SóProvas


ID
2333665
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Moisés respondeu processo por crime de corrupção ativa cometido no dia 30 de Setembro de 2010, quando tinha 66 anos de idade. A denúncia oferecida pelo Ministério Público em 16 de Outubro de 2014 é recebida pelo Magistrado competente no dia 18 de Outubro do mesmo ano de 2014. O processo tramita regularmente e Moisés é condenado a cumprir pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa por sentença proferida em 25 de Abril de 2016 e publicada no dia 27 do mesmo mês e ano. Não houve interposição de recurso pelas partes e é certificado o trânsito em julgado. No caso hipotético apresentado, a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena aplicada ao réu Moisés e verifica-se em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    CP

     

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

     

    Porém como réu possuía mais de 70 anos na data da sentença, este prazo é reduzido pela metade

     

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

     

    Logo, o prazo prescricional, neste caso, será de dois anos

     

    Não tem como saber se houve prescrição retroativa (antes da sentença), pois:

     

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Portanto, não houve a prescrição e, como também, a extinção da punibilidade.

     

  • 1 - no dia 18 de Outubro de 2014 foi recebida a denúncia;

    2 - no dia 25 de Abril de 2016 houve sentença condenatória cuja pena é de 2 anos de reclusão.

    3 - Crimes cujas penas são de 2 anos prescrevem em 4 anos.

    4 - no momento da sentença o autor contava com 70 anos. Redução do prazo prescricional pela metade: ou seja, Passa de 4 para 2 anos.

    Como entre 1 e 2 (acima) não houve transcurso de tempo igual ou superior a 2 anos não ocorreu a prescrição.

     

     


     
     

  • Art. 109, CP - Prescrição antes de transitar em julgado a sentença:

     

    Pena..............................Prazo prescricional

    Inferior a 1 ano..............3 anos

    1 a 2 anos.....................4 anos

    Superior a 2 até 4.........8 anos

    Superior a 4 até 8.........12 anos

    Superior a 8 até 12.......16 anos

    Superior a 12.................20 anos

     

    Circunstância atenuante: Ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente é maior de 70 anos na data da sentença.

    Assim, a prescrição que ocorreria em 4 anos, verifica-se em 2.

     

     

    Dúvida quanto à alternativa "a", ela trata da prescrição virtual?

  • Colega Paty, a altenativa "a" não versa sobre prescrição virtual, pois a mesma ocorre apenas quando não há sentença condenatória proferida, baseando uma suposta pena em caso de condenação. De qualquer forma há a Súmula 438 STJ que veda a refererida prescrição in perspectiva.

    No caso em tela, não se aplica a contagem do prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia porque o fato ocorreu após a vigência da Lei 12234. O art. 110, § 2º, CP, antes de ser regovado pela Lei 12234 previa que "A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa"). Como o crime foi praticado em 30.09.10, posterior a vigência da Lei, não há como aplicar a mesma em benefício do acusado. Logo, de acordo com o novo dispostivo, nos termos do art. 110, § 1º, CP, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa", não é possível contar a prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Logo, a assertiva trabalha com uma hipótese que não pode ser aplicada ao enunciado exposto, por isto o erro da alternativa.

    Para quem presta Defensoria Pública, há severas críticas a ser tecidas referente a esta Lei 12234. Diante disto, a alternativa correta é "E" conforme já trabalhado pelos colegas.

  • PAULO SANTE, muito obrigada por me ajudar! ;)

  • Galera, a questão dá todos os bizus no enunciado para resolvê-la.

    Quando ela afirma que transitou em julgado para ambas as partes e que prescrição regula-se pela pena aplicada ao réu, trata-se de P.P.P.R (prescrição da punição punitiva retroativa). Vai retroagir da publicação da sentença até o recebimento da denúncia - por isso retroativa. 

     

    Nesse ponto, temos que ver qual foi a pena imposta ao condenado. Nesse caso: 2 anos de reclusão + multa.

    Agora, é a parte mais complicada, pois a banca te obriga a ter a tabela do art. 109 do CP na cabeça, mas não é nada de outro mundo. Verifica-se na tabela, que o crime com pena igual a 1 ano ou, sendo superior, não execede 2, prescreve em 4 anos - caso do enunciado.

     

    Logo sabemos que a pena do réu prescreverá em 4 anos. No entanto, atenção. O enunciado fala que ele possuia 66 anos na data do crime e que a denúncia só foi recebida 4 anos depois. Assim, já na data do recebimento da denúncia ele completara 70 anos e que o processo só teve sentença definitiva em 2016, quando ele, pelas nossas contas, já teria 72 anos.

     

    Levando-nos até o teor do art. 115, que afirma que os prazos de prescrição serão reduzidos da metade quando o criminoso tiver mais de 70 anos na data da sentença. Conclui-se que o prazo prescricional do crime que cometeu será reduzido pela metade. Então 4 anos de prescrição, viraram 2 anos. Esse será o prazo da P.P.P.R a ser contabilizado em favor do réu.

     

    Agora para marcar o X no lugar certo, é so aplicar o comando da P.P.P.R: retroage da publicação da sentença até o recebimento da denúncia e conta-se o prazo. Os 2 anos retroagidos da publicação da sentença, verifica-se que o crime só estaria prescrito se a sentença fosse publicada a partir de 18 outubro de 2016, 2 anos da data do recebimento da denúncia. O que não ocorreu, pois a mesma foi publicada antes, em abril. Logo, o crime não está prescrito e Moises deverá cumprir os 2 anos de pena integralmente.

     

    A questão e seu enunciados são grandes e sua resolução também, infelizmente, mas é o que a banca nos cobra atualmente, e acredito que esse seja o percurso para resolvê-la. 

  • Galera não se trata de usar a pena em abstrato do tipo penal, tendo em vista que já houve sentença penal condenatória, sendo que o prazo da prescrição não ocorre mais entre a data do fato e o recebimento da denúncia, e sim entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença.

    Abç.

  • Dica 1: Desde 2010 Não se tem mais por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia. 

    Dica 2: O cara tem mais de 70 anos na data do julgamento, então, cai pela metade. 

    Dica 3: Joga no 109,  1 a 2 = 4 anos. Divide pela metade: 2 ANOS DE PRESCRIÇÃO. 



     

  • que questão boa da poxa,fiquei surpreso com uma questão desse nível.

  • Dados apresentados na questão:

     

    1. 30 de Setembro de 2010: consumação do crime  (66 anos)

    2. 16 de Outubro de 2014: oferecimento da denúncia (70 anos)

    3. 18 de Outubro de 2014 foi recebida a denúncia (70 anos)

    4. 25 de Abril de 2016 houve sentença :pena de 2 anos de reclusão + multa. (72 anos)

    5. Transcorrido o prazo para recurso: trânsito da decisão para ambas as partes. 

     

    Levando-se em consideração os dados da questão e os tipos de prescrição temos:

     

    1. Prescrição da pretensão punitiva em abstrato: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art 111 do CP, com base na pena máxima em abstrato para o crime (corrupção ativa: 12 anos).  No caso em análise, da data do fato criminoso  (30 de Setembro de 2010) até o recebimento da denúncia (18 de Outubro de 2014). Se levássemos em consideração apenas a pena máxima em abstrato, a prescrição seria de 16 anos. No entanto, deve-se aplicar a redução, pela metade, estabelecida no art. 115 do CP, já que, ao tempo da sentença, o réu já é maior de 70 anos. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato ocorreria em 8 anos, logo, não precreveu.

     

    2. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, mas após o trânsito em julgado para a acusação (ou depois de improvido o seu recurso), conforme o art. 110, §1º do CP, e tem como base na pena aplicada (2 anos + multa) na sentença. Ocorre entre a data da sentença de 1º grau (25 de Abril de 2016) e o trânsito em julgado da decisão do Tribunal que julgou o recurso da defesa (não houve recurso). Levando-se em consideração a redução do art. 115 do CP, essa precrição aconteceria em 2 anos, não tendo ocorrido.

     

    3. Prescrição da pretensão punitiva retroativa: conta-se antes do trânsito em julgado da decisão, mas após o trânsito em julgado para a acusação (ou depois de improvido o seu recurso), conforme o art. 110, §1º do CP, e tem como base na pena aplicada (2 anos + multa) na sentença. Ocorre entre a data do recebimento da denúncia (18 de Outubro de 2014) e a sentença de 1º grau (25 de Abril de 2016), bem como entre oferecimento da denúncia/queixa (16 de Outubro de 2014) e o recebimento da denúncia/queixa (18 de Outubro de 2014). Mais um vez, levando-se em consideração a redução do art. 115 CP, a prescrição aconteceria em 2 anos, levando-se em consideração os marcos temporais apresentados, o que também não ocorreu. 

     

    Observando a pergunta da questão, o examinador requer do candidato "a prescrição da pretensão punitiva estatal regula-se pela pena aplicada...", sendo esta ou a prescrição intercorrente ou a retroativa, pois a prescrição em abstrato, como o próprio nome já diz, leva em consideração a pena abstratamente estabelecida. Ambas, conforme dito acima, consumam-se em 2 anos, não tento transcorrido todo o prazo, devendo, portanto, o réu cumprir a pena (alternativa correta "E").

     

    P.s. Ainda estou estudando o assunto. Qualquer incorreção no que foi escrito, por favor, avisem!

  • Direto pra o comentário de RICKY W.

  • Direto pra o comentário de RICKY W.

  • OBSERVAÇÃO -

    § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    COMO A LEI 12.234 DE 05 DE MAIO DE 2010 É MAIS GRAVOSA, NÃO IRÁ RETROAGIR PARA O RÉU OU ACUSADO QUE COMETER O CRIME ANTES DESSA ÉPOCA. SENDO ASSIM, SE NA QUESTÃO, POR ACASO, O CRIME TIVESSE SIDO ANTES DESSA ÉPOCA, CABERIA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO FATO AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

    O QUE NÃO ACONTECEU, POIS O CRIME FOI APÓS ESSA ÉPOCA.

    É SÓ A TÍTULO DE INTERESSE DE ESTUDO.

     

     

  • Obs: 
    Prazo prescricional para pena de 02 anos normalmente é de 04 anos. Como o condenado já possuia mais de 70 anos na data da sentença, tal prazo prescricional cai pela metade e passa a ser de 02 anos.  
    A questão trata da prescrição retroativa, sendo que está só pode ser calculada da data da sentença até o recebimento da denúncia. É vedado prescrição retroativa contada do recebimento da denúncia até a data do crime. 
    Com base nessas informações já seria possível responde a questão, pois não se passou 02 anos entre a data da sentença e o recebimento da denúncia, logo não houve prescrição.

  •   Art. 110, CP - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa

  • EXCELENTE QUESTÃO, FAZ O CANDIDATO DESPREPARADO PERDER MUITO TEMPO. BASTAVA SABER O 

      § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

    COISAS DE FCC.

  • ena..............................Prazo prescricional

    Inferior a 1 ano..............3 anos

    1 a 2 anos.....................4 anos

    Superior a 2 até 4.........8 anos

    Superior a 4 até 8.........12 anos

    Superior a 8 até 12.......16 anos

    Superior a 12.................20 anos

     

    Circunstância atenuante: Ocorre redução do prazo prescricional pela metade quando o agente é maior de 70 anos na data da sentença.

    Assim, a prescrição que ocorreria em 4 anos, verifica-se em 2.

  • Nossa! Questão pesada para uma prova de analista!

  • Gabarito: E

     

    Errei essa no dia da prova por cansaço absoluto. 

     

    Depois fui tentar resolver, fiz todos os cálculos conforme as explicações dos colegas e acertei. Beeeeem depois percebi que as alternativas A, B,C e D contrariam o seguinte Artigo do CP:

     

    Art. 110...        § 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

     

    Todas as 4 falam "data do crime", e essa regra eu conhecia.

     

    Ou seja, gastei muito tempo e energia resolvendo uma questão, que se eu tivesse visto a arapuca antes, teria feito em 30 segundos.

     

    Coloquei essa situação porque acredito que isso tenha acontecido com outros estudantes também e para que possamos furar os olhos da FCC e escapar de suas armadilhas.

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO DO COLEGA MARCIO MARTINS

     

    Peço vênia ao colega citado para dizer que a prescrição punitiva retroativa é contada DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA/QUEIXA (para trás = retroativa), e não DA SENTENÇA, como afirmou o colega.

     

    Bons estudos a todos!

  • NA DATA DA SETENTA = 70 = SENTENÇA

  • Conclui-se, portanto, que o vovô se lascou, mesmo sendo beneficiado pela prescrição! 

  • @@@CUIDADO!@@@ Já vi questão parecida, todavia, trazendo o marco anterior à 2010, que permitia prescrição antes do recebimento da denúncia, de modo que, no caso em questão, a pretensão estaria prescrita. O marco para prescrição antes do recebimento da denúncia é 5 de maio  de 2010!

  • Direto pra o comentário de RICKY W.

  • Ver a resposta do colega Ricky W. para entender.
  • •Agente com 66 anos na data do fato 


    fato = 10/09/2010
    recebimento da denúncia = 18/10/2014
    publicação da sentença = 27/04/2016

    --Pena = 2 anos (prescreve em 4 anos)

    --Ele fez 70 anos em 2016 (na data da sentença), logo, reduz prescrição pela metade = 2 anos

    --Entre recebimento da denúncia (18/10/2014) e publicação de sentença (27/04/2016) NÃO se passaram 2 anos.

     

    PORTANTO, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO (que ocorreria em 2 anos).

  • Comentário top do Ricky W!!! parabéns guerreiro...

     

  • A questão trata de prescrição retroativa, que é regida pela pena aplicada em concreto, após o trânsito em julgado da condenação. A contagem do prazo se faz de frente para trás, a partir dos termos de início previstos em lei, no caso, o artigo 117, do Código Penal, combinado com o artigo 110, §1º, do mesmo diploma legal. Com efeito, após o advento da Lei 12.234/2010, a prescrição retroativa subsistiu, sendo vedada, tão-somente, a contagem do prazo a partir de data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa (artigo 110, §1º, do Código Penal). 
    No caso questão, considerando-se a pena aplicada, não superior a 2 (dois) anos, e a idade de 70 (setenta) anos do agente na datada da prolação da sentença, verifica-se que o prazo prescricional pela pena em concreto será de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal, combinado com o artigo 115 do mesmo diploma legal (redução de metade). 
    O termo inicial da contagem do prazo prescricional, será a data do recebimento da denúncia, por força do disposto no §1º, do artigo 110, do Código Penal. Entre esta data (18/10/2014) e a data de 25/04/2016, data da publicação da sentença condenatória (artigo 117, IV, do Código Penal), não decorreu o prazo prescricional de 2 (dois) anos.
    Em razão de todo o exposto, a alternativa correta é constante do item (E) da presente questão.

    Gabarito do professor: (E)

     
  • Se Moisés faz a lambança 5 meses antes tinha se dado bem...

  • A melhor aula rápida sobre isso é do professor Theuan: https://www.youtube.com/watch?v=M94JGwXnBRk

  • Só adicionando que a modificação no cálculo da prescrição para vedar a possibilidade de contagem da prescrição retroativa entre a data do fato e do recebimento da denúncia foi estabelecida por lei de 05/05/2010. Se o crime tivesse sido praticado antes dessa data, estaria extinta a punibilidade. Como foi praticado em 09/2010, já se aplica a mudança legislativa.

  • 15 minutos pra responder isso...típica questão que na pressa, a pessoa vai no chute

  • Um dia ainda acerto questões versando sobre prescrição penal

  • Em 31/07/19 às 19:24, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 05/07/19 às 15:54, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 06/05/19 às 15:01, você respondeu a opção A. Você errou!

    aos poucos vai, basta não desistir. Lembre-se

  • Só não entendi pq não houve a prescrição punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, já que passaram 4 anos.

  • Respondi essa questão no aplicativo “Concurso de Bolso” e a opção ‘correta’ era a letra A, que dizia que houve a extinção. Achei estranho, considerando que o fato foi de set/2010, quando já existia a Lei n. 12.345. Por sorte que agora entendi. O aplicativo está equivocado.

  • Leonardo Santos, a prescrição antes do transito em julgado da sentença é regulada pela pena máxima do crime. O crime de corrupção ativa tem pena máxima 12 anos, por isso ocorreria a prescrição em 20 anos. Depois do transito em julgado, a prescrição é regulada pela pena aplicada. Foi o que houve no caso. Corrijam-me se eu estiver errada. Abraços.

  • Prescrição da pretensão punitiva em abstrato:

    art. 111 cpp

    pena em abstrato

    conta da data do crime até o recebimento da denúncia.

    Prescrição da pretensão punitiva intercorrente:

    art. 110 cpp

    pena aplicada na sentença

    conta da sentença até o trânsito em julgado.

    Prescrição da pretensão punitiva retroativa:

    art. 110 §1º

    pena final depois do trânsito em julgado

    conta da data do recebimento da denúncia até o trânsito em julgado.

  • A prescrição no caso em tela (não sendo beneficiário da redução pela metade, em decorrência de ser menor de 21 anos no tempo da prática do crime ou possuir mais 70 anos na data da sentença) é de 4 anos. Como ele era beneficiário desse privilégio, possuía mais de 70 anos na data da sentença, caiu para 2 anos. E no caso da questão, não havia decorrido o prazo de 2 anos entre o trânsito em julgado da sentença e a a situação narrada no enunciado. Portanto, letra "E".

  • A pena aplicada foi 2 anos que prescreve em 4 anos.

    A data da consumação do fato foi em: 30 de setembro de 2010, quando o autor estava com 66 anos.

    A sentença foi publicada em: 18 de outubro de 2016, quando o autor já estava com mais de 70 anos, reduzindo a prescrição pela metade.

    Houve prescrição da pretensão punitiva retroativa entre o recebimento e a publicação.

  • 1 - no dia 18 de Outubro de 2014 foi recebida a denúncia;( que causa a interrupção da prescrição, que reinicia seu prazo)

    2 - no dia 25 de Abril de 2016 houve sentença condenatória cuja pena é de 2 anos de reclusão.

    3 - Crimes cujas penas são de 2 anos prescrevem em 4 anos.

    4 - no momento da sentença o autor contava com 70 anos. Redução do prazo prescricional pela metade: ou seja, Passa de 4 para 2 anos.

    Como entre 1 e 2 (acima) não houve transcurso de tempo igual ou superior a 2 anos não ocorreu a prescrição.

  • Gab. E

    Entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, não passaram-se mais de 2 anos (tendo em vista ser reduzido pela metade por conta da idade).

  • Questão muito bem elaborada. Dá pra revisar quase toda a parte de prescrição

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    ARTIGO 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.     

    § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.   

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    Causas interruptivas da prescrição

    ARTIGO 117 - O curso da prescrição interrompe-se

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

    II - pela pronúncia; 

    III - pela decisão confirmatória da pronúncia; 

    IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis

    V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

    VI - pela reincidência.

  • Questao maravilhosa para revisar, obrigado a esses comentarios tao ricos!

  • Moises faz jus a redução do prazo prescricional por ter mais de 70 anos na data da sentença.

    ele foi condenado a uma pena de 2 anos, prazo prescricional= 4 anos, porém ao aplicar a redução do art. 115 do CP, gera um prazo prescricional de 2 anos. O prazo prescricional foi interrompido pelo recebimento da denúncia, dessa forma ele deve cumprir a pena, pois não se passaram 2 anos do recebimento da denúncia até a publicação da sentença.

  • Em casa eu faço tranquilo...quero ver com o tempo no dia da prova se daria pra fazer...questão maldosa de mais pra cobrar!

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE