarito: B

  • Correção da alternativa "E"

     

    [CF/88, Art. 40. § 14]

     

    A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo (Regime Próprio de Previdência Social - RPPS) , o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social (RGPS) de que trata o art. 201. 

     

    Entendendo o §14:

     

    O teto da aposentadoria no regime próprio (RPPS) pode ser igual ao teto da aposentadoria no RGPS, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.

     

    Ou seja, criação de um fundo que vai garantir o pagamento desses benefícios de natureza complementar.

     

    Obs.: A lei que institui esse regime é de iniciativa do Poder Executivo.  LEI Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012, que: Institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona;

     

    --- > fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal;

     

    --- > autoriza a criação de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas:

     

    a) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe),

    b) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e

    c)Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud);

     

    --- > altera dispositivos da Lei no10.887, de 18 de junho de 2004; e dá outras providências.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional sobre o regime de previdência dos servidores públicos. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está incorreta. Conforme art. 40, §1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: [...] II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

    Alternativa “b”: está correta. Segundo art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:                        I portadores de deficiência; II que exerçam atividades de risco; III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Ademais, conforme Súmula Vinculante 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.  

    Alternativa “c”: está incorreta. Conforme art. 40, § 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.  

    Vide, também, art. 37, XVI, CF/88.

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme art. 40, § 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: [...] II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.  

    Alternativa “e”: está incorreta. Segundo art. 40, § 15 -O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. 

    Gabarito do professor: letra b.                                                      


  • O que confundiu as pessoas, acho, é que o conteúdo cobrado não está exatamente copiado da constituição. Vejamos:

    Constituição da República "admite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, devendo ser aplicadas, no que couber, as regras do regime geral sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica. "

    Art. 40 §4º: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.    

    Falar que para acertar a questão é preciso conhecimento sumular por conta do trecho "devendo ser aplicadas, no que couber, as regras do regime geral sobre aposentadoria especial", que não está na CF é um exagero. Claro que pode facilitar, mas não impede o acerto da questão, se a Constituição foi devidamente estudada. Se isso ocorreu, será simples concluir que as demais alternativas estão erradas, apenas restando a "b", que mesmo não sendo literal, é a única que poderia ser correta.

  • "devendo ser aplicadas, no que couber, as regras do regime geral sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica"
    Não marquei essa caraia porque é entendimento do STF, e não "de acordo com a CF"... Afff não pego o jeito dessa FCC... tem mais questão pra pregar peça do que p/ medir conhecimento! 
     

  • Tatuar na testa: “A Constituição Federal viabiliza a acumulação de dois cargos de saúde, uma vez verificada a compatibilidade de horário, tendo-se como consequência a possibilidade de dupla aposentadoria; STF - MS 31.256.

    Outra juris, mas essa é do STJ: "É possível a acumulação de duas aposentadorias no serviço público, ainda que os cargos fossem inacumuláveis na ativa, desde que constituídas anteriormente à reforma introduzida pela emenda de 1998"; STJ - AgRg no REsp 1.143.304/RJ.

  • A VUNESP E A FGV COBRARAM QUESTÕES QUE VERSARAM SOBRE O TEMA DA ASSERTIVA CORRETA DA SEGUINTE FORMA:

     

    (PGM-Porto Ferreira/SP-2017-VUNESP): João é servidor público do Estado de São Paulo e exerce atividade sob condições especiais que prejudicam sua saúde. A Constituição Federal, por sua vez, em seu art. 40, § 4°, III, permite que sejam adotados requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em leis complementares. Diante da inexistência de Lei Complementar regulamentando a matéria, João deseja tomar as medidas judiciais cabíveis, a fim de que o Poder Judiciário assegure-lhe o direito à aposentadoria especial, nos moldes da legislação infraconstitucional já existente e aplicada para trabalhadores em geral. Nesse caso, João deve impetrar mandado de injunção perante o Supremo Tribunal Federal. BL: art. 102, I, “q” da CF/88 c/c SV 33 do STF e MI 4.15/MT e RE 797905, ambos julgados pelo STF.

     

    (Analista Judiciário-TRT12-2017-FGV): Antônio, servidor público federal, após anos atuando em laboratório federal direcionado ao desenvolvimento de vacinas contra doenças infectocontagiosas, requereu, à autoridade competente, a concessão de aposentadoria especial por ter exercido sua atividade em condições que prejudicam a saúde. O pedido de Antônio não foi sequer analisado, sendo indeferido de plano. O argumento utilizado para embasar a decisão é o de que o art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal de 1988, exige que os requisitos e os critérios diferenciados para a concessão desse tipo de aposentadoria devem ser definidos em lei complementar, que ainda não foi editada, informação esta que é correta.

    À luz da sistemática constitucional e da interpretação que lhe vem sendo dispensada pelo Supremo Tribunal Federal, deve-se reconhecer que: o entendimento da Administração Pública está incorreto, de modo que Antônio deve ajuizar uma reclamação constitucional perante o Supremo Tribunal Federal. BL: arts. 40, §4º, III c/c art. 103-A, caput e §3º da CF e SV. 33.

  • O CESPE COBROU QUESTÃO QUE VERSOU SOBRE O TEMA DA ASSERTIVA CORRETA DA SEGUINTE FORMA:

     

    (TJPR-2017-CESPE):  Nossa Constituição, como a maioria das cartas políticas contemporâneas, contém regras de diversos tipos, funções e naturezas, por postularem finalidades diferentes, mas coordenadas e inter-relacionadas entre si, formando um sistema de normas que se condicionam reciprocamente. Algumas delas são plenamente eficazes e de aplicabilidade imediata; outras são de eficácia reduzida, dependem de legislação que lhes integre o sentido e determine sua incidência; não são de aplicabilidade imediata, mas são aplicáveis até onde possam. José Afonso da Silva. Aplicabilidade das normas constitucionais. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 47 (com adaptações).  Tendo o fragmento de texto de José Afonso da Silva como referência inicial, assinale a opção correta com relação à eficácia das normas constitucionais e aos princípios e à interpretação da CF: Para o STF, a norma que estabelece o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos tem eficácia limitada.

  • Deveria ser anulada, porque a previsão constitucional não prevê aplicação das regras do RGPS enquanto não editada a LC. Contudo, o item dito correto seria "o menos equivocado", o que o torna certo.

  • Letra B

    Art. 40. 

    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;  

    II que exerçam atividades de risco;   

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

  • Versão resumida das alternativas:

    Ao disciplinar o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, a Constituição da República

    a) estabelece a obrigatoriedade de os servidores se aposentarem, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, na forma de lei complementar. ERRADA - art. 40, p.1º, II, faltou "ou aos 75".

    b) admite a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, (devendo ser aplicadas, no que couber, as regras do regime geral sobre aposentadoria especial, até a edição de lei complementar específica). CERTA - art. 40, p.4º, III, embora a parte entre parênteses não esteja expressa na CF/88.

    c) veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência em questão, ainda que decorrentes do exercício de cargos passíveis de acumulação, como dois de professor ou dois privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. ERRADA - art. 40, p.6º, "ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis".

    d) prevê que a concessão do benefício de pensão por morte, regulamentado por lei complementar, será igual ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral, caso em atividade na data do óbito. ERRADA - art. 40, p.7º, II, faltou "acrescido de 70% da parcela excedente a este limite"

    e) autoriza a instituição, por lei de iniciativa do Poder Legislativo da esfera correspondente, de regime de previdência complementar para os servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo fixar, para valor das aposentadorias e pensões, nesse caso, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral. ERRADA - art. 40, p.15. A lei é de iniciativa do Poder Executivo.

  • EC 103/2019 :

    Art. 40, CF..

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. 

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.  

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          

  • ATUALIZAÇÃO (sobre a letra D)

    Não é mais a regra do teto do RGPS + 70% do que ultrapassar!!

    Art. 23 da EC.

    1) Pega o valor:

    a) da aposentadoria (se já aposentado);

    b) da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito (se ainda ativo) e:

    2) 50% (quota fixa) + 10% por dependente (quota variável)

    3) Se houver dependentes PCD: 100% até o teto do RGPS e, sobre o que passar, aplica a regra de cima

    4) quando um dependente deixar de sê-lo, NÃO redistribui automático o valor nominal para os outros; deve ser recalculado o valor total

    Por exemplo, se tu deixa 3 dependentes, acaba sendo 50%+30% e o resultado disso divide entre os 3. Quando um morre, refaz toda a conta, ou seja, 50%+20% e o resultado divide entre os 2.

  • questão desatualizada com a reforma da previdência

  • Questão desatualizada por força da EC 103/2019:

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.            

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por LEI COMPLEMENTAR do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.           

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por LEI COMPLEMENTAR do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo

    1.     de agente penitenciário,

    2.     de agente socioeducativo ou

    3.     de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    a.     Policiais da Câmara e do Senado;

    b.     Policiais Federais;

    c.      Policiais Rodoviários federais;

    d.     Policiais civis;

    e.     Policiais militares;

    f.       Corpo de bombeiro militar.

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por LEI COMPLEMENTAR do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria

    1.     de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.          

  • Questao covarde em referência a letra E . Trocou apenas uma palavra , quase errei .
  • Questão desatualizada. Ver emenda constitucional 103 de 2019