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ID
2333809
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as situações hipotéticas abaixo.

I. Leon é analfabeto e deseja se candidatar a Vereador.

II. Fidalgo foi condenado, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade por crime contra a saúde pública e, tendo se passado cinco anos após o cumprimento da pena, deseja se candidatar a Governador.

III. Mustafá é Ministro do Estado e se afastou de suas funções quatro meses antes do pleito com intensão de se candidatar à Vice-Presidência da República.

De acordo com a Lei Complementar n° 64/1990,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    LEI COMPLEMENTAR 64/90

     

     

    Art. 1º São inelegíveis:

     

    I – para qualquer cargo:

     

    a) os inalistáveis e os analfabetos; (Leon é inelegível)

     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

     

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública; (Fidalgo é inelegível)

     

    * Já que se passaram cinco anos após o cumprimento da pena, Fidalgo é inelegível, pois, para se candidatar a qualquer cargo eletivo, deve-se passar oito anos após o cumprimento da pena.

     

    II – para Presidente e Vice-Presidente da República:

     

    a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

     

    1 – os Ministros de Estado.

     

    ** Mustafá se desincompatibilizou no prazo de 4 meses antes das eleições, sendo o correto ter se desincompatibilizado no prazo mínimo de 6 meses antes das eleições. Logo, ele é inelegível.

     

     

     

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  • No caso de Leon, apenas uma correção em relação ao comentário anterior, uma vez que ele não cometeu crime eleitoral e sim contra a saúde pública:

     Art. 1º São inelegíveis:

            I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    8. de redução à condição análoga à de escravo;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    9. contra a vida e a dignidade sexual; e      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

  • GABARITO: D

    Cuida-se de questão sobre as inelegibilidades, previstas na Lei Complementar n. 64/90.

     

    Leon é analfabeto.

    --> (Os analfabetos são inelegíveis para qualquer cargo, nos termos do art. 1º, I, a da Lei Complementar n. 64/90).

     

    Fidalgo foi condenado, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade por crime contra a saúde pública e, tendo se passado cinco anos após o cumprimento da pena.

    --> (Os condenados por crime contra a saúde pública, desde o momento que a condenação é confirmada por órgão colegiado ou após o trânsito em julgado, são inelegíveis para qualquer cargo até 8 anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, I, e da Lei Complementar n. 64/90. Trata-se da inelegibilidade decorrente da vida pregressa. Dessa forma Fidalgo é inelegível).


    Mustafá é Ministro do Estado e se afastou de suas funções quatro meses antes do pleito com intenção de se candidatar à Vice-Presidência da República.

    --> (Para participar das eleições para Vice-Presidente, os Ministros de Estado devem desincompatibilizar-se no prazo de até 6 meses antes da data das eleições - art. 1º, II da Lei Complementar n. 64/90. Logo, Mustafá, apesar de ter se afastado de seu cargo, continua inelegível para Vice-Presidente, já que seu afastamento não respeitou o prazo legal de desincompatibilização.
    Logo, os três cidadãos descritos nessa questão estão inelegíveis

     

    Fonte: Professor Weslei - Gran Cursos.    

     

    "É justo que muito custe, aquilo que muito vale".

  • Mas será que ninguém notou que a questão tem um erro de grafia?

    III. Mustafá é Ministro do Estado e se afastou de suas funções quatro meses antes do pleito com intensão de se candidatar à Vice-Presidência da República.

    A palavra é INTENÇÃO com Ç.

    Para mim é inadmissível!

  • SERÁ QUE A BANCA ANULARIA ESSA QUESTÃO POR MOTIVO DE ERRO NA GRAFIA????

    DUVIDO  QUE ,QUEM ERROU ESSA QUESTÃO, TENHA IMPETRADO RECURSO COM ESSE EMBASAMENTO.

  • O fato de ser intensão ou intenção não muda em nada ! O erro se encontra em dizer que a descompatibilidação seria com 4 meses quando na verdade seria de 6 meses.. Não vamos forçar a barra!

  • Você está correto, Tiago, como todos aqueles que marcaram a letra D. Não existe forçar a barra! Existe ficar ligados, sempre! 

    Bons estudos!

  •  

    VIDE  Q286740 Q84692 Q11991

     

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

                                      EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e REPASSADOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

     

    3 MESES:    servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

    .........................................

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

               EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

     

    VIDE  Q778030

     

    MILITAR ELEGÍVEL:          A FILIAÇÃO SE DÁ COM O REGISTRO

     

    O MILITAR NÃO PODE SER FILIADO. NO MOMENTO QUE É REGISTRADO ele é filiado

     

    +        10 ANOS      --> AGREGADO 

     

    -          10 ANOS    --> AFASTADO

     

    O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (...).

     

     

     

  • Leo, acho que tu se equivocou no prefeito e vice-prefeito, a descompatibilização na regra são 4 MESES. 6 meses somente se eles ja estiverem em cargo do executivo. Segue o texto do inciso IV da LC64
     

    IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:

            a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;

            b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

            c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito;

  • Tudo bem o gabarito ser letra D, contudo se analisarmos mesmo a lei notaremos que o prazo definido para Presidente e Vice-Presidente da República é ATÉ 6 MESES ( atento para o até).Com isso, não estaria correto os 4 meses,(porque está incluso no prazo)???

  •   Art. 1º São inelegíveis:

    II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

            1. os Ministros de Estado

     

  • Ju, até outro dia essa redação me deixava muito confuso. Mas, após ler com atenção e desenhar (rs), consegui entender.

     

    O texto diz: "são inelegíveis ... até 6 (seis) meses depois de afastados ..." 

    Assim, a partir do dia do afastamento, o candidato deve contar 6 meses. Se o termo final desse prazo ocorrer após o dia das eleições, o candidato está inelegível. Se ocorrer antes, estará elegível.

     

    Exemplo:

    As eleições de 2016 ocorreram no dia 3 de outubro. Contando 6 meses para trás, cai no dia 2 de abril (Resolução 23.450, TSE). Se o candidato se afastar antes desse dia, completará, por consequencia, os 6 meses de afastamento antes do dia das eleições. Todavia, se ele se afastar depois do dia 2 de abril (por exemplo, dia 7), a sua condição de inelegível se estenderá para os próximos 6 meses, o que, fatalmente, ultrapassará o dia das eleiçoes (3 de outubro) e ele estará inelegível nessa data.

     

    Espero ter ajudado. Abs.

     

     

     

  • O erro ortográfico não é motivo para anulação da questão, pois não interfere no seu conteúdo e no assunto cobrado, mas é um absurdo uma banca de tal porte cometer esse gravíssimo erro. Absurdo e vergonhoso! Ainda mais em uma prova em que se cobra conhecimento da língua portuguesa! 

  • a) Leon é analfabeto: inelegibilidade absoluta. Art. 14, §4º, CF;

    b) Fidalgo condenado por crime contra saúde pública com pena transitada em julgado passaram-se 5 anos após o cumprimento da pena. É inelegível, relativamente, em razão do disposto no art. 1º, "e", 3, da LC 64/90 (lei das inelegibilidades) que suspende os direitos políticos de fidalgo pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena;

    c) Mustafá é ministro de Estado e se afastou do cargo 4 meses antes do pleito para se candidatar a governador. A lei exige que ele se afaste do cargo no mínimo 6 meses antes do pleito, art. 14, §6º da CF.

  • PASSEI MAL COM A INTENSÃO DO FUTURO CANDIDATO.

  • I- LEON=  

     

    INELEGÍBEL por ser analfabeto de acordo com Art. 1º letra a LEI COMPLEMENTAR 64/90.

     

     

    II-FIDALGO =

     

    É INELEGÍVEL , por ter sido condenado em decisão transitada em julgado, desde a condenação  até o transcurso de 8 ANOS após o cumprimento da pena pelo cirme  contra sáude publica. ( Art. 1º e) 1 da lei complementar 64/90)

     

     

    III)

     É INELEGÍVEL, pois  Mustafá,por ser MINISTRO DE ESTADO e querer se candidatar ao cargo de presidente da República,deve se de afastar do cargo até 6 meses antes das eleições. INCISO II do Art. 1º lc 64/90

     

     

     

     

  • os que tenham, dentro dos 4 meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

    os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do DF, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais

    TODAS AS OUTRAS HIPÓTESES DA LC64 são 6 meses.

  • Essa "intensão" me desestabilizou! 

  • Complementando os comentários :

    MINISTROS DE ESTADO DEVEM SE AFASTAR DO CARGO 4 MESES ANTES PARA SE CANDITAR AO CARGO DE PREFEITO . 

  • de acordo com a interpreção que até 6 meses (ou seja, 4) pode se candidatar então se um candidato se afasta 7 meses antes da eleição ele é inelégivel?

    prestar atenção né. questão de lógica. até 6 meses é inelégivel.

  • Deve ter sido muito INTENSA mesmo a intenção do Mustafá!

  • Achei q a resposta era A), apenas leon inelegivel....

    Pq pelo q entendi, como nao foi crime contra o erario pode se candidatar e pra vice nao precisa descompatibilizar...Nao é isso ???

  • Prazos de desincompatibilização: Art. 1°, II a VII, da Lei Complementar 64/90.

    Cargo ==============================> Presidente / Governador / Senador / Deputados / Prefeito / Vereador

    Autoridades em geral* ================> 6 meses      /  6 meses       /  6 meses  / 6 meses        / 4 MESES / 6 meses

    Dirigente sindical/entidade de classe** ======> 4 meses      / 4 meses        / 4 meses  / 4 meses        / 4 meses / 4 meses

    Servidores em geral*** ===============> 3 meses       / 3 meses        / 3 meses  / 3 meses         / 3 meses / 3 meses

    Autoridades policiais**** ==============> 6 meses*   / 6 meses*        / 6 meses* / 6 meses*   / 4 meses  / 6 meses

     

    Conclui-se, então:

     

    *Autoridades em geral: 6 MESES; exceto para cargo de prefeito (4 meses).

     

    **Dirigente sindical/entidade de classe (mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social): 4 MESES para todos os cargos.

     

    ***Servidores em geral (estatutários ou não; da Administração direta ou indireta, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público): 3 MESES para todos os cargos.

     

    **** Autoridades policiais: 6 MESES para vereador e 4 MESES para prefeito; para os demais cargos, a lei não trás prazos, os quais ficam a cargo de Interpretação jurisprudencial.

     

  • A "intensão" de Mustafá fez dele inelegível pelo mesmo motivo de Léo ;-)

    III. Mustafá é Ministro do Estado e se afastou de suas funções quatro meses antes do pleito com intensão de se candidatar à Vice-Presidência da República.

  • I

    Art. 14 CF/88

    § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    II

    Art. 15. CF/88 É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    LC nº 64/1990 (com a redação da LC nº 135/2010) determina serem inelegíveis para qualquer cargo:

    Art. 1º, I, e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;”

    III

    Art. 14 CF/88 § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    LC nº 64/1990 Art. 1º São inelegíveis:

     II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

            a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções:

            1. os Ministros de Estado:

  • I. Leon é analfabeto e deseja se candidatar a Vereador.

    Segundo a CF/88 e a Lei Complementar 64/90, os inalistáveis (analfabetos e conscritos) são inelegíveis.

    II. Fidalgo foi condenado, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade por crime contra a saúde pública e, tendo se passado cinco anos após o cumprimento da pena, deseja se candidatar a Governador.

    São inelegíveis aqueles que forem condenados, por órgão judicial colegiado ou por decisão em trânsito julgado, desde a condenação até 8 anos depois do cumprimento da pena, pelos crimes:

    - Contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

    - Contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

    - Contra o meio ambiente e a saúde pública;

    - Eleitorais que resultem em pena privativa de liberdade;

    - De abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

    - De lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

    - De tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

    - De redução à condição análoga à de escravo;

    - Contra a vida e a dignidade sexual;

    - Praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

    - Dolosos contra a vida que foi julgado pelo Tribunal do Júri.

    III. Mustafá é Ministro do Estado e se afastou de suas funções quatro meses antes do pleito com intensão de se candidatar à Vice-Presidência da República.

    É inelegível para PR e seu vice até 6 meses depois de afastar do seu cargo de:

    - Ministro de Estado;

    - Chefe do órgão de assessoramento direto (civil e militar) da PR;

    - Chefe do órgão de assessoramento de informações da PR;

    - Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;

    - Advogado Geral da União e Consultor Geral da República;

    - Chefe do Estado Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

    - Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica;

    - Magistrado;

    - Presidente, diretor e superintendente de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista e as mantidas pelo poder público;

    - Governador de Estado, do DF e de Territórios;

    - Interventor Federal;

    - Secretário de Estado;

    - Prefeito Municipal;

    - Membro do TCU, TCE ou TCDF;

    - Diretor Geral do Departamento de PF;

    - Secretário Geral, Secretário Executivo, Secretário Nacional, Secretário Federal, Secretário de Ministério ou cargo equivalente a esses.

    GAB D

  • I - Embora alistável a CF elencou os analfabetos como inelegíveis, ou seja, possuem apenas capacidade eleitoral ativa, trata-se de inelegibilidade absoluta.

    Por se tratar de restrição de direitos, a jurisprudência adota a interpretação restritiva do dispositivo, assim aquele que possui rudimentares conhecimentos e leitura e escrita não é impedido pelo mandamento constitucional, somente o completo analfabeto.

    II - Aqui incide o efeito secundário da condenação, qual seja, a inelegibilidade por condenação transitada em julgado, que tem efeitos por oito anos a partir do cumprimento da pena.

    III - Mustafá é inelegível até 6 meses depois de afastado definitivamente do cargo e função, no pleito ainda estará inelegível.

  • No que diz respeito à descompatibilização apenas para prefeito é de 4 meses, todos os demais é de 6 meses.

  • COXINHA

    DOQUINHA.

  • I - OS ANALFABETOS, JUNTOS COM OS INALISTÁVEIS (ESTRANGEIROS, CONSCRITOS E APÁTRIDAS OU HEIMATLOS) SÃO ABSOLUTAMENTE INELEGÍVEIS;

    II - CRIMES CONTRA A SAÚDE ESTÃO NO ROL DA ALÍNEA "E", BEM COMO A INELEGIBILIDADE SE ESTENDE POR 8 ANOS, APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA;

    III - TRATA-SE DE INELEGIBILIDADE RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA PELA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. NESSE CASO, O PRAZO SERIA DE 6 MESES.