SóProvas


ID
2333737
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Brasileiro naturalizado, com 25 anos de idade, pela segunda vez consecutiva no exercício do mandato de Vereador, filho do Governador do Estado em que possui domicílio eleitoral, poderá, à luz da Constituição Federal, candidatar-se, na esfera

Alternativas
Comentários
  • inelegibilidade reflexa (por motivo de casamento, parentesco ou afinidade) está prevista no art. 14, § 7º, CF/88:

     

    Art. 14, § 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Note que, na parte final do dispositivo, há uma exceção à regra da inelegibilidade reflexa: “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Isso significa que a inelegibilidade reflexa não se aplica caso o cônjuge, parente ou afim já possua mandato eletivo; nessa situação, será possível candidatarem-se à reeleição, mesmo se ocuparem cargos dentro da circunscrição do Chefe do Executivo.

    No caso exposto, o Vereador é candidato à reeleição, por isso não se submete à inelegibilidade reflexa, mesmo sendo filho do Governador do Estado.

    O gabarito é a letra A.

    OBS : LEMBREM-SE DE QUE QUANDO A PESSOA É VEREADOR(A) NÃO PRECISA SE DESIMCOMPATIBILIZAR PARA DISPUTAR OUTRO CARGO . 

    PROF - RICARDO VALE . 

     

    BONS ESTUDOS MEUS AMIGOS . 

  • quanto a letra C:

    Os candidatos que já ocupam um cargo político-eletivo e deseja se candidatar novamente para o mesmo cargo ou para outro. Nessas eleições, estarão em disputa os cargos de Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual ou Distrital, Deputado Federal e Senador.

    A situação dos parlamentares, aqueles que ocupam cargos no Poder Legislativo, que são os senadores, deputados federais, deputados estaduais ou distritais e vereadores. Para eles, a regra é bastante simples, pois não há na Constituição e na Lei Complementar nº 64/90, restrição à sua plena elegibilidade. Por isso, os titulares de cargos legislativos podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização. Assim, senadores, deputados e vereadores podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições deste ano.

    Além disso, o político pode permanecer nesses cargos por tempo indefinido, desde que se candidate e seja eleito.

     

    A situação é diversa no caso de ocupantes de cargo no Poder Executivo (presidente da República, governador de estado ou do Distrito Federal e prefeito municipal), a respeito dos quais é preciso distinguir duas hipóteses: a candidatura para cargo diferente do que já ocupa e a reeleição para o mesmo cargo.

    Na candidatura para cargo diferente do que já ocupa, os chefes do Executivo devem renunciar a seus mandatos até seis meses antes da eleição para concorrerem a outros cargos (art. 14, § 6º, da Constituição; art. 1º, § 1º, da LC nº 64/90), como mencionado anteriormente. Assim, se a presidente da República ou algum governador de estado ou do Distrito Federal desejasse se candidatar nas eleições de 2014, seria preciso observar essa regra.

    Aquele que ocupou o cargo de Governador no último mandato teria que renunciar no prazo estabelecido para poder se candidatar a vice-governador ou a deputado. Contudo, se o Governador já se reelegeu para o segundo mandato consecutivo, não pode, em seguida, se candidatar para o cargo de vice-governador, independentemente de ter renunciado até seis meses antes da eleição (Res-TSE nº 21.483/DF). Isso porque “poderia tornar-se titular pela terceira vez consecutiva nas hipóteses de substituição e sucessão”.

    fonte: http://www.nortedotocantins.com.br/07/2014/tse-permite-que-candidatos-disputem-eleicao-sem-afastamento-do-cargo-como-e-caso-da-presidenta-dilma/

  • não estudo direito eleitoral, mas onde tem na legislação a possibilidade de reeleição pela 3x do vereador? 

  •  

    Muito estranha essa questão

     

    (...) pela segunda vez consecutiva no exercício do mandato de Vereador, filho do Governador do Estado em que possui domicílio eleitoral, poderá, à luz da Constituição Federal, candidatar-se (em tese novamente), na esfera 

     

    -> municipal, à reeleição para Vereador (terceira vez), apenas, sem precisar para tanto renunciar ao respectivo mandato.

  • O limite de reeleição é para o poder executivi, não se aplica ao legistativo, por isso, ele pode ser reeleito a vereador ilimitado.

  • Uma dúvida que achei pertinente, além de poder concorrer a reeleição de vereador, ele também poderia concorrer aos demais cargos legislativos que sua idade permitissem!? Visto que já estava inserido na carreira política, ou ficaria restrito ao cargo de vereador até o dia em que seu pai saísse do cargo de governador?

  • O presidente da República, os governadores de Estado e os prefeitos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. O mesmo se aplica ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos.

    Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes

  • Interessante, não sabia dessa!

    Não encontrei base na lei, mas segue duas matérias que encontrei:

     

    "O vereador, por sua vez, é um membro da Câmara Municipal e também possui 4 anos de mandato. Porém, diferente do prefeito que só pode se reeleger por duas vezes seguidas, possui reeleição ilimitada. Ele é o político que acompanha o dia-a-dia das comunidades e, por isso, conhece de perto suas necessidades."

    Fonte: http://www.fundacao1demaio.org.br/noticias/eleicoes-2016-fique-por-dentro-das-atribuicoes-dos-prefeitos-e-vereadores/

     

     Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.

     

    Fonte: http://www.ebc.com.br/noticias/politica/2013/07/como-funciona-a-regra-da-reeleicao

     

  • Para Governador ele não poderia também porque não tem idade mínima que é de 30 anos.

    Para Senador, Presidente da República a idade mínima é 35 anos.

     

  • Pessoal, uma DÚVIDA:

    No meu livro de Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino eles dizem assim sobre o art. 14, § 7º:
    "O cônjunge, parentes e afins até segundo grau do Governador não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado);

    Tirando como base isso, entendo que ele poderia se candidatar ao cargo de Prefeito, o que tornaria a alternativa a incorreta, pois nela está escrito para vereador, APENAS. Porém, ele não precisaria renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito, o que também invalida as alternativas b e c.

    Então.. VP & MA estão errados?
     

  • Bruna Faveri, tudo bem? não tenho o livro do Vicente e do Marcelo para falar com propriedade, mas pelo que você transcreveu acredito que os parênteses tenham sido exemplificativos, uma vez que a literalidade do §7 do art. 14 da CF generaliza a inelegibilidade de parentes dos chefes do executivo para qualquer cargo dentro do seu território de jurisdição. Entendeu ou só piorei? Rsrsrs

  • art. 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

     

    A desincompatibilização é requisito da inelegibilidade relativa funcional APENAS para os Chefes do Poder Executivo. Ex.: Governador quer se candidatar a Presidente; deve renunciar ao cargo até 6 meses anteriores da eleição. Caso o Vice-Governador pleiteasse a candidatura para Presidência, não seria aplicada a mesma regra pois, a desincompatibilização só é necessária aos CHEFES, não aos Vices.

    Os cargos de Vereador, Deputados e Senadores (Poder Legislativo) tem mandatos ininterruptos, ou seja, podem se reeleger quantas vezes quiserem. Ex.: Senador quer se candidatar a Presidente: não se afasta do cargo, mantendo a campanha. 

  • Keyla Cardoso, a inelegibilidade reflexa atinge os parentes, consaguineos ou afins, até o 2° grau dos chefes do poder executivo dentro da respectiva circunscrição. Assim sendo, filho de prefeito não pode se candidatar a vereador, filho de governador não pode se candidatar a vereador, prefeito, deputado federal ou estadual e senador (dentro do estado governado pelo pai). No caso apresentado,como o filho está no segundo mandato consecutivo, o pai se elegeu governador posteriormente. Sendo assim, ele poderá se manter no cargo de vereador, mas não poderá concorrer a outro cargo dentro do estado, inclusive à prefeitura. O erro da D está em dizer que ele pode concorrer a mandato legislativo NO MESMO ESTADO EM QUE O PAI É GOVERNADOR. Espero ter ajudado.

  • Keyla Cardoso: 

    1) No legislativo não há limitação a qualquer número de reeleições.

    2) No que se refere a inelegibilidade reflexa, parentes até o 2° grau do chefe do executivo não podem se candidatar a nenhum cargo no território de jurisdição dele (assim, filho de governador não poder se candidatar  a nenhum cargo cuja base de votos seja estadual ou municipal -->nem vereador, nem Prefeito, nem a Deputado Est/Fed ou Senador). 

    3) A exceção a essa regra consta do final do parágrafo 7° do art. 14 da CF, que retira esse impedimento caso o parente do chefe do executivo já esteja ocupando um desses cargos e vá se candidatar à reeleição.

    Ex. João Jr. já é Vereador, estando no seu 2° mandato e seu pai Joazão se elege a Governador. Na próxima eleição municipal João Jr. pode candidatar-se ao 3°.

    Art. 14, § 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Espero ter ajudado!

    (Não havia visto o comentário do Lucas Rosa ;/ haha)

  • LEMBRANDO QUE O LIMITE DA REELEIÇÃO SÓ É APLICADO A CARGOS DO PODER EXECUTIVO ( prefeito, governador e presidente da republica).

     

    GABARITO ''A''

  • Indivíduo no 2º mandato de vereador, filho (parentesco 1º grau) do governador do Estado em que exerce seu mandato, pode se candidatar, na esfera:

     

    V - a) municipal, à reeleição para Vereador, apenas, sem precisar para tanto renunciar ao respectivo mandato.

     

    "nos cargos eletivos do Poder Legislativo não há qualquer restrição à reeleição. Já para os cargos de chefe do Poder Executivo, no entanto, a situação é distinta. Determina o texto constitucional, no § 5° do art. 14, com a redação dada pela EC nº 16/1997 que 'o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente' ".  (Manual de Direito Constitucional - Nathalia Masson – 2016, Pág. 371).

     

    F - b) municipal, a Prefeito, apenas, desde que renuncie ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito

    O instituto da desincompatibilização que é retratado no art. 14,§ 6º, não se aplica p/ titulares de mandatos eletivos do poder legislativo, mas tão somente p/ cargos do poder executivo. Como ele era vereador, não precisa renunciar ao cargo. Além disso, ele não pode se candidatar a prefeito, pois é parente até o 2º grau do governador (§ 7º, do art. 14).

     

    art. 14, § 6º, CF - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do DF e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 meses antes do pleito.  ​

     

    F - c) municipal, à reeleição para Vereador ou a Prefeito, devendo, neste último caso, renunciar ao respectivo mandato até seis meses antes do pleito.

    A desincompatibilização é só p/ cargos do poder executivo, p/ se reeleger como vereador não é necessário renunciar ao mandato até 6 meses antes do pleito. Além disso, ele não pode se candidatar a prefeito, pois é parente até o 2º grau do governador (§ 7º, do art. 14).

     

    Art. 14, § 7º, CF - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    F - d) estadual, a Deputado Estadual, mas não a Governador do Estado, estando ainda impossibilitado de concorrer a mandatos na esfera municipal.

    Ele pode candidatar-se na área de jurisdição do pai dele (Estado, e Municípios do respectivo Estado), se for por reeleição, logo tem que ser para o mesmo cargo (vereador), pois em outros cargos estaria impedido territorialmente. Ver art. 14, § 7º, CF.

     

    F- e) estadual, a Governador do Estado, mas não a Deputado Estadual, estando ainda impossibilitado de concorrer a mandatos na esfera municipal.

    Ele não pode se candidatar ao mandato de governador, nem tampouco ao mandato de deputado estadual, conforme já explicitado acima - ver art. 14, § 7º.

  • LETRA A!

     

     

    QUESTÃO: Brasileiro naturalizado, com 25 anos de idade, pela segunda vez consecutiva no exercício do mandato de Vereador, filho do Governador do Estado em que possui domicílio eleitoral, poderá, à luz da Constituição Federal, candidatar-se, na esfera:

     

    Vamos por partes: 

    Brasileiro naturalizado, com 25 anos de idade, pela segunda vez consecutiva no exercício do mandato de Vereador (...) poderá, à luz da Constituição Federal, candidatar-se, na esfera:  ---> Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.

     

    (...) filho do Governador do Estado em que possui domicílio eleitoral (...) ---São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consaguíneos ou afins, até o segundo grau do GOVERNADOR. O vereador é parente consaguíneo de 1° grau do GOVERNADOR.

     

    Ok? Então o vereador é inelegível? Não. Existe uma exceção: candidato à reeleição!

  • Lembrando que parente de vereador pode se candidatar a prefeito da mesma cidade, mas parente de prefeito não pode se candidatar a vereador da mesma cidade, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato a reeleição.

    Isso por que a  regra não se aplica aos parlamentares!

    Parente de prefeito também pode se candidatar a governador, e parente de governador pode se candidatar a Presidente. Sendo vedado o contrário, por causa do território de jurisdição!

    https://www.youtube.com/watch?v=j8PHtriPUVg

  • O "apenas" da alternativa A (gabarito), deixa a acertiva errada. Ele pode se candidatar a prefeito também.

  • Gabarito: Letra A

     

    CF/88, art.14

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Espero ter ajudado um pouco. ;)

  • Vi alguns falando sobre a possibilidade de eleição para prefeito.

    De acordo com as alternativas, o único cargo possível é na esfera Municipal, para Vereador (e na condição de reeleição).

    Conforme o artigo 14 da CF, postado pelo Renan. 

  • Cleyton Barros, ele não pode se candidatar a prefeito.

     

  • Verador pode se reeleger quantas vezes for possível, o limite de dois mandatos aplicam-se somente aos chefes do poder executivo.

     

  • Gente, se o rapaz é titular do mandato de vereador pela 2ª vez (não há limite de reeleição), não incide em incompatibilidade com os cargos de jurisdição de seu pai, que é governador do Estado, ele poderia se candidatar novamente para vereador, prefeito, deputado (estadual ou federal), mas não poderia ao cargo de governador e senador (idade mínima 30 3 35) e presidente da República (idade mpinima 35 e ser brasileiro nato).

  • Brasileiro naturalizado, com 25 anos de idade, pela segunda vez consecutiva no exercício do mandato de Vereador, filho do Governador do Estado em que possui domicílio eleitoral, poderá, à luz da Constituição Federal, candidatar-se, na esfera  municipal(está incluindo à prefeitura),+ à reeleição para Vereador, apenas, sem precisar para tanto renunciar ao respectivo mandato.                 

     

    há palavra (apenas) está se referindo a vereador e  a prefeito.                                                                                                                     

  • Vereador é o político eleito pelo povo, para representá-lo em nível municipal. Faz parte do Poder Legislativo. A eleição para vereador ocorre a cada 4 anos, simultaneamente em todos os municípios do Brasil.

     

    inelegibilidade reflexa (por motivo de casamento, parentesco ou afinidade) está prevista no art. 14, § 7º, CF/88:

     

    Art. 14, § 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Note que, na parte final do dispositivo, há uma exceção à regra da inelegibilidade reflexa: “salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição”. Isso significa que a inelegibilidade reflexa não se aplica caso o cônjuge, parente ou afim já possua mandato eletivo; nessa situação, será possível candidatarem-se à reeleição, mesmo se ocuparem cargos dentro da circunscrição do Chefe do Executivo.

     

    No caso exposto, o Vereador é candidato à reeleição, por isso não se submete à inelegibilidade reflexa, mesmo sendo filho do Governador do Estado.

     

     

    Lembrando  que as inelegibilidades no caso de Reeleição; desincompatibilização; por motivos funcionais (inelegibilidae reflexa)   não se aplicam para os cargos de VEREADOR, DEPUTADOS E SENADORES, aplica-se somente para os chefes do Poder Executivo !!

     

    Obs: A inelegibilidade reflexa não afeta o detentor do cargo político em si, ela afeta o conjugue ou os parentes até o  2 º grau,  ela não afeta, portanto, os parentes do Vereador, Deputado e Senador.

     

    O gabarito é a letra A.

     

     FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-de-direito-constitucional-tre-sp-tjaa-2017/

  • Resposta: A. À luz do que preceitua a Constituição Federal, é preciso esclarecer:

    i) brasileiro naturalizado pode ocupar quaisquer dos cargos mencionados;

    ii) uma pessoa com 25 anos de idade pode ocupar todos os cargos citados, exceto de Governador de Estado, que exige a idade mínima de 30 anos na data da posse;

    iii) Vereador é cargo do Poder Legislativo. Todos os cargos desse poder admitem reeleições sucessivas e sem necessidade de desincompatibilização;

    iv) filho de Governador é inelegível para qualquer cargo na circunscrição do Estado, salvo se a pessoa for titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (é o caso narrado na questão) ou se o Governador do Estado renunciar ao respectivo cargo seis meses antes da eleição a qual pretende concorrer seu filho (heterodesincompatibilização).

     

    Fonte: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de direito eleitoral. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

     

    Boa sorte e bons estudos!

  • Q777910

    A inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território de jurisdição do titular. Assim, temos:

    Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    a) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo Município.

     

    b) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado).

     

    c) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

     

    Observação: Caso o parente ou afim seja titular do mandato de deputado ou senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu  cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção seja Governador de Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa, uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral.

     

    Fonte: Vicente Paulo.

     

    Súmula Vinculante 18

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Exceção:          Q485821

     

     

    Súmula-TSE nº 6

     

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, SALVO SE ESTE, REELEGÍVEL, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

     

     

     

     

     

  • Vejam bem, ele poderá candidatar aos cargos que exigem idade de 21 anos, DESDE QUE o pai dele se deslique  do cargo de governador seis meses antes. Acho que todos acertaram, por que os outros itens eram péssimos, mas esse "apenas" deixou a questão passiva de anulação.

  • Pessoal, antes de simplesmente vir e postar "a assertiva A está incorreta", sem sequer apontar uma fundamentação, doutrina ou qualquer embasamento, leiam os comentários dos colegas. Há muitos comentários centrados e bem fundamentados que mostram que a alternativa A está, sim, correta, e as demais erradas. Assim, além de terem as dúvidas sanadas, não ficam milhares de mensagens "discutindo" e só falando "a letra A tá errada" ou "qual o fundamento da letra C" etc etc..

     

    Recomendo a leitura do comentário do Marcel Marcos e da Daniela, são bem elucidativos. 

  • O território de jurisdição do titular (Pai do vereador e gov do Estado) é o Estado. Não alcança municípios na inelegibilidade reflexa. Portanto, além de se recandidatar a vereador, o brasileiro naturalizado, com 25 anos de idade também pode se candidatar a prefeito.

    Continuo segurando esse entendimento.

     

    Questão sem alternativa correta.

    A letra C está errada por dizer que precisa renunciar.

  • Ele não pode se candidatar a prefeito porque nesse caso ele está saindo do legislativo (como Vereador) para o executivo (Prefeito) e seu pai é Governador.

  • Questão linda de TOOP,  já penso em polêmica algo do tipo, entrei até para ver os comentários. Pensei que a proibição para um terceiro mandato também abarcava o vereador, porém somente aos chefes do poder executivo. 

    Verador pode se reeleger quantas vezes for possível, o limite de dois mandatos aplicam-se somente aos chefes do poder executivo.  [2]

    Se tiverem com preguiça vão direto ao comentário da CHIARA, 10.

     

    gab letra A sem medo.

  • A questão tem como o tema o disposto nos seguintes parágrafos do art. 14 da CF/88:

    §5º "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser eleitos para um único período subsequente". 

     §6º: "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

     §7º: "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangúíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    Analisando as alternativas com base nestas disposições:

    a) CERTO. Conforme os §§5º e 6º, somente os integrantes de cargos do Poder Executivo sofrem restrição à reeleição, bem como devem renunciar aos respectivos mandados seis meses antes do pleito, não se estendendo aos integrantes do poder legislativo. Desta forma, ele poderá se candidatar na esfera municipal apenas para o mandato de vereador (seara legislativa) e sem precisar renunciar ao cargo.

    b) ERRADO. Não é necessário renunciar ao mandato, conforme o §5º, que se aplica somente aos ocupantes de cargos do Poder Executivo.

    c) ERRADO. Não pode se candidatar à prefeito devido à proibição contida no §7º, qual seja, a de ser inelegível no território de jurisdição de seu pai, que é governador, a não ser que seja para reeleição.

    d) ERRADO. Aplica-se novamente o §7º, em que só poderia se candidatar na mesmo mesmo território de jurisdição de seu pai se fosse para reeleição.

    e) ERRADO. Mais uma vez, mesma justificativa embasada no §7º, além de poder, sim, candidatar-se à vereador.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Questão interessante, vamos por partes!

    Brasileiro naturalizado, com 25 anos de idade, pela segunda vez consecutiva no exercício do mandato de Vereador, filho do Governador do Estado em que possui domicílio eleitoral, poderá, à luz da Constituição Federal, candidatar-se, na esfera 

    É permitida a reeleição para cargos do Poder Legislativo inúmeras vezes! No caso, o filho do Governador estaria, em tese, inelegível no Estado que o pai possui cargo de governador, contudo, a inelegibilidade reflexa deste não atinge aquele pelo fato de já ser eleito como vereador, buscando a reeleição.

    Assim, o filho pode buscar somente a reeleição como vereador, estando impedido de buscar a reeleição, independentemente da renúncia no prazo de 06 meses, de outro cargo seja no executivo ou legislativo do Estado em que o Pai é o Governador!

    Gabarito Letra A

  • Inelegibilidade Reflexa por parentesco:

    Quem reflete a inelegibilidade são os titulares do poder executivo.

    Então:

    Presidente - todos os cargos;

    Governador - Governador/Vice, Dep. Estadual, Prefeito/Vice, Vereador, Dep. Federal, Senador;

    Prefeito - Prefeito/Vice, Vereador.

  • E além de tudo o que já foi exposto, ele não poderia se candidatar a governador por não ter a idade mínima de 30 anos.

  • Acredito que, como o pai dele era governador e ele já era vereador, ficaria ficaria "de boa" se ele se reelegesse como vereador por causa da ressalva. Caso ele se candidatasse tanto a prefeito quanto a deputado estadual incidiria no art. 14, § 7º: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • TRABALHANDO COM AS INFORMAÇÕES DA QUESTÃO

     

    BRASILEIRO NATURALIZADO: pode disputar quase todos mandatos eletivos, EXCETO: Presidente e Vice-da República; e no caso de se eleger Deputado Federal ou Senador não pode ser eleito Presidente das respectivas casas do Congresso Nacional. 

     

    25 ANOS: Pode concorrer apenas aos cargos de vereador (18 anos comprovado até a data limite para o registro de candidatura, no caso até 15/08 do ano eleitoral); deputados e prefeito (21 anos).

     

    CARGOS PROPORCIONAIS: vereador e deputados: podem se eleger indefinidamente e não precisam cumprir o prazo de desincompatibilização de 06 meses antes do pleito para disputar outro cargo.

     

    PAI GOVERNADOR: o fato de já exercer mandato eletivo de vereador não faz incidir a chamada inelegibilidade reflexa até o 2º grau.

     

     

  • Vereador, deputado e senador não têm limites para se candidatar, da mesma forma, não precisam se afastar pra pleitear outro cargo. (lembrem que eles legislam em benefício próprio)

    A limitação é apenas pra o executivo: prefeito, governador e presidente e também precisam renunciar 6 meses antes do pleito para concorrer a outro cargo.

     

    Nesse caso, também não importa que seu pai seja governador do mesmo estado porque ele já é titular de mandato eletivo e irá concorrer à reeleição. (exceção à regra.)

     

     

  • Atentar para o fato de que o pai é o governador do Estado e que o filho já é vereador e tentará reeleição. Para reeleições não se considera inelegibilidade reflexa, jurisdição.

  • letra B E C

    Pra mim a pegadinha está na afirmaçao que, para prefeito, ele terá de renunciar 6 meses antes do pleito. Ele poderia candidatar-se a prefeito, desde que seu pai renunciasse nos 6 meses anteriores ao pleito. O SEU PAI, NAO ELE.

     

  • Obs: só os chefes do executivo precisam se desimcompatibilizar para disputar outro cargo

     

    Art. 14 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito

  • Gabarito letra A.

    Artigo 14 § 7º, CF  São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • Bruna s,

    Ele não pode se candidatar a prefeito porque, nas assertivas, diz o seguinte: ''...Que ele só poderá se candidatar a prefeito caso renuncie seu mandato até 6 meses antes do pleito...'' Isto é INCORRETO, visto que essa inelegibilidade de reeleição e renuncia de mandato 6 meses anteriores ao pleito só alcança os chefes do poder executivo (Presidente, Governadores, Prefeitos).

     

  • Art. 14, § 5 da constituição diz: O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997). Em nenhum momento a CF/88 fala do poder legislativo, os vereadores, dep. estadual, dep. federal e senadores, NÃO TEM LIMITE PARA REELEIÇÃO. Outro fator, é o § 6 do Art. 14 da CF/88 que diz: Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito. Veja que o artigo fala PARA CONCORREREM A OUTROS CARGOS, DIFERENTE DE CONCORREM AO MESMO CARGO, sendo que, novamente, não se refere ao poder legislativo. E por fim, o § 7 do art.14 da CF diz: São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. se atente para o salvo, que deixa claro, SE FOR CANDIDATO A REELEIÇÃO E COM MANDATO ELETIVO.

    ESPERO TER CONTRIBUIDO!!!

  • A questão tem como o tema o disposto nos seguintes parágrafos do art. 14 da CF/88:

    §5º "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser eleitos para um único período subsequente". 

     §6º: "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

     §7º: "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangúíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    Analisando as alternativas com base nestas disposições:

    a) CERTO. Conforme os §§5º e 6º, somente os integrantes de cargos do Poder Executivo sofrem restrição à reeleição, bem como devem renunciar aos respectivos mandados seis meses antes do pleito, não se estendendo aos integrantes do poder legislativo. Desta forma, ele poderá se candidatar na esfera municipal apenas para o mandato de vereador (seara legislativa) e sem precisar renunciar ao cargo.

    b) ERRADO. Não é necessário renunciar ao mandato, conforme o §5º, que se aplica somente aos ocupantes de cargos do Poder Executivo.

    c) ERRADO. Não pode se candidatar à prefeito devido à proibição contida no §7º, qual seja, a de ser inelegível no território de jurisdição de seu pai, que é governador, a não ser que seja para reeleição.

    d) ERRADO. Aplica-se novamente o §7º, em que só poderia se candidatar na mesmo mesmo território de jurisdição de seu pai se fosse para reeleição.

    e) ERRADO. Mais uma vez, mesma justificativa embasada no §7º, além de poder, sim, candidatar-se à vereador.

    Gabarito do professor: letra A.

  • ART 14° CF/88

    Brasileiro naturalizado, com 25 anos de idade, pela segunda vez consecutiva no exercício do mandato de Vereador, filho do Governador do Estado em que possui domicílio eleitoral, poderá, à luz da Constituição Federal, candidatar-se, na esfera 

     

    Municipal, à reeleição para Vereador, apenas, sem precisar para tanto renunciar ao respectivo mandato. 

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • tem vereador se candidatando desde quando eu nasci sucessivamente

  • Art. 14, § 7o - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge
    e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
    Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
    Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
    anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
    reeleição.

  • 1- súm vin 18 STF = DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ou do vínculo conjungal no curso do mandato não afasta a inegibilidade 

    2- sum vin 18 não aplica extinção conjungal pela morte 

    3- se separação de fato antes do mandato eletivo não há de se falar em continuidade 

    4- exceção á regra da inexigibilidade reflexa; não  aplica qd o cõnjuge, os parentes de até segundo grau já possuírem mandato eletivo.

    5- não autoriza a incidencia da exceção anterior é a do sujeito titular de um cargo eletivo numa determinada cirunscrição, decide concorrer ao mesmo cargo, mas em circunscrição diferente.

    6- stf determinou que os parentes podem cocncorrer nas eleiçoes desde que o titular do cargo tenha o direito á reeleição e não concorra na disputa  , desde que haja renúncia nos 6 meses anteriores ao pleito. 

     

     

  • ATENÇÃO!!!

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  • Os vereadores são responsáveis pela elaboração das leis no âmbito municipal, e trabalham vinculados à Câmara Municipal de cada cidade. Via de regra, vereador pode se candidatar quantas vezes quiser (a candidatura não implica necessariamente na eleição).

    Na verdade, para todos os cargos do Legislativo, ou seja, senadores, deputados (federais e estaduais) e vereadores, a reeleição é ilimitada, ou seja, mesmo que o vereador esteja há vinte anos no cargo, ele pode se candidatar novamente e assumir um novo mandato.

  • 1º) Observe que o cargo é de VEREADOR. Logo, não se aplica a regra de "uma única reeleição" prevista para: presidente, governador e prefeito (art. 14, §5º).

     

    2º) Não se aplica a inelegibilidade em razão do cargo de governador exercido pelo pai, tendo em vista que o filho é candidato à reeleição (art. 14, §7º).

  • §5º "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser eleitos para um único período subsequente". 

     §6º: "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

     §7º: "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangúíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    Analisando as alternativas com base nestas disposições:

    a) CERTO. Conforme os §§5º e 6º, somente os integrantes de cargos do Poder Executivo sofrem restrição à reeleição, bem como devem renunciar aos respectivos mandados seis meses antes do pleito, não se estendendo aos integrantes do poder legislativo. Desta forma, ele poderá se candidatar na esfera municipal apenas para o mandato de vereador (seara legislativa) e sem precisar renunciar ao cargo.

  • A

  • Cargos da mesma jurisdição do titular não admitem candidatura de parentes consaguíneos ou afins, até 2º grau ou por adoção.

     

    Exemplificando:

     

    Pai é governador: Filho não poderá se candidatar a nehum cargo político dentro do estado (salvo se o filho já for prefeito, deputado estadual ou vereador antes do pai ser eleito governador, aí poderá inclusive concorrer à reeleição ou terminar o segundo mandato normalmente).

     

    Se o pai é prefeito, filho poderá se candidatar a governador. (pois excede a jurisdição)

     

    Se o pai for Presidente da República, o filho não poderá se candidatar a nenhuma cargo no país.


    Graus de parentesco:

    Pai: 1º grau

    Irmão: 2º grau

    Avô: 2º grau

    Tio: 3º grau

    Primo: 4º grau

     

    Gabarito: A

  • O melhor comentário é do 'wendel machado', direto e reto.

  • INELEGÍVEIS: PGP 

    rt. 14, § 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grauou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    VEREADOR NÃO ENTRA NA JOGADA.

  • Galera, e se não fosse reeleição, mas sua primeira candidatura ao cargo de vereador no Estado onde o pai é governador. Pode?

  • Dayane Gois  pelo que sei vereador inclui sim na inelegibilidade reflexa. O fato é que se trata de reeleição. Por isso ele pode concorrer. Verifique direitinho. 

  • 35 anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador

    30 anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal

    21 anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz

    18 anos para Vereador

  • GABARITO LETRA A

    Resumindo
    : por conta da inegibilidade reflexa não poderia concorrer a um cargo menor do que Governador naquela área, a não ser o de Vereador, pois é reeleição (não será atingido pela inegibilidade reflexa) e mesmo estando no segundo mandato para Vereador pode concorrer quantas vezes quiser. Ele não pode se candidatar para ser Presidente nem Senador pois não tem a idade exigida.
     

  • Gente nao entendi essa reeleição pela 3 vez ? pode isso? ja estava no 2 mandato consecutivo... help :o

    Selma nao poderia se canditadar se fosse sua primeira candidatura , cairia na regra geral .

  • A reeleição vale apenas para os chefes do poder EXECUTIVO! Para o legislativo não, por isso temos os "dinossauros" da política. 

  • Explorando possiveis variaçoes que possam cair em questôes referentes ao assunto:

    Sou FILHO do GOVERNADOR de SP e pretendo me candidatar a SENADOR ou DEPUTADO FEDERAL por SP.

    NÃO POSSO ! Pois apesar de cargos eletivos federais,  estao no mesmo território de jurisdição do governador de SP.

    Sou FILHO do GOVERNADOR de SP e pretendo me candidatar a GOVERNADOR do RJ ou SENADOR pelo RJ.

    POSSO ! pois não pertencem ao mesmo território de jurisdição do governador de SP.

    Sou FILHO do GOVERNADOR de SP, que renunciou seis meses antes do pleito para se candidatar a PRESIDENTE, e pretendo me candidatar a  DEPUTADO ESTADUAL por SP.

    POSSO ! em virtude da renúncia do governador de SP seis meses antes do pleito.

    Sou FILHO do VICE - GOVERNADOR de SP, que acabou substituindo o GOVERNADOR de SP seis meses antes do pleito, e pretendo me candidatar a  DEPUTADO ESTADUAL por SP

    NÃO POSSO ! Pois a regra tambem se aplica àqueles que substituiram o chefe do executivo dentro dos seis meses anteriores ao pleito.

  • Não é possível ter um cargo no executivo em regiões "Subordinadas" diretamente a outra onde o chefe do executivo é um parente direto até segundo grau. salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição..

    Quanto a reeleição o Legislativo não tem isso. Ex Bolsonaro estava no 7 mandato. 

    o Gab: A

    Comento as questões como forma de fixar a matéria e ajudar as pessoas. Se encontrar algum erro me avise que eu modifico ou apago. obg

  • Inelegibilidade relativa FUNCIONAL: a única reeleição não se aplica a quem ocupa cargo no legislativo, deputados, senadores, vereadores podem se reeleger por quantas vezes quiserem, não tem vedação;


    Inelegibilidade relativa REFLEXA: abrange os parentes até SEGUNDO GRAU (consanguinidade + afinidade + adoção) dos CHEFES DO PODER EXECUTIVO, ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E É APENAS CANDIDATO À REELEIÇÃO;


    Uma vez que ele já é vereador de Município daquele Estado, e quer somente se reeleger, não há hipótese inelegibilidade em relação ao parentesco com o Governador, pois ele entra na exceção! Agora, para se candidatar a Prefeito de Município daquele Estado (ou Vice, ou Deputado, ou Senador daquele E/DF), por exemplo, o parente chefe do poder executivo (governador) deve se desincompatibilizar 6 meses antes do pleito, para afastar a inelegibilidade reflexa!


    Obs.: em caso de erro me avisa no pv

     

  • Pô, estudei tanto a inelegibilidade reflexa, mas perdi o detalhe quanto à reeleição e o âmbito ao qual esta se aplica

  • A questão tem como o tema o disposto nos seguintes parágrafos do art. 14 da CF/88:

    §5º "O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser eleitos para um único período subsequente". 

     §6º: "para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

     §7º: "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangúíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    Analisando as alternativas com base nestas disposições:

    a) CERTO. Conforme os §§5º e 6º, somente os integrantes de cargos do Poder Executivo sofrem restrição à reeleição, bem como devem renunciar aos respectivos mandados seis meses antes do pleito, não se estendendo aos integrantes do poder legislativo. Desta forma, ele poderá se candidatar na esfera municipal apenas para o mandato de vereador (seara legislativa) e sem precisar renunciar ao cargo.

    b) ERRADO. Não é necessário renunciar ao mandato, conforme o §5º, que se aplica somente aos ocupantes de cargos do Poder Executivo.

    c) ERRADO. Não pode se candidatar à prefeito devido à proibição contida no §7º, qual seja, a de ser inelegível no território de jurisdição de seu pai, que é governador, a não ser que seja para reeleição.

    d) ERRADO. Aplica-se novamente o §7º, em que só poderia se candidatar na mesmo mesmo território de jurisdição de seu pai se fosse para reeleição.

    e) ERRADO. Mais uma vez, mesma justificativa embasada no §7º, além de poder, sim, candidatar-se à vereador.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Ele poderia também se candidatar a Presidência, né gente? Abraços. Já agradeço!

  • Não Bi Bernardes, pois ele com 25 anos não teria idade suficiente para candidatar-se ao cargo de presidente, que é de 35 anos no mínimo.

  • Analisando as alternativas com base nestas disposições:

    a) CERTO. Conforme os §§5º e 6º, somente os integrantes de cargos do Poder Executivo sofrem restrição à reeleição, bem como devem renunciar aos respectivos mandados seis meses antes do pleito, não se estendendo aos integrantes do poder legislativo. Desta forma, ele poderá se candidatar na esfera municipal apenas para o mandato de vereador (seara legislativa) e sem precisar renunciar ao cargo.

    b) ERRADO. Não é necessário renunciar ao mandato, conforme o §5º, que se aplica somente aos ocupantes de cargos do Poder Executivo.

    c) ERRADO. Não pode se candidatar à prefeito devido à proibição contida no §7º, qual seja, a de ser inelegível no território de jurisdição de seu pai, que é governador, a não ser que seja para reeleição.

    d) ERRADO. Aplica-se novamente o §7º, em que só poderia se candidatar na mesmo mesmo território de jurisdição de seu pai se fosse para reeleição.

    e) ERRADO. Mais uma vez, mesma justificativa embasada no §7º, além de poder, sim, candidatar-se à vereador.

    Gabarito do professor: letra A.

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NAO É ASSINANTE AQUI NO QC

  • O prefeito e o governador possuem mesmo territorio de jursdicao?
  • Uma dúvida... Para cargo de vereador posso me reeleger quantas vezes eu quiser?

  • Bruna Caroline Miguelão: Sim, o prefeito e o governador tem o mesmo território de jurisdição. Em 2012 aconteceu algo parecido aqui no RS, a filha do Governador tentou se candidatar a vereadora e o TRE barrou a candidatura pelo motivo do parágrafo 7º do art. 14 da CF.

    Vanessa: sim, vereadores e deputados não têm limite de reeleição. Existem vários deputados e vereadores que fazem carreira na política, por exemplo.

  • O fato de ser brasileiro naturalizado não impede a candidatura para os cargos apontados em nenhuma das assertivas, porque não estão contemplados no rol de cargos privativos de brasileiros natos previsto no § 3º do art. 12 da CF.

    Com 25 anos de idade, só é possível a candidatura para cargos de Vereador ( idade mínima de 18 anos), Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito (idade mínima de 21 anos), em razão do previsto no inciso VI do § 3º do art. 14 da CF.

    O § 7º do art. 14 da CF estipula que São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2°grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador e de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Logo, por ser filho do Governador em que possui domicílio eleitoral, não poderá se candidatar a cargo inserido no território de jurisdição do cargo de seu pais (Estado), a não ser que já seja titular de mandato eletivo e se candidate à reeleição.

    Assim, o único caso possível seria a candidatura na esfera municipal para reeleição ao cargo de Vereador.

    Também não é necessário renunciar, porque tal regra só abrange os chefes do Poder Executivo de qualquer esfera, para concorrerem a outros cargos (§ 6º do art. 14 da CF).

  • Alternativa "A". Para Vereador pode se recandidatar quantas vezes quiser e seu pai ser governador do estado não o impede, a menos que seja para um cargo no âmbito do executivo. As demais alternativas ele está impedido por causa do mandato do pai. Ele somente não seria impedido se por acaso o pai renunciasse até 6 meses antes do pleito, desde que o filho tenha a idade certa para ocupar o cargo.

  • Alternativa "A". Para Vereador pode se recandidatar quantas vezes quiser e seu pai ser governador do estado não o impede, a menos que seja para um cargo no âmbito do executivo. As demais alternativas ele está impedido por causa do mandato do pai. Ele somente não seria impedido se por acaso o pai renunciasse até 6 meses antes do pleito, desde que o filho tenha a idade certa para ocupar o cargo.

    O fato de ser brasileiro naturalizado não impede a candidatura para os cargos apontados em nenhuma das assertivas, porque não estão contemplados no rol de cargos privativos de brasileiros natos previsto no § 3º do art. 12 da CF.

    Com 25 anos de idade, só é possível a candidatura para cargos de Vereador ( idade mínima de 18 anos), Deputado Federal, Deputado Estadual, Prefeito, Vice-Prefeito (idade mínima de 21 anos), em razão do previsto no inciso VI do § 3º do art. 14 da CF.

    O § 7º do art. 14 da CF estipula que São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2°grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador e de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Logo, por ser filho do Governador em que possui domicílio eleitoral, não poderá se candidatar a cargo inserido no território de jurisdição do cargo de seu pais (Estado), a não ser que já seja titular de mandato eletivo e se candidate à reeleição.

    Assim, o único caso possível seria a candidatura na esfera municipal para reeleição ao cargo de Vereador.

    Também não é necessário renunciar, porque tal regra só abrange os chefes do Poder Executivo de qualquer esfera, para concorrerem a outros cargos (§ 6º do art. 14 da CF).

  • GABARITO: LETRA A

    TODOS OS PARLAMENTARES OCUPANTE DE CARGOS NO LEGISLATIVO PODEM SER REELEITOS PARA O MESMO CARGO SEM A NECESSIDADE DE RENUNCIAR.

    BONS ESTUDOS!

    Se o machado perder o corte e não for afiado, será preciso golpear com muito mais força; ter uma atitude sábia assegura o sucesso!

    - Eclesiastes, 10:10

  • Que comentário mais ignóbil esse abaixo. Aqui é site de questões não de fanatismo ideológico, Ainda idolatra o cabra errado!

  • Verdade seria melhor idolatrar o cara certo (o lula), né?

  • A questão exige o conhecimento de três pontos distintos e referentes aos direitos políticos, previstos na Constituição da República:

    1 - A Inelegibilidade Reflexa impede que os parentes (até 2o grau) e o cônjuge do detentor do cargo de chefe do Poder Executivo se candidatem para quaisquer cargos políticos eletivos, na respectiva esfera de jurisdição do titular do referido cargo (isso compreende as esferas "inferiores". Ou seja, tratando-se de governador do Estado, compreende também todos os cargos municipais dos municípios pertencentes ao respectivo Estado). Única exceção: reeleição para o cargo já ocupado (é o caso da questão em apreço).

    2 - Não há limite para reeleição nos cargos do Poder Legislativo. Seja na esfera municipal, estadual ou federal.

    3 - Não é necessária a descompatibilização do detentor de cargo do Poder Legislativo.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.


     

  •  "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangúíneos e afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

  • REELEIÇÃO

    # UM ÚNICO PERÍODO SUBSEQUENTE = PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITO

    # ILIMITADO = SENADOR, DEPUTADO E VEREADOR

    Reeleição é a renovação do mandato para o mesmo cargo eletivo, por mais um período, na mesma circunscrição eleitoral na qual o representante, na eleição imediatamente anterior, se elegeu. No sistema eleitoral brasileiro, o presidente da República, os governadores de Estado, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente, o que se aplica também ao vice-presidente da República, aos vice-governadores e aos vice-prefeitos. Os parlamentares (senadores, deputados e vereadores) podem se reeleger sem limite do número de vezes.

    https://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/gestao-na-camara-dos-deputados/responsabilidade-social-e-ambiental/acessibilidade/glossarios/dicionario-de-libras/r/reeleicao