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Não estou totalmente certo disso, mas creio que a questão seja respondida pelo artigo 21, da Lei dos Partidos Políticos, referida na questão.
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Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
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Lembrando que o art. 21 da Lei n° 9.096/1995 foi modificado pela Lei nº 12.891:
Art. 2o A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (NR)
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Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
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Só a título de complementação...
Seria diferente se ele fosse detentor de mandato.Como não era bastou a comunicação conforme o art. 21. Se for teria que se enquadrar em alguma das situações do art. 22.
Lei dos Partidos,
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
II - grave discriminação política pessoal; e (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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Não entendi porque a resposta C não está correta?
Ora, Deodoro não precisa se desfiliar de "X" para ir para "Y". Conforme o inclusão do art. 22 da Lei 9.096/95 ele pode deixar de se desfiliar, mas deve comunicar isso ao juiz eleitoral e a justiça eleitoral, conforme Parágrafo Único, como existem mais de uma filiação, "prevalece a mais recente". Desta forma, não existe a necessidade de desfiliação de imediato de "X".
Algo errado neste pensamento?
A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995
Art. 22 O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.” (NR)
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Olá Mauricio Araujo,
Veja bem, você mesmo ao usar o artigo 22 da Lei no 9.096 para embasar sua proposição colocou-se em contradição, uma vez que a letra do artigo citado por você esclarece exatamente qual é a resposta correta devido à palavra IMEDIATAMENTE do caput do artigo 22.
Resta, então, mais atenção na leitura
Qualquer dúvida a mais estou a disposição,
Bons estudos
"Ora, Deodoro não precisa se desfiliar de "X" para ir para "Y". Conforme o inclusão do art. 22 da Lei 9.096/95 ele pode deixar de se desfiliar, mas deve comunicar isso ao juiz eleitoral e a justiça eleitoral, conforme Parágrafo Único, como existem mais de uma filiação, "prevalece a mais recente". Desta forma, não existe a necessidade de desfiliação de imediato de "X"."
AO PLEITEAR A DESFILIAÇÃO ELA OCORRE DE IMEDIATO.
NÃO É O DETENTOR DO MANDATO QUE PRATICA A DESFILIAÇÃO DE IMEDIATO.
A Lei no 9.096, de 19 de setembro de 1995
Art. 22 O cancelamento IMEDIATO da filiação partidária verifica-se nos casos de:
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.”
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Não é possivel estar filiado a dois partidos ao mesmo tempo.
A desfiliação pode se dar por dupla comunicação, do filiado, ao orgão d edireção municipal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito, nessa caso a desfiliação não é automática, uma vez pode-se esperar até doias dias para o vinculo se tornar extinto.
A desfiliação pode ser automática ( Art22) no caso de cinco hipóteses,ver..... sendo que ao se filiar a outro partido deve comunicar apenas ao juiz, e nesse caso o filiado não fica ligado a dois partidos, pq é uma das hipoteses de cancelamento imediato.
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(D)esfiliar = extingue em (D)ois dias = comunicar de forma escrita em (D)ois lugares: JE Zona + Org Mun.
(C)ancelamento = extingue imediato = (C)inco situações: Morte
Expulsao part
Perda dir politicos
Outras formas no estatuto, comun 48h atingido
Filiação outro part, comunicado JE Zona
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Acredito que o erro da letra C esteja mais no "mantendo" do que no "imediato", pois faz parecer que é possível manter as duas filiações desde que seja o juíz comunicado.
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Maia Hemerly, justamente por fazer pensar que poderia ter duas filiações que está errada. Maurício, não está errado simplesmente se filiar, mas com a nova filiação, ele não manterá a antiga, assim não cabe dizer que a C está certa. Ele simplesmente abandonaria a primeira filiação.
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Para quem não é assinante, Gabarito letra A.
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gab A -
Art. 21. Para desligar-se do partido, o filiado faz comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.
Parágrafo único. Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos.
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. - GABARITO
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais.
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Art. 22 da LEI 9.096/95. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: O MP EXPULSOU da FESTA o FP que COMUNICOU ao JUIZ da ZONA.
M=orte.
P=erda dos direitos políticos .
E=xpulsão.
FESTA= outras Formas previstas no ESTAtuto (48h).
FP COMUNICOU JUIZ DA ZONA = Filiação a outro Partido desde que COMUNIQUE o fato ao JUIZ da ZONA eleitoral.
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O filiado, poderá, a qualquer tempo, filiar-se a outro partido desde que faça a comuniucação para o juiz da sua Zona Eleitoral .
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GABARITO LETRA A
Lei 9096/95
Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
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Art. 22. O cancelamento iMEdiatO da FILIAÇÃO Partidária verifica-se nos casos de:
I - Morte;
II - PERDA dos direitos políticos; ( DECORE )
III - Expulsão;
IV - Outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de 48 horas da decisão.
V -FILIAÇÃO a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral.
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Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I - morte;
II - perda dos direitos políticos;
III - expulsão;
IV - outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão.
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
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Art. 22. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de:
V - filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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se cancelada, de imediato, a filiação partidária no partido “X”
Em outras palavras: A filiação no partido Y, pois o cancelamento imediato é consequência da filiação.
As bancas sempre dificultando, acho que ´técnico de hoje passaria fácil na prova objetiva da Magistratura de 2009, sério! kkkk
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
temática da filiação partidária.
2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]
Art. 22. O cancelamento imediato
da filiação partidária verifica-se nos casos de:
I) morte;
II) perda dos direitos políticos;
III) expulsão;
IV) outras formas previstas no
estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito
horas da decisão.
V) filiação a outro partido,
desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral (incluído
pela Lei nº 12.891/13).
Parágrafo único. Havendo
coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a
Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais (redação dada pela Lei
nº 12.891/13).
3) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta
Deodoro, engenheiro civil em
determinada empresa, é filiado ao partido político “X", mas identificou-se com
as ideologias do partido “Y", desejando, então, a este filiar-se.
De acordo com o art. 22,
inc. V, da Lei 9.096/1995, incluído pela Lei nº 12.891/13, Deodoro
poderá filiar-se ao partido “Y", se cancelada, de imediato, a filiação
partidária no partido “X". Para haver o referido cancelamento ou desfiliação ao
partido “X", basta que Deodoro comunique o fato ao Juiz Eleitoral da respectiva
Zona Eleitoral onde ele é eleitor.
De fato, após o advento da Lei
n.º 12.891/13, que alterou a redação do inc. V do art. 22 da Lei n.º
9.096/95, a filiação a outro partido político, desde que a pessoa comunique o
fato ao Juiz Eleitoral da respectiva Zona Eleitoral cancela, isto é, torna
automaticamente cancelada a filiação partidária anterior.
Por sua vez, se houver eventual falha e ocorrer coexistência de filiações partidárias, tendo Deodoro previamente comunicado o fato ao Juiz Eleitoral, ele será considerado filiado apenas ao Partido "Y", posto que, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, tal filiação é a mais recente.
Destarte, Deodoro, ao pretender se filiar ao partido político “Y", basta
comunicar o fato ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral onde ele está inscrito e,
automaticamente, haverá o cancelamento da filiação ao partido “X".
Resposta: A.
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Pra mim houve confusão entre causa x consequência.
Não há essa "condição" de que a filiação anterior DEVA ser cancelada. Ela é, sim, consequência da nova filiação.
Não concordo com o gabarito, acertei por ser a "mais possível".