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Gab. D.
A) Não há restrição recursal das decisões de primeira instância para o TRE, em razão do exercício do duplo grau de jurisdição.
B e C) CF, Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
D) Sempre que envolver questões relacionadas às eleições para Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual a competência é do TRE. Em relação à ressalva na parte final da questão ela também está totalmente correta. Veja, se determinado candidato praticar algum crime eleitoral – por exemplo injúria eleitoral – ele não terá foro por prerrogativa de funções, pois é candidato, não autoridade. Nesse caso, a ação não tramitará pelo TRE, mas perante o Juiz Eleitoral do domicílio do candidato.
E) Das garantias tradicionais aplicáveis à magistratura, são asseguradas ao juiz eleitoral a independência e a inamovibilidade durante o período que exercerem a função eleitoral. Não se aplica, entretanto, a garantia da vitaliciedade, uma vez que o exercício da função eleitoral é transitório, não vitalício.
(Fonte: Comentários à prova do TRE-SP feita pelo professor do Estratégia Concursos. Link: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2017/02/14072233/Coment%C3%A1rios-TJAA1.pdf)
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sobre competência, é certa questão da FCC
Então bora estudar, decorar, colar na testa as regras (vide Q386803, Q26930, Q27108)
comentário de outro colega QC:
Conforme leciona o professor Ricardo Gomes(Ponto dos concursos) : "Crimes eleitorais e comuns NÃO são mais julgados pelo TSE! Esta competência não mais pertence ao TSE, pois a CF-88 agora prevê que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Membros dos Tribunais Superiores (TSE e outros), e dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais. Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88."
mas observe: compete ao STJ ou TSE "Depende da questão perguntando se está de acordo com o C.E ou não."
CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;
art. 105, I,a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.
Logo:
membro do TSE: qq crime vai ao STF.
Juízes dos TRE´s: STJ.
Juiz eleitoral: crime eleitoral = TRE respectivo
juiz eleitoral: crime estadual = TJ respectivo
PREFEITO:
TJ: se crime estadual
TRF: se crime federal
TRE: se crime eleitoral
quanto ao MS contra atos do PR: sendo ou não a matéria eleitoral: cabe ao STF julgar
Da mesma forma, o raciocinio é: MS contra atos de Ministros de Estado: sendo ou não a matéria eleitoral: cabe ao STJ Julgar
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essa questão foi chatinha !
pois não entendo o que significa a expressão : ''a si correlatas''
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O TRE é composto por 7 membros, dentre os quais: 2 desembargadores do TJ; 2 juízes de direito; 1 juiz membro do TRF, onde houver, ou juiz federal, nos demais casos; 2 advogados. Desse modo, as alternativas B e C estão erradas.
Quanto às competências, compete aos TRE’s, originariamente, processar e julgar as ações eleitorais nas eleições estaduais (Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual) e nas eleições federais (Deputado Federal e Senador). Entretanto, apesar dessa competência, os TRE’s não julgam os crimes eleitorais cometidos por essas autoridades. (Por isso a ressalva na expressão "salvo as discussões criminais a si correlatas.")
Ao fim, não podemos esquecer que, embora os juízes membros dos TRE’s sejam dotados das garantias da magistratura, a eles não foram deferidas as prerrogativas da vitaliciedade e da irredutibilidade de subsídios.
Por essa razão, a alternativa correta é a letra D.
Fonte: http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/02/Coment%C3%A1rios-TRE-SP-Weslei-Direito.pdf
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A questão deve ser anulada, pois a excessão dada pela alternativa no trecho "salvo as discussões criminais em si correlatas" não é verdadeira para candidatos a Deputado Estadual, cujo foro ainda permanece no TRE respectivo se for candidato a reeleição, situação na qual ainda está no cargo público, ou se já foram diplomados.
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"as questões relacionadas" muito amplo pra ser verdadeiro
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Excelente comentário do CO Mascarenhas
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TSE = PRESIDENTE e VICE
TRE = SENADOR, GOVERNADOR e VICE, DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL e DISTRITAL
JUIZ ELEITORAL = PREFEITO e VICE, VEREADORES
Art. 30, IV - CE
Apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional (SENADOR, GOVERNADOR e VICE) e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
............................
TRE: 7 membros
- 2 TJ (voto secreto)
- 2 juízes 1° grau (voto secreto)
- 1 TRF ou juiz federal (Escolha)
- 2 advogados (Presidente da República nomeia. INDICA TJ advogados (10 ANOS DE ATIVIDADE RES. - LISTA TRÍPLICE - 2 (dois) juízes dentre 6 (seis) advogados. NÃO HÁ SABATINA)
Presidente e Vice do TRE: Desembargadores TJ
Corregedor Regional: QQ membro (ou previsto em regimento interno)
O STF INTEGRA a JUSTIÇA ELEITORAL (03 dos 07 Ministros são do STF)
TSE: mínimo 7 membros
- 3 STF (voto secreto)
- 2 STJ (voto secreto)
- 2 advogados (10 ANOS DE ATIVIDADE RES. - LISTA TRÍPLICE - 2 (dois) juízes dentre 6 (seis) advogados. NÃO HÁ SABATINA)
· Presidente e Vice do TSE: Ministro do STF
· Corregedor Geral: MINISTRO DO STJ
FCC Órgão máximo do Poder Judiciário eleitoral É O TSE, e não o STF (máximo do Poder Judiciário)!!!
CESPE: O STF INTEGRA a JUSTIÇA ELEITORAL (03 dos 07 Ministros são do STF)
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Alternativa "d" está correta! A primeira parte é o básico do básico, trata-se da estrutura do órgão, se não sabe isso, nem vai pra prova!
Já a segunda parte, trata da competência para julgar os crimes cometidos por membros do TRE, que neste caso é do STJ.
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Letra D.
CE, Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I - Processa de julgar ORIGINALMENTE:
a) O registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e mucipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas.
Congresso Nacional: Senadores e Deputados Federais;
Assembleias Legislativas: Deputados Estaduais.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
"Não te apoies sobre o teu cansaço, pois a tua força será de acordo com a medida do teu desejo."
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Bom, em acordo com a explanação de alguns, eu entendo a alternativa "A" da seguinte forma:
A) ERRADA: o TRE julga recurso contra qualquer decisão do juiz eleitoral (art. 29, II, “a”, CE), incluindo recursos a respeito de decisões que impliquem inelegibilidade. Assim, a questão está errada, por que negou tal competência derivada (segunda instância) do TRE. A única verdade desta questão é que o TRE não julga crimes em grau de recurso, pois no que se refere a julgar crime, ele só poderá fazê-lo originariamente (o processo nasce lá) em um único caso: quando o juiz eleitoral cometer crime eleitoral (art. 29, I, “a”, CE). Em outras palavras, o TRE pode julgar um recurso interposto contra qualquer decisão do juiz eleitoral (regra), salvo se tal recurso trouxer discussão criminal (exceção). Neste caso, não se levará a discussão criminal via recurso ao TRE para ele a julgar, pois em caso de crime, haverá julgamento originário pelo STF ou STJ (se provocados os preceitos do art. 102, I, e 105, I, CF, que tratam da competência para o julgamento originário no STF e no STJ, respectivamente).
Me corrijam se eu me equivoquei, obrigado!
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Vide comentário de Bia R., muito claro!
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Mas a justiça eleitoral não julga também os crimes conexos a ela? Não tô entendendo isso!
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Crimes comuns e de responsabilidade praticados:
Ministros do TSE: quem julga é o STF.
Membros do TRE: quem julga é o STJ.
Crimes eleitorais praticados tanto por MINISTROS DO TSE, quanto por MEMBROS DO TRE: TSE julga.
Crimes comuns conexos a eleitorais: cindir os processos, cabendo ao STF/STJ julgar os comuns e cabendo ao TSE julgar os eleitorais.
Fonte: Livro "Legislação Eleitoral Comentada e Anotada"(p.336) - Marcilio Nunes Medeiros - Editora Juspodivm
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Marquei letra B : depois que vi o erro : 2 juízes federais , o correto seria 2 juizes de direito
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CE
a) Art. 29, II, "a"
b) Art. 120, par. 1, incisos I, II e III.
c) Idem.
d) Art. 29, inciso I, alínea "a"
e) Art. 121, par. 1, CR
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CRIME COMUM COMETIDO POR GOVERNADOR - COMPETÊNCIA DO STJ; CRIME DE RESPONSABILIDADE - TRIBUNAL ESPECÍFICO;
CONGRESSISTAS - CRIME COMUM - STF - OBS: TECNICAMENTE, NÃO COMETEM CRIME DE RESPONSABILIDADE. ESTE EQUIVALE À QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR!!!
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Entendimento CESPE:
Crime eleitoral (para o STF é crime comum)
Autor Quem Julga
Juiz eleitoral TRE
Juiz de TRE STJ
Juiz TSE STF
Obs: Esse é a norma prevista na CF/88.
Entendimento FCC (Texto do CE)
Autor Quem julga
Juiz Eleitoral TSE
Juiz TRE TSE
Juiz TSE TSE
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É correta a seguinte: "É competente para julgar, como instância originária, as questões relacionadas às eleições para Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, salvo as discussões criminais a si correlatas.".
Crimes comuns e de responsabilidade praticados: Ministros do TSE: quem julga é o STF. Membros do TRE: quem julga é o STJ. Crimes eleitorais praticados tanto por MINISTROS DO TSE, quanto por MEMBROS DO TRE: TSE julga. Crimes comuns conexos a eleitorais: cindir os processos, cabendo ao STF/STJ julgar os comuns e cabendo ao TSE julgar os eleitorais.
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Qual o erro da questão A?, O bicho pega na questão A em sua parte final: "..., exceto as discussões criminais a si correlatas e as decisões que impliquem inelegibilidade. Ora, o TRE não poderá julgar recursos relativos a inelegibilidade? Claro que sim!
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OBS: Informativo STF nº 1.024/2021: "A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral" (HC 177.243/MG)