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A alternativa A está incorreta.Art. 105. Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e SEM restringir direitos ou estabelecer sanções distintas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para a sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos
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A alternativa B está incorreta . As normas de Direito Eleitoral são de ordem pública e, em face disso, inderrogáveis. Desse modo, não se admite a flexibilização – ou melhor, a transação – pelos partidos políticos sobre prerrogativas a eles asseguradas no pleito eleitoral.
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A alternativa C é a correta. Art. 121, caput, da CF: Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
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A alternativa D está incorreta. Lembre-se: Resoluções do TSE: fontes normativas;
decisões da Justiça Eleitoral: fontes jurisdicionais (é a jurisprudência);
consultas: fontes materiais (não possuem caráter vinculativo e não são julgamentos, logo não são jurisdicionais, são interpretativas).
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Alternativa E está incorreta pois as Resoluções do TSE são fontes secundárias e as consultas são fontes materiais. Logo, não podem ser equiparadas ao CE, LI, LPP e LE que são fontes formais primárias.
PROFESSOR RICARDO TORQUES .
TEM PODER QUEM AGE. AJA.
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GABARITO: C
A) As resoluções do TSE, expressão de sua função regulamentar, não podem criar obrigações, nem restringir direitos. Isso porque, de acordo com o princípio da legalidade, ninguém será obrigado a fazer (obrigação) ou deixar de fazer (restrição de direito) senão em virtude de lei.
--> Assim, a alternativa A está incorreta.
B) Quanto aos Compromissos de Ajustes de Condutas, a jurisprudência do TSE não os admite na Justiça Eleitoral. Firmou-se o entendimento de que esse instrumento tratado pela Lei da Ação Civil Público não é compatível com a Justiça Eleitoral.
A esse respeito: A realização de termos de ajustamento de conduta previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/85 não é admitida para regular atos e comportamentos durante a campanha eleitoral, consoante dispõe o art. 105-A da Lei nº 9.504/97. (Respe 32231, TSE)
--> Assim, o item B está incorreto.
C) Por outro lado, o Código Eleitoral, apesar de ser lei ordinária, na parte que trata da Justiça Eleitoral foi recepcionado com status de lei complementar. Isso porque a CF/88 exige que haja a edição de lei complementar para tratar de organização e competências da Justiça Eleitoral.
--> CORRETO.
D) No que se refere às consultas e resoluções, ao exercer tais competências, o TSE não exerce função jurisdicional. Com efeito, ao responder uma consulta ou ao editar uma resolução, o TSE exerce, respectivamente, suas funções consultiva e regulamentar. Tais funções diferem da função jurisdicional (de julgar litígios eleitorais).
--> Por essa razão, o item D está incorreto.
E) Por fim, o Código Eleitoral, a Lei de Inelegibilidades, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições são fontes primárias do Direito Eleitoral e de igual hierarquia. Por sua vez, a resposta às consultas e as resoluções do TSE são fontes secundárias, já que não podem inovar na ordem jurídica.
--> Assim, esta alternativa está incorreta.
Fonte: Professor Weslei - Gran Cursos.
"É justo que muito custe, aquilo que muito vale".
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Estou em dúvida sobre a letra C devido a palavra "apesar". O C.E foi recepcionado na parte da organização e a competência da Justiça Eleitoral como lei complementar, então por que esse sentido de oposição ao estabelecido na CF está correto? O que vocês acham?
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Ingrid Paula, o Código Eleitoral foi criado em 1965 como lei ordinária. Quando a CF exigiu que deveria haver edição de lei complementar para tratar da organização e competências da Justiça Eleitoral, imagino que ela estivesse se referindo à criação de uma lei própria para isso, já que o CE é de 1965 e na época já não deveria atender as demandas da sociedade brasileira em sua totalidade. Portanto, na falta da referida lei complementar, o CE foi recepcionado como tal, apesar de originariamente ser uma lei ordinária.
Foi o que entendi, pelo menos. Espero ter ajudado o/
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Também me confundi com esse "apesar" da letra C ://
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O código Eleitoral é:
FORMALMENTE: lei Ordinária (processo de formação);
MATERIALMENTE: lei Complementar (a sua colocação em prática, visto que a CF exige que a organização e competência da J.E seja por L.C. Daí a surge a explicação do "apesar" da alternativa "C", dado que, na prática, o Códogo Eleitoral é uma Lei Ordinária que organiza a J.E, contrariando assim a CF).
Já foi o tempo que a FCC era "decoreba".
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a)INCORRETA - O TSE possui competência apenas para REGULAMENTAR as disposições da legislação eleitoral.
Art. 23, IX, CE:
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;
· Ac.-TSE, de 9.9.2014, no REspe nº 64770: a competência para regulamentar disposições da legislação eleitoral é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.
Obs. regulamentos são editados para promover a fiel execução da lei, portanto não podem criar algo novo,
b)INCORRETA – De acordo com lei 9.504
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
· Art. 105-A acrescido pelo art. 4º da Lei nº 12.034/2009.
· Lei nº 7.347/1985: "Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências".
· Ac.-TSE, de 8.9.2015, no REspe nº 54588: a declaração de ilicitude somente porque obtidas as provas em inquérito civil significa blindar da apreciação da Justiça Eleitoral condutas em desacordo com a legislação de regência e impossibilitar o Ministério Público de exercer o seu munus constitucional; o inquérito civil não se restringe à ação civil pública, tratando-se de procedimento administrativo por excelência do Parquet e que pode embasar outras ações judiciais.
· Ac.-TSE, de 18.12.2015, no AgR-REspe nº 131483: não ofende as disposições deste artigo a instauração do procedimento preparatório eleitoral (PPE) pelo Ministério Público.
c)CORRETA - O Código Eleitoral, foi recepcionado como lei material complementar na parte que disciplina a organização e a competência da Justiça Eleitoral. De acordo com o art. 121 da CF.
d)INCORRETA - As consultas respondidas pelo TSE, são atos normativos em tese, SEM efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em partícula. (Introdução ao Direito Eleitoral, Prof. Roberto Moreira de Almeida)
e)INCORRETA - o Código Eleitoral, a Lei de Inelegibilidades, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições, as Resoluções Normativas do TSE - são fontes primarias.
e as respostas a Consultas são fontes secundarias
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Gente sobre a alternativa "C", cuidados com alguns comentários, pois NÃO É TODO O CÓDIGO ELEITORAL/1965 que foi recepcionado pela CF/88 como Lei Complementar. Apenas as matérias relativas a Organização e Competências da Justiça Eleitoral, ou seja, dos artigos 12 ao 41. No mais, continua sendo Lei Ordinária.
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O código eleitoral tem natureza juridica mista, em partes é Lei Complementar quando se trata de organização e competência da Justiça Eleitoral e o restante como lei Ordinária
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A alternativa D está incorreta. Lembre-se:
Resoluções do TSE: fontes normativas;
decisões da Justiça Eleitoral: fontes jurisdicionais (é a jurisprudência);
consultas: fontes materiais (não possuem caráter vinculativo e não são julgamentos, logo não são jurisdicionais, são interpretativas)
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é importante salientar que a teoria da recepção aduz que, para que as normas anteriores a CR/88 sejam recepcionadas, basta que estas sejam materialmente compatíveis com o texto constitucional, não se exigindo que estas normas sejam compatíveis sob o ponto de vista formal. Por isso, o fato de o Código Eleitoral ser originariamente lei ordinária, não o torna incompatível com a Constituição.
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Gente, me tira uma dúvida : professor Ricardo Torques classifica as consultas enquanto fontes materiais. Mas aí vem o gigante do Direito Eleitoral, o José Jairo Gomes e classifica as consultas enquanto fontes FORMAS não estatais. Qual o posicionamento das bancas, FCC e CESPE a esse respeito?
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b) José Jairo Gomes:
"Sendo o Direito Eleitoral ligado ao Direito Público, suas normas são de natureza cogente (ius cogens) ou imperativas. Não podem, pois, ser alteradas pela vontade dos particulares ou das pessoas e entidades envolvidos no processo eleitoral.
Por estarem envolvidos bens e interesses indisponíveis, não tem valor jurídico acordo em que candidato ou partido abra mão de direitos ou prerrogativas que lhes sejam assegurados.
Tanto é assim que o artigo 105- da LE estabelece serem inaplicáveis nessa seara os procedimentos
previstos na Lei nº 7.347/85, a qual disciplina a Ação Civil Pública – ACP."
d) STF: "A consulta é ato normativo EM TESE, sem efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em particular".RMS 21.185\DF, Min. Moreira Alves, 14.12.1990.
Consulta não tem natureza jurisdicional.
José Jairo Gomes classifica a consulta como norma jurídica estatal, sendo fonte formal.
"Consulta –quando respondida, a consulta dirigida a tribunal apresenta natureza peculiar.
Malgrado não detenha natureza puramente jurisdicional, trata-se de “ato normativo em tese,[...]"
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Na alternativa B, a lei da ação civil pública saiu com o número errado, é a lei 4737 de 1985.
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Código Eleitoral: Parte é lei ordinária e parte é lei complementar. Fonte primária.
Lei das inelegibilidades: lei complementar. Fonte primária.
Lei dos Partidos Políticos: lei ordinária. Fonte primária.
Lei das Eleições: lei ordinária. Fonte primária.
Resoluções do TSE: Fonte secundária.
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É através de uma lei coimplementar que é disposta a organização e a competência da Justiça Eleitoral.
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Macete: reSolução do TSE -> fonte Secundária
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Gab C
Tinha ido de D...Nao tava entendendo os textos direito
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A alternativa C é a correta ( GABARITO ). Art. 121, caput, da CF: Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
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Não fui eu que ordenei a você? Seja forte e corajoso! Não se apavore nem desanime, pois o Senhor, o seu Deus, estará com você por onde você andar”. (Bíblia: JOSUÉ 1:9)
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a) Art. 5, II, da CR e Art. 2 da lei 4.657/42
b) Art. 105 da lei 9.504/97
c) Art. 121 da CR
d) Resolução e respostas às consultas não.
e) Art. 2, caput, da lei 4657/42
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A. FUNÇÃO NORMATIVA NÃO CRIA DIREITOS:
Ac.-TSE, de 9.9.2014, no REspe nº 64770: a competência para regulamentar disposições da legislação eleitoral é exclusiva do Tribunal Superior Eleitoral.
ENTÃO regulamentos são editados para promover a fiel execução da lei, portanto não podem criar algo novo
FUNÇÃO NORMATIVA: Expedir instruções para a execução das leis eleitorais, entre elas o Código Eleitoral. O conteúdo inserido nessas normas tem o propósito de regulamentar as matérias de competência do órgão colegiado que as instituiu, criando situações gerais e abstratas.
B. Lei n° 7.346/85 NÃO FALA SOBRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
Art. 105-A. Em matéria eleitoral, não são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
D. Na sequência, foram enumeradas as fontes do Direito Eleitoral, que são: a Constituição Federal, o Código Eleitoral, a Lei das Eleições, a Lei das Inelegibilidades, a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, as consultas, as resoluções do TSE e as demais citadas anteriormente: a jurisprudência, os costumes, a doutrina, os princípios gerais de Direito e a equidade.
As consultas respondidas pelo TSE, são atos normativos em tese, SEM efeitos concretos, por se tratar de orientação sem força executiva com referência a situação jurídica de qualquer pessoa em partícular. (Introdução ao Direito Eleitoral, Prof. Roberto Moreira de Almeida)
E. Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
CONSULTAS SÃO FONTES SECUNDÁRIAS. E O Código Eleitoral, a Lei de Inelegibilidades, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei das Eleições, as Resoluções Normativas do TSE - são fontes primarias.
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Gabarito C)
o Código Eleitoral define a organização e a competência da Justiça Eleitoral, podendo ser aplicado apesar de a Constituição Federal prever a necessidade de lei complementar para tanto.
No artigo 121 da CF é inserido que:
"Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais."
O Código Eleitoral é considerada lei complementar.
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Apenas um adendo para colega, há posição doutrinária no sentido que o código eleitoral é misto e não lei complementar como um todo, de modo que no que tange a organização e competência por exigência constitucional posterior a recepção se deu como normas de lei complementar e em relação ao resto ordinário, o que tem como consequência que a alteração em relação a organização e competência só poderá se dar por lei complementar e em relação ao resto por lei ordinária.
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Esse pessoal que ta desde 2018 estudando direito eleitoral vai entrar rasgando nos concursos deste ano
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A letra "a" está errada pq ainda que sejam editadas Resoluções de natureza Primária, estas não podem revogar "leis", ou seja, só uma outra lei para revogar a anterior.
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As Resoluções do TSE apenas regulamentam a lei, não podendo criar direitos ou obrigações e nem revogar ou alterar leis (letra A errada). (letra B errada). Não há consenso acerca da possibilidade de aplicação de Termos de Ajustamento de Conduta em sede eleitoral, mas a compeensão majoritária é no sentido de ser impossível que partidos políticos assumam tais responsabilidade. (letra C errada). As Resoluções, Consultas, Súmulas e jurisprudências do TSE são fontes do Direito Eleitoral e apliucam-se a todos os casos similares (letra D errada). Não há hierarquia entre fontes do Direito, a hierarquia existe entre leis. Ademais, Resoluções e Consultas do TSE não possuem o condão de revogar ou alterar leis. (letra E errada). A jurisprudência é unânime em afirmar que o Código Eleitoral foi recepcionado pela Constituição de 1988 com força de lei complementar e encontra-se plenamente vigente (letra C correta)
Resposta: C
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Gabarito : C, uma vez que o Código Eleitoral foi recepcionado como lei complementar na parte que disciplina a organização e competência da Justiça Eleitoral, considerando que no instituto da recepção constitucional de normas anteriores é analisado o aspecto material, não importando o formal!
Art. 121 da CF.
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O Código Eleitoral possui natureza jurídica de lei ordinária, sendo recepcionado com força de lei complementar apenas na matéria que disciplina a competência. Como o constituinte determinou que “lei complementar disporá sobre organização e competências dos Tribunais, dos Juízes de Direito e das Juntas Eleitorais” (art. 121) e em face da ausência de edição de lei definidora de normas sobre organização e competência na esfera especializada, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é que apenas na parte relativa à competência ocorreu a recepção do Código Eleitoral como lei complementar (ZILIO, 2012, p. 24).
Quanto às consultas e as resoluções, o TSE não exerce função jurisdicional, e sim, respectivamente função consultiva e regulamentar. Lembrando que a edição de resoluções não podem criar e nem restringir direitos.
Por fim, sobre os Compromissos de Ajuste de Condutas, o TSE não os admite na Justiça Eleitoral, por entender não ser compatível.
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FCC considera as resoluções do TSE como fonte primária! A doutrina as considera como secundária.
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OBS!
Consultas ao TSE
Com o advento das alterações promovidas na LINDB, notadamente no art. 30, parágrafo único, as consultas passaram a ter efeito vinculante. – “As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.” “Os instrumentos previstos no caput deste artigo terão caráter vinculante em relação ao órgão ou entidade a que se destinam, até ulterior revisão".
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Código Eleitoral foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar, apesar de ser lei ordinária
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A alternativa A está incorreta.
As Resoluções do TSE são normas de caráter infralegal e regulamentar, por meio das quais o TSE dá cumprimento à legislação infraconstitucional. Por serem normas jurídicas, são consideradas fontes formais, de caráter secundário e diretas.
Lei das Eleições 9504/1997, Art. 105 - Até o dia 5 de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e SEM restringir direitos ou estabelecer sanções distintas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para a sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos.
A alternativa B está incorreta.
As normas de Direito Eleitoral são de ordem pública e, em face disso, inderrogáveis. Desse modo, não se admite a flexibilização – ou melhor, a transação – pelos partidos políticos sobre prerrogativas a eles asseguradas no pleito eleitoral.
Lei das Eleições 9504/1997, Art. 105-A - Em matéria eleitoral, NÃO são aplicáveis os procedimentos previstos na Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985.
A alternativa C é a correta
Segundo a Constituição de 1988, a organização e a competência de tribunais, de juízes de direito e de juntas eleitorais, deve ser tratada por lei complementar.
Constituição Federal 1988, Art. 121 - Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
A alternativa D está incorreta.
Pois as Resoluções do TSE são fontes secundárias. Logo, não podem ser equiparadas ao Código Eleitoral , Lei Inelegibilidade, Lei Partidos Políticos e Lei das Eleições que são fontes formais primárias.