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ID
2333833
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O Tribunal Regional Eleitoral − TRE

Alternativas
Comentários
  • Gab. D.

     

    A) Não há restrição recursal das decisões de primeira instância para o TRE, em razão do exercício do duplo grau de jurisdição.

     

    B e C) CF,  Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

    D) Sempre que envolver questões relacionadas às eleições para Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual a competência é do TRE. Em relação à ressalva na parte final da questão ela também está totalmente correta. Veja, se determinado candidato praticar algum crime eleitoral – por exemplo injúria eleitoral – ele não terá foro por prerrogativa de funções, pois é candidato, não autoridade. Nesse caso, a ação não tramitará pelo TRE, mas perante o Juiz Eleitoral do domicílio do candidato.

     

    E) Das garantias tradicionais aplicáveis à magistratura, são asseguradas ao juiz eleitoral a independência e a inamovibilidade durante o período que exercerem a função eleitoral. Não se aplica, entretanto, a garantia da vitaliciedade, uma vez que o exercício da função eleitoral é transitório, não vitalício.

     

    (Fonte: Comentários à prova do TRE-SP feita pelo professor do Estratégia Concursos. Link: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2017/02/14072233/Coment%C3%A1rios-TJAA1.pdf)

  • sobre competência, é certa questão da FCC

    Então bora estudar, decorar, colar na testa as regras (vide Q386803, Q26930, Q27108)

    comentário de outro colega QC:

    Conforme leciona o professor Ricardo Gomes(Ponto dos concursos) : "Crimes eleitorais e comuns NÃO são mais julgados pelo TSE! Esta competência não mais pertence ao TSE, pois a CF-88 agora prevê que cabe ao Supremo Tribunal Federal (STF) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), respectivamente, julgar as infrações penais comuns e os crimes de responsabilidade dos Membros dos Tribunais Superiores (TSE e outros), e dos Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais. Vide arts. 102, I, c, e art. 105, I, a, da CF-88."

     

    mas observe: compete ao STJ ou TSE "Depende da questão perguntando se está de acordo com o C.E ou não."

     

     

    CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;

    art. 105, I,a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

     

    Logo:

    membro do TSE: qq crime vai ao STF.

    Juízes dos TRE´s: STJ.

    Juiz eleitoral: crime eleitoral = TRE respectivo

    juiz eleitoral: crime estadual = TJ respectivo

     

    PREFEITO:

    TJ: se crime estadual

    TRF: se crime federal

    TRE: se crime eleitoral

     

    quanto ao MS contra atos do PR: sendo ou não a matéria eleitoral: cabe ao STF julgar

    Da mesma forma, o raciocinio é: MS contra atos de Ministros de Estado: sendo ou não a matéria eleitoral: cabe ao STJ Julgar

  • essa questão foi chatinha !

    pois não entendo o que significa a expressão : ''a si correlatas''

  • O TRE é composto por 7 membros, dentre os quais: 2 desembargadores do TJ; 2 juízes de direito; 1 juiz membro do TRF, onde houver, ou juiz federal, nos demais casos; 2 advogados. Desse modo, as alternativas B e C estão erradas.

    Quanto às competências, compete aos TRE’s, originariamente, processar e julgar as ações eleitorais nas eleições estaduais (Governador, Vice-Governador e Deputado Estadual) e nas eleições federais (Deputado Federal e Senador). Entretanto, apesar dessa competência, os TRE’s não julgam os crimes eleitorais cometidos por essas autoridades. (Por isso a ressalva na expressão "salvo as discussões criminais a si correlatas.")

    Ao fim, não podemos esquecer que, embora os juízes membros dos TRE’s sejam dotados das garantias da magistratura, a eles não foram deferidas as prerrogativas da vitaliciedade e da irredutibilidade de subsídios.

    Por essa razão, a alternativa correta é a letra D.

    Fonte: http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/02/Coment%C3%A1rios-TRE-SP-Weslei-Direito.pdf

  • A questão deve ser anulada, pois a excessão dada pela alternativa no trecho "salvo as discussões criminais em si correlatas" não é verdadeira para candidatos a Deputado Estadual, cujo foro ainda permanece no TRE respectivo se for candidato a reeleição, situação na qual ainda está no cargo público, ou se já foram diplomados.

  • "as questões relacionadas" muito amplo pra ser verdadeiro

  • Excelente comentário do CO Mascarenhas 

  •  

     

    TSE =     PRESIDENTE e VICE

     

    TRE  =    SENADOR, GOVERNADOR e VICE,  DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL e DISTRITAL

     

    JUIZ ELEITORAL  =   PREFEITO e VICE, VEREADORES

     

    Art. 30, IV - CE

    Apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional (SENADOR, GOVERNADOR e VICE) e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;

    ............................

     

     

    TRE:                   7      membros

     

                         -  2 TJ    (voto secreto)

     

                         -  2 juízes 1° grau  (voto secreto)

     

                          - 1   TRF ou juiz federal     (Escolha)

     

                           - 2    advogados     (Presidente da República nomeia. INDICA TJ advogados        (10 ANOS DE ATIVIDADE  RES.    -     LISTA TRÍPLICE    -     2 (dois) juízes dentre 6 (seis) advogados. NÃO HÁ SABATINA)

                  

     

     

    Presidente e Vice do TRE: Desembargadores TJ

     

    Corregedor Regional: QQ membro (ou previsto em regimento interno)

     

     

     

    O STF    INTEGRA a JUSTIÇA ELEITORAL       (03 dos 07 Ministros são do STF)

     

     

    TSE: mínimo 7 membros

     

                        -     3 STF (voto secreto)

                         -    2 STJ    (voto secreto)

                          -   2 advogados        (10 ANOS DE ATIVIDADE  RES.    -     LISTA TRÍPLICE    -     2 (dois) juízes dentre 6 (seis) advogados. NÃO HÁ SABATINA)

                                                                                       

    ·         Presidente e Vice do TSE: Ministro do STF

     

    ·         Corregedor Geral: MINISTRO DO STJ

     

     

    FCC     Órgão máximo do Poder Judiciário eleitoral É O TSE, e não o STF (máximo do Poder Judiciário)!!!

    CESPE:      O STF    INTEGRA a JUSTIÇA ELEITORAL       (03 dos 07 Ministros são do STF)

  • Alternativa "d" está correta! A primeira parte é o básico do básico, trata-se da estrutura do órgão, se não sabe isso, nem vai pra prova!
    Já a segunda parte, trata da competência para julgar os crimes cometidos por membros do TRE, que neste caso é do STJ.
     

  • Letra D.

     

    CE, Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: 

    I - Processa de julgar ORIGINALMENTE:

    a) O registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e mucipais de partidos políticos, bem como de candidatos a governador, vice-governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas.

     

    Congresso Nacional: Senadores e Deputados Federais;

    Assembleias Legislativas: Deputados Estaduais.

     

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

     

    "Não te apoies sobre o teu cansaço, pois a tua força será de acordo com a medida do teu desejo."​

  • Bom, em acordo com a explanação de alguns, eu entendo a alternativa "A" da seguinte forma:


    A) ERRADA: o TRE julga recurso contra qualquer decisão do juiz eleitoral (art. 29, II, “a”, CE), incluindo recursos a respeito de decisões que impliquem inelegibilidade. Assim, a questão está errada, por que negou tal competência derivada (segunda instância) do TRE. A única verdade desta questão é que o TRE não julga crimes em grau de recurso, pois no que se refere a julgar crime, ele só poderá fazê-lo originariamente (o processo nasce lá) em um único caso: quando o juiz eleitoral cometer crime eleitoral (art. 29, I, “a”, CE). Em outras palavras, o TRE pode julgar um recurso interposto contra qualquer decisão do juiz eleitoral (regra), salvo se tal recurso trouxer discussão criminal (exceção). Neste caso, não se levará a discussão criminal via recurso ao TRE para ele a julgar, pois em caso de crime, haverá julgamento originário pelo STF ou STJ (se provocados os preceitos do art. 102, I, e 105, I, CF, que tratam da competência para o julgamento originário no STF e no STJ, respectivamente).

    Me corrijam se eu me equivoquei, obrigado!

  • Vide comentário de Bia R., muito claro! 

  • Mas a justiça eleitoral não julga também os crimes conexos a ela? Não tô entendendo isso!

  • Crimes comuns e de responsabilidade praticados:

    Ministros do TSE: quem julga é o STF.

    Membros do TRE: quem julga é o STJ.

    Crimes eleitorais praticados tanto por MINISTROS DO TSE, quanto por  MEMBROS DO TRE: TSE julga. 

    Crimes comuns conexos a eleitorais: cindir os processos, cabendo ao STF/STJ julgar os comuns e cabendo ao TSE julgar os eleitorais.

     

    Fonte: Livro "Legislação Eleitoral Comentada e Anotada"(p.336) - Marcilio Nunes Medeiros - Editora Juspodivm

     

  • Marquei letra B : depois que vi o erro : 2 juízes federais , o correto seria 2 juizes de direito

  • CE 
    a) Art. 29, II, "a" 
    b) Art. 120, par. 1, incisos I, II e III. 
    c) Idem. 
    d) Art. 29, inciso I, alínea "a" 
    e) Art. 121, par. 1, CR

  • CRIME COMUM COMETIDO POR GOVERNADOR - COMPETÊNCIA DO STJ; CRIME DE RESPONSABILIDADE - TRIBUNAL ESPECÍFICO;

    CONGRESSISTAS - CRIME COMUM - STF - OBS: TECNICAMENTE, NÃO COMETEM CRIME DE RESPONSABILIDADE. ESTE EQUIVALE À QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR!!!

  • Entendimento CESPE:

    Crime eleitoral (para o STF é crime comum)

    Autor Quem Julga

    Juiz eleitoral TRE

    Juiz de TRE STJ

    Juiz TSE STF

    Obs: Esse é a norma prevista na CF/88.

    Entendimento FCC (Texto do CE)

    Autor Quem julga

    Juiz Eleitoral TSE

    Juiz TRE TSE

    Juiz TSE TSE

  • É correta a seguinte: "É competente para julgar, como instância originária, as questões relacionadas às eleições para Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, salvo as discussões criminais a si correlatas.".

    Crimes comuns e de responsabilidade praticados: Ministros do TSE: quem julga é o STF. Membros do TRE: quem julga é o STJ. Crimes eleitorais praticados tanto por MINISTROS DO TSE, quanto por MEMBROS DO TRE: TSE julga. Crimes comuns conexos a eleitorais: cindir os processos, cabendo ao STF/STJ julgar os comuns e cabendo ao TSE julgar os eleitorais.

  • Qual o erro da questão A?, O bicho pega na questão A em sua parte final: "..., exceto as discussões criminais a si correlatas e as decisões que impliquem inelegibilidade. Ora, o TRE não poderá julgar recursos relativos a inelegibilidade? Claro que sim!

  • OBS: Informativo STF nº 1.024/2021: "A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crime comum conexo com crime eleitoral, ainda que haja o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do delito eleitoral" (HC 177.243/MG)