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ID
2333821
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No período permitido por lei, em ano eleitoral, o candidato Joel deseja realizar propaganda eleitoral em postes de iluminação pública, enquanto que seu adversário, Jaime, no mesmo período, deseja colocar mesas para distribuição de material de campanha e utilizar bandeiras ao longo de vias públicas. A veiculação da propaganda pretendida por Joel é

Alternativas
Comentários
  • A questão envolve dois atos de campanha:  

     

    *fixação de propaganda em postes de iluminação pública: NÃO PODE!

     

     

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, INCLUSIVE POSTES DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

     

     

    *mesas para distribuição de material de campanha e utilizar: PODE!

     

    § 6º É PERMITIDA a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.

     

     

    § 7º A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda ENTRE AS SEIS HORAS E AS VINTE E DUAS HORAS.

     

    Muita atenção nesse ponto! A redação anterior desse dispositivo flexibilizava a utilização de cavaletes. Como vimos acima, a utilização de cavaletes foi vedada expressamente pela Lei nº 12.891/2013. Desse modo, as eleições de 2014 foram as últimas em que tais instrumentos de propaganda foram permitidos. Agora a legislação permite apenas a colocação de mesas de campanha móveis, que podem ser colocadas em vias públicas entre as 6h e 22h.

     

    GABARITO : E 

     

    PROFESSOR RICARDO TORQUES . 

     

    TEM PODER QUEM AGE. AJA. 

  • GABARITO: E


    Postes de iluminação pública: é vedado, art. 37 da Lei n. 9.504/97.


    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.
    Por sua vez, admite-se a colocação de mesas para a distribuição de material e a utilização de bandeiras para a divulgação da campanha, desde que:
    Art. 37. Omissis
    § 6o É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
    § 7o A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.

     

    Fonte: Professor Weslei - Gran Cursos. 

     

    "É justo que muito custe, aquilo que muito vale".

  • DICAS:

    - NÃO PODE PROPAGANDO ELEITORAL EM LOCAIS PÚBLICOS ( como poste de iluminação)

    - NÃO PODE CAVALETE ( aqueles que você via muito ), MAS PODE AS MESAS PARA DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL DE CAMPANHA NAS RUAS ( so que tem que obedecer horarios - das 6 às 22 horas).

     

    erros, avise-me.

    GABARITO ''E''

  • Lei 9.504/97 - Estabelece normas para as eleições

     

    No caso de Joel:

     

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).

     

    No caso de Jaime:

     

    Art 37 § 6o  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

     

     Art 37 § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • CUIDADO porque houve pequena mudança na redação dos artigos com MINIRREFORMA ELEITORAL DE 2017 !!

    Propaganda por meio de bandeiras nas ruas

    Tem sido muito comum nas últimas eleições as propagandas por meio de pessoas segurando bandeiras com os nomes dos candidatos nas vias públicas.

    A Lei nº 13.488/2017 tratou sobre o tema prevendo expressamente a possibilidade deste tipo de propaganda.

    Além disso, a Lei disciplinou melhor a propaganda feito por meio de adesivos colados em automóveis e janelas.

    Veja: 

    Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

    (...)

    § 2º  Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

    I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

    II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

    (http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/comentarios-minirreforma-eleitoral-de.html)

  •  Art 37 § 7o  A mobilidade referida no § 6o estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

  • De acordo com o art. 37, caput, Lei das Eleições, não é possível a realização de propaganda eleitoral em postes de iluminação pública (quanto a Joel). Quanto a Jaime, a autorização de sua publicidade encontra respaldo no art 37, § 6º e 7º da lei das eleições.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento sobre propaganda eleitoral.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

    Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (redação dada pela Lei nº 13.165/15).

    § 6º. É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (redação dada pela Lei nº 12.891/13).

    § 7º. A mobilidade referida no § 6º estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as seis horas e as vinte e duas horas (incluído pela Lei nº 12.034/09).

    3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA

    I) Candidato Joel deseja realizar propaganda eleitoral em postes de iluminação pública. Tal forma de propaganda é proibida, nos termos do art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15;

    II) Candidato Jaime deseja colocar mesas para distribuição de material de campanha e utilizar bandeiras ao longo de vias públicas. A veiculação dessa propaganda é permitida, desde que sejam colocados e retirados entre às 6h e às 22h e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, conforme lhe autorizam os §§ 6.º e 7.º do art. 37 da Lei n.º 9.504/97.

    Resposta: E. A propaganda pretendida por Joel é vedada e a pretendida por Jaime é permitida, desde que os meios de propaganda sejam colocados e retirados entre às 6h e às 22h e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.