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a) a adjudicação não gera direito subjetivo à assinatura do contrato, ou seja, a Administração pode adjudicar o objeto, mas por algum motivo simplesmente não firmar o contrato. Contudo, a adjudicação representa uma garantia ao vencedor do certame, pois se a Administração realizar a contratação, deverá fazê-lo com o adjudicatário – ERRADA;
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b) após a fase de julgamento, as próximas fases da licitação serão a homologação e a adjudicação (ressalvadas as possibilidades de recurso, que ocorrem ao longo de quase todas as fases da licitação, no âmbito da Lei 8.666/1993). Todavia, a autoridade competente pode não homologar ou adjudicar a licitação, seja por ilegalidade (o que enseja a anulação) ou por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado (o que enseja a revogação). Logo, de fato, o vencedor não tem direito subjetivo para exigir da Administração pública a prática dos atos de homologação e de adjudicação – CORRETA.
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c) o resultado da licitação deve decorrer de uma análise objetiva. Logo, é sim possível recorrer contra o resultado, uma vez que algum candidato pode estar irresignado com a má aplicação de algum critério de julgamento ou ainda com análises subjetivas, que devem ser afastadas da licitação – ERRADA;
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d) e e) na concorrência, a fase de habilitação ocorre antes da fase de julgamento. É no pregão que ocorre a inversão – ERRADAS
PROFESSOR HERBERT ALMEIDA
BONS ESTUDOS .
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Vamos aos erros:
A) não há direito subjetivo e o prazo que vincula o vencedor é de 60 dias, após o qual ele não tem mais obrigatoriedade de contratar com o órgão
C) é possível recurso
D) A habilitação ocorre antes do julgamento, na concorrência. Só por isso já dá pra descartar essa alternativa.
E) da mesma maneira que a D, a habilitação ocorre antes do julgamento
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Quando diz não ter direito subjetivo para axigir da Adm Pública a prática do ato, o que quer dizer? Ela tem direito objetivo para exigir?
Alguém por favor pode me explicar exigência subjetiva e objetiva?
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Complementando...
Na etapa de homologação é exercido um controle de legalidade do procedimento licitatório. Verificando irregularidade no julgamento, ou em qualquer fase anterior, a autoridade competente não homologará o procedimento, devolvendo o processo a comissão para correção das falhas apontadas, se isso for possível.
A adjudicação é o ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação. Não se deve confundir a adjudicação com a celebração do contrato. A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação, o fará com o vencedor. A adjudicação é o ato final do procedimento da licitação.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. p.679
bons estudos
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FASE: CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO - CONCORRÊNCIA (8.666/93)
Terminado a análise por parte da comissão, a proposta é enviada para autoridade superior que irá homologar o contrato ou anulá-lo se houve vício na licitação ou anulá-lo em caso de interesse ou superviniência da administração (em qualquer caso cabe recurso). Após a homologação, segue-se a adjudicação que é a entrega do título ao vencedor e vinculação do Estado (não é obrigado a celebrar contrato).
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LETRA B
Decorem a ordem dos procedimentos
Fases da licitação x pregão
LICITAÇÃO LEI 8666/93 PREGÃO
EDITAL EDITAL
PROPOSTAS PROPOSTAS
HABILITAÇÃO INVERTE CLASSIFICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO INVERTE HABILITAÇÃO
JULGAMENTO
HOMOLOGAÇÃO INVERTE ADJUDICAÇÃO
ADJUDICAÇÃO INVERTE HOMOLOGAÇÃO
Conforme ensinamento de Meirelles (2002, p.37):
O direito do vencedor limita-se à adjudicação, e não ao contrato imediato, visto que, mesmo após a adjudicação, é lícito à Administração revogar ou anular a licitação, ou adiar o contrato, quando sobrevenham motivos de interesse público para essa conduta administrativa.
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
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Quem sabe diferenciar direito subjetivo X direito adquirido na nomeação, acerta fácil uma dessa, pois passando no número de vagas terá direito subjetivo à nomeação, obrigação da administração nomear. No caso da questão, a administração não está obrigada a celebrar o contrato com o vencedor, só se efetivando depois da assinatura do contrato. Sendo que a ajudicação está garantindo que, se for o caso, o contrato será celebrado COM AQUELE VENCEDOR do procedimento licitatório.
GAB LETRA B
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e) art 44.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
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eu acertei a questão por eliminação, mas para mim ela tem uma impropriedade técnica.
O art 4 da Lei 8.666 diz o seguinte:
Art. 4o Todos quantos participem de licitação promovida pelos órgãos ou entidades a que se refere o art. 1º têm direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos.
Assim, quando a questão fala em " embora este não tenha direito subjetivo para exigir da Administração pública a prática desses atos. "para mim contraria o dispositivo, pois o licitante tem sim direito publico subjetivo a "prática desses atos", que diz respeito a observância do procedimento informado na questão, qual seja, " homologação da licitação e adjudicação do objeto ao vencedor do certame". O que ele não tem direito público subjetivo é de ser contratado ´mesmo após adjudicação, como os demais colegas já explicaram.
Me corrijam se estiver errada, mas pensei desta forma.
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Munique Ribeiro CORRETÍSSIMA. Eu pensei exatamente a mesma coisa. Se eu erro entro com pedido de anulação pois foi mal formulada essa pergunta.
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Achei muito estranho dizer que nao tem direito subjetivo =\
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a coisa ta feia.. a coisa ta preta.. -=x
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A questão é: A Administração não é obrigada a contratar, mas se for contratar deve fazer com o licitante vencedor, havendo direito subjetivo apenas no momento da contratação, caso haja alguma preterição, por exemplo.
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A HOMOLOGAÇÃO é o ato administrativo que atesta a validade do procedimento e confirma o interesse na contratação. É uma espécie de "despacho saneador" da licitação.
A ADJUDICAÇÃO é o ato final do procedimento de licitação por meio do qual a Administração atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação. Não se confunde a adjudicação formal com a assinatura do contrato. O princípio da adjudicação compulsória significa que o objeto da licitação deve compulsoriamente ser adjudicado ao primeiro colocado, o que não significa reconhecer o direito ao próprio contrato.
O STJ posiciona-se no sentido de que a homologação e a adjudicação não geram direito à celebração do contrato, uma vez que a Administração Pública poderia, mesmo após esses atos, revogar ou anular o certame por fatos supervenientes. A celebração do contrato dependeria da análise discricionária do administrador.
Em suma: o licitante vencedor não tem direito ao contrato, mas apenas mera expectativa de direto. Todavia, se a opção da Administração for pela celebração da avença, o primeiro colocado tem direito de ser contratado em detrimento dos demais (direito de preferência), na forma do art. 50 da Lei de licitações.
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ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO.
1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público.
2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado.
3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas, com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido.
4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.
7. Recurso ordinário não provido.
(RMS 23.402/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 02/04/2008)
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Conforme o art. 38 da Lei 8.666/1993, a licitação possui quatro fases: publicação do edital, habilitação, julgamento das propostas, homologação e adjudicação. Analisando as assertivas:
a) ERRADO. Após a fase de julgamento, a administração analisa a regularidade do procedimento licitatório, decidindo se haverá ou não homologação. Homologando, entra na fase da adjudicação, que é a declaração do resultado. Nesta fase, aplica-se o princípio a adjucação compulsória, em que a administração não é obrigada a contratar o vencedor, mas, uma vez contratando, não pode ser com outro que não o adjudicatário, isto é, o vencedor. Não há direito subjetivo à contratação, o que torna a alternativa incorreta.
b) CERTO. Na fase da adjudicação, a administração não tem obrigação de contratar o adjudicatário, não havendo qualquer direito subjetivo à contratação.
c) ERRADO. Após a divulgação do resultado, é possível aos licitantes a impetração de recurso, conforme art. 38, VIII da citada lei.
d) ERRADO. A fase da adjudicação ocorre depois da fase de habilitação.
e) ERRADO. Mais uma vez, a fase da adjudicação ocorre após a fase de habilitação.
Gabarito do professor: letra B.
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BIZU ------> ORDEM DE FASES DO PREGÃO CHAH ( classificação, habilitação, adjudicação, homologação)
-------->ORDEM DE FASES DA LEI 8666 HCHA (habilitação, classificação, homologação, adjudicação)
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Adjudicação: é a atribuição ao vencedor do objeto da licitação para a subseqüente efetivação do contrato. A empresa é obrigada adjudicação do contrato até SESSENTA dias. Adjudicação é a EXPECTATIVA DO DIREITO do contratante.
Homologação: é o ato de controle pelo qual a autoridade superior confirma o julgamento das propostas e, conseqüentemente, confere eficácia à adjudicação. Se a licitação toda em conformidade poderá encaminhar para homologação.
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PREGÃO= ''CHÁ DE HORTELÃ''
Com o '' pregão'' no dedo tive que tomar ''CHÁ DE HORTELÃ''.
- Classificação
- Habilitação
- Adjudicação
- Homologação
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Munique Ribeiro analisou bem a impropriedade da alternativa B. Preocupantes questões como esta. :(
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Adorei o Bizu do Matháus Marques, a ordem de fases da lei 8666 é "agacha" - HCHA
ORDEM DE FASES DA LEI 8666 HCHA (habilitação, classificação, homologação, adjudicação)
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Quando a alternativa B diz que "não há direito subjetivo" ela está dizendo que a adm. pública não tem obrigação de contratar, ela apenas adjudica e CASO QUEIRA fechar o contrato deverá ser com o vencedor. O vencedor tem apenas a expectativa do contrato.
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Correta - B: Não há direito subjetivo do vencedor à homologação do certame, considerando-se que o poder público poderá anulá-lo, quando presente algum vício insanável, ou revogá-lo, por motivos de interesse público superveniente. Tais prerrogativas decorrem do princípio da autotutela, bem explicitado na súmula 473 do STF. Assim, se não houver homologação, não haverá também a adjudicação (fase subsequente), pelo que o vencedor não tem direito subjetivo à prática destes atos administrativos.
Obs. 1: . A resposta dada pelo professor, a meu ver, é inadequada, pois confunde adjudicação com contratação (a questão, em momento algum, se referiu a contratação). Explico. Havendo a homologação do procedimento licitatório, o poder público estará obrigado a adjudicar o objeto da contratação (adjudicar é o ato através do qual se atribui o objeto da licitação ao vencedor, o que não siginifica contratar). Só não estará obrigado - e portanto não há falar em direito subjetivo - a contratar com o vencedor. Logo, adjudicação e contratação são condutas administrativas distintas.
Obs. 2: se a Administração Pública resolver contratar, deverá obrigatoriamente o fazer com o vencedor do certame, ao qual foi adjudicado o objeto do procedimento licitatório. Este, nos termos do art. 64, § 3º, da Lei N. 8666/1993, ficará vinculado à proposta pelo prazo máximo de 60 dias. Findo este prazo, não estárá obrigado a celebrar a avença com o poder público.
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Não entendo, a sequência não é o adjudicação antes da homolgação? como pode está correta a questão trás:
b) "sucede-se a fase de homologação da licitação e adjudicação do objeto..."
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A sequência vai de acordo com a banca, mas dá pra matar pela lógica.
Declarado o vencedor, será homologado o resultado, claro.
É como em um concurso. Saiu o resultado das provas objetivas, depois homologa-se o resultado final. Por fim, a nomeação (adjudicação)
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A) ERRADA!
- Contratado não tem direito Subjetivo, apenas MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
- Prazo maximo para a contratação é de 60 Dias, prorrogável por igual periodo.
Direito Subjetivo -> Possui, de fato, o direito.
Expectativa de Direito -> Está na iminência de ocorrer, porém não é direito adquirido, mas mera expectiva; pode ou não ocorrer.
B) CORRETA!
Fases da modalidade concorrência;
- Edital
- Habilitação
- Classificação
- Julgamento
- HOMOLOGAÇÃO
- ADJUDICAÇÃO
Homologação e adjudicação são as ultimas fases, logo correta!
C) ERRADA!
Após declarado o vencedor, ir-se-á as fases de homologação e adjudicação;
D) ERRADA!
Habilitação -> É A 2ª FASE!
E) ERRADA!
Lances Verbais e Sucessivos -> Ocorre no PREGÃO
Lances Verbais e Sucessivos -> Ocorre no CURSO do pregão, não após declarado o vencedor
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B. sucede-se a fase de homologação da licitação e adjudicação do objeto ao vencedor do certame, embora este não tenha direito subjetivo para exigir da Administração pública a prática desses atos.
Dá impressão que chega no fim do processo e a Administração pode tacar o F# e não homologar e nem adjudicar nada. É isso?
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Q584146 - FCC - 2015
Finda uma licitação para contratação de serviço de vigilância, pendente apenas a adjudicação do objeto ao vencedor, pretende a empresa exigir da Administração pública a efetivação daquele ato, seguido da assinatura do contrato, alegando que cumpriu todas as formalidades legais pertinentes ao procedimento licitatório e se organizou para dar início à prestação dos serviços. Aduz assim, que a demora está lhe ocasionando prejuízos. À empresa
c) poderia assistir direito à adjudicação do objeto do certame em seu favor, mas não à assinatura do contrato, salvo se a Administração pública praticasse atos que demonstrassem concreta intenção de contratar com terceiros o mesmo objeto anteriormente licitado.
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só complementando, aprendo hoje na aula presêncial que direito sbjetivo é quando temos um direito certo que foi violado , então temos o direito de pleitar sua execusão no judiciário , isto é, podemos entrar na justiça para que seja executado. Na licitaçao não existe essa possibilidade, pois não existe esse direito , ´só a espectativa.
espero ter ajudado.
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Qual artigo encontra-se essa questão???
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GABARITO: B
Lei 8666 - art 38 e ss
No site do ESTRATÉGIA CONCURSOS tem a lei esquematizada com ótimos mapas mentais.
Link: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/leis-esquematizadas-para-concursos/
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Art. 4° da lei 8.666 e ponto final: há, sim, direito subjetivo, NÃO À CONTRATAÇÃO IMEDIATA, mas em relação à homologação e adjudicação.
Até mesmo porque, caso contrário, como o vencedor poderia garantir sua vitória no processo licitatório?
Questão mal feita... gabarito injusto!
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Bem, é meu mnemônico:
Pregão: CJ-HAH (só lembrar do CJ, do GTA:SA, ele era um "prego")
Licitação: CH-JHA (licit-jha-ção).
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Sobre as fases da licitação, juntei os bizu q fizeram aqui:
Na Lei 8666 vc "agacha" - HCHA
Habilitação
Classificação
Homologação
Adjudicação
Lei 10.520/02 PREGÃO= ''CHÁ DE HORTELÃ''
a dor de um '' pregão'' no dedo...tem que tomar ''CHÁ DE HORTELÃ''.
- Classificação
- Habilitação
- Adjudicação
- Homologação
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Comentário do Danilo Silva é o melhor em relação a esta questão
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Eu já vi questão que dizia que adjudicação era obrigatória (SALVO, óbvio, casos de anulação doc ertame, o que não é o caso da questão); a contratação não.
Não entendi a letra B e o gabarito.
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Importante:
Pregão = o licitante tem direito subjetivo à contratação
Concorrência (e demais modalidades da 8.666/93) = o licitante não tem direito subjetivo à contratação.
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O que observar nesse enunciado? A questão especifica que se trata da modalidade concorrência. Observe ainda que ao fim do enunciado ele fala "...Finda a fase de julgamento e declarado o vencedor.." Logo, você concurseiro que tá lendo esse comentário, quando olhar essa questão na sua prova vai saber que se falou de FASES ele quer que você saiba o passo-a-passo da MODALIDADE.
Vamos aprender as ETAPAS/FASES/PROCEDIMENTO da modalidade concorrência:
"Na Lei 8.666/1993, a modalidade mais completa em termos de etapas é a concorrência. Conta com uma fase interna, de planejamento. E inicia-se, externamente, com a publicação do extrato do Edital.Nomeia-se uma comissão de licitação, formada por, no mínimo, três servidores. A estes compete receber as propostas, habilitar as empresas e classificá-las.Depois de finalizado o julgamento, o processo é encaminhado à autoridade, a quem compete homologar o certame, e, ao fim, adjudicar o objeto da licitação.O ato final da adjudicação é uma entrega simbólica, isto porque não gera o direito subjetivo à contratação. " (Cyonil Borges)
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Conforme disposto no inciso VI do art. 43 da 8666, a autoridade competente deliberará quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitção. Ou seja, atos discricionários.
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Conforme o art. 38 da Lei 8.666/1993, a licitação possui quatro fases: publicação do edital, habilitação, julgamento das propostas, homologação e adjudicação. Analisando as assertivas:
a) ERRADO. Após a fase de julgamento, a administração analisa a regularidade do procedimento licitatório, decidindo se haverá ou não homologação. Homologando, entra na fase da adjudicação, que é a declaração do resultado. Nesta fase, aplica-se o princípio a adjucação compulsória, em que a administração não é obrigada a contratar o vencedor, mas, uma vez contratando, não pode ser com outro que não o adjudicatário, isto é, o vencedor. Não há direito subjetivo à contratação, o que torna a alternativa incorreta.
b) CERTO. Na fase da adjudicação, a administração não tem obrigação de contratar o adjudicatário, não havendo qualquer direito subjetivo à contratação.
c) ERRADO. Após a divulgação do resultado, é possível aos licitantes a impetração de recurso, conforme art. 38, VIII da citada lei.
d) ERRADO. A fase da adjudicação ocorre depois da fase de habilitação.
e) ERRADO. Mais uma vez, a fase da adjudicação ocorre após a fase de habilitação.
Gabarito do professor: letra B.
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Quanto ao direito subjetivo, imagine você em uma proposta de emprego: você faz a entrevista, as provas, passa em tudo... mas depois a empresa te diz: aguarde que ligaremos pra você.
Ou seja, você fez todos os trâmites, mas ainda assim você terá de esperar a boa vontade de outrem para prosseguir.
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Lei 8.666/03
a) Art. 43, VI
b) Idem.
c) Art. 109, I, "b"
d) Art. 27
e) Art. 4, VIII, da lei 10.520/02.
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Adjudicação Compulsória = SE FOR CONTRATAR, obrigatoriamente será com o Vencedor (Adm é obrigada - Vinculada)
Adjudicação do objeto ao vencedor do certame = CONTRATAR (Adm não é obrigada - Não Vinculada)
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A adjudicao é um ato vinculado, enquanto a celebração do contrato discricionária; percebemos que diversos autores advogam de forma diferente, ensinando que, uma vez adjudicado o objeto, a contratação também se torna vinculada.
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GABARITO: ALTERNATIVA B
Na fase da adjudicação, a administração não tem obrigação de contratar o adjudicatário, não havendo qualquer direito subjetivo à contratação.
Importante:
Pregão: o licitante tem direito subjetivo à contratação
Concorrência (e demais modalidades da 8.666/93): o licitante não tem direito subjetivo à contratação.
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A alternativa B induz o candidato ao erro ao afirmar que o vencedor não tem direito subjetivo à "prática desses atos", quais sejam: "a homologação da licitação e a adjudicação do objeto ao vencedor do certame". O vencedor não tem direito subjetivo é de exigir a firmação do contrato. Achei mal formulada.
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Gabarito LETRA B
Sucede-se a fase de Homologação. O direito subjetivo é o direito de exigir a contratação. No entanto, o resultado final da administração não representa decisão de mérito, pois a adjudicação é ato vinculado, isto é, gera uma mera expectativa de direito. Portanto, a administração não está obrigada a contratar com o vencedor.
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Tive o mesmo entendimento da colega Gracielle Silveira. Afinal não existe o tal principio da adjudicação compulsória?
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Muito mal formulada a questão! A adjudicação do objeto da licitacão ao vencedor é ato vinculado (já que compulsório), embora declaratório! O que não garante, é claro, a celebração do contrato.
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Podem ir direto ao comentário do @qciano!
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Comentário:
a) ERRADA. Após a homologação, segue a adjudicação, ato pelo qual a Administração, por intermédio da autoridade competente, entrega simbolicamente o objeto da licitação ao concorrente que ofereceu a proposta mais vantajosa para a Administração. Ou seja, por meio da adjudicação, a autoridade competente declara o vencedor da licitação.
Como visto, a adjudicação gera apenas expectativa de direito à contratação, e não direito subjetivo do licitante vencedor. Posteriormente, caso a Administração for mesmo assinar o contrato, deverá ser com o adjudicatário.
b) CERTA. Conforme alternativa “a”.
c) ERRADA. De forma diversa, a Lei 8.666/93 prevê sim hipótese de interposição de recurso em face do julgamento das propostas (Art. 109, I, “b”).
d) ERRADA. Em realidade, a fase de habilitação é anterior à do julgamento, conforme a seguinte passagem da Lei 8.666/93:
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação do objeto da licitação.
e) ERRADA. Conforme destacado na alternativa anterior, a fase de habilitação é anterior à do julgamento das propostas. Ademais, não existe essa regra de 10% da fase de habilitação.
Gabarito: alternativa “b”
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A ADMINISTRAÇÃO ñ é obrigada a contratar , mas , se for contratar , tem que contratar com o vencedor do certame ( adjudicação compulsória) .Alternativa " B "
A empresa vencedora do certame ñ tem o direito de exigir da administração sua contratação , após o certame , essa faculdade pertence a administração ( é um direto que assiste a própria a administração)
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DIREITO SUBJETIVO DO LICITANTE
ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO = EXPECTATIVA DE DIREITO (nenhum direito)
DEPOIS DA ASSINATURA DO CONTRATO = DIREITO ADQUIRIDO
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JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ:
O vencedor do processo licitatório não é titular de nenhum direito antes da assinatura do contrato. Tem mera expectativa de direito, não se podendo falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, previstos no § 3º do artigo 49 da Lei nº 8.666/93. STJ. RMS 30.481/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 02/12/2009.
_______________________
(FCC - 2015 - TRT 9) Finda uma licitação para contratação de serviço de vigilância, pendente apenas a adjudicação do objeto ao vencedor, pretende a empresa exigir da Administração pública a efetivação daquele ato, seguido da assinatura do contrato, alegando que cumpriu todas as formalidades legais pertinentes ao procedimento licitatório e se organizou para dar início à prestação dos serviços. Aduz assim, que a demora está lhe ocasionando prejuízos. À empresa poderia assistir direito à adjudicação do objeto do certame em seu favor, mas não à assinatura do contrato, salvo se a Administração pública praticasse atos que demonstrassem concreta intenção de contratar com terceiros o mesmo objeto anteriormente licitado.
(FCC - 2017 - TRE-SP) Determinada Administração pública realizou uma licitação com base na Lei n° 8.666/1993, sob a modalidade concorrência, para contratação de serviços de avaliação de seu patrimônio imobiliário. Finda a fase de julgamento e declarado o vencedor, sucede-se a fase de homologação da licitação e adjudicação do objeto ao vencedor do certame, embora este não tenha direito subjetivo para exigir da Administração pública a prática desses atos.
(FCC - 2018 - ALESE) A empresa W foi vencedora de determinada licitação. Ao término do certame, antes da adjudicação, a Administração optou, fundamentadamente, pela revogação do procedimento. Nesse caso, especificamente no que concerne ao princípio da adjudicação compulsória, não há direito subjetivo à adjudicação, podendo a revogação ocorrer a qualquer momento do procedimento, desde que haja justo motivo para tanto.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente:
I - edital ou convite e respectivos anexos, quando for o caso;
II - comprovante das publicações do edital resumido, na forma do art. 21 desta Lei, ou da entrega do convite;
III - ato de designação da comissão de licitação, do leiloeiro administrativo ou oficial, ou do responsável pelo convite;
IV - original das propostas e dos documentos que as instruírem;
V - atas, relatórios e deliberações da Comissão Julgadora;
VI - pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade;
VII - atos de adjudicação do objeto da licitação e da sua homologação;
VIII - recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
IX - despacho de anulação ou de revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
X - termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
XI - outros comprovantes de publicações;
XII - demais documentos relativos à licitação.
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b) CERTO. Na fase da adjudicação, a administração não tem obrigação de contratar o adjudicatário, não havendo qualquer direito subjetivo à contratação.