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Gabarito letra b).
a) Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 236, § 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
b) Código Eleitoral (Lei 4.737/65), Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
c) Lei 6.091, Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Lei 6.091, Art. 8° Somente a Justiça Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Lei 6.091, Art. 10. É vedado aos candidatos ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeições aos eleitores da zona urbana.
* Tendo em vista os dispositivos acima, percebe-se que a assertiva "c" está em desacordo com a legislação eleitoral. Portanto, item incorreto.
d) Lei 6.091, Art. 6º A indisponibilidade ou as deficiências do transporte de que trata esta Lei não eximem o eleitor do dever de votar.
e) Código Eleitoral, Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
* Demais dispositivos que tratam do assunto:
- LC nº 64/1990, art. 22 e seguintes;
- Representação por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade;
- Lei nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral;
- Lei nº 9.504/1997, art. 74: abuso de autoridade;
- CF/88, art. 14, § 10: ação de impugnação de mandato eletivo.
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Só por Eliminação;;; Letra B
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QUANTO AO PERÍODO DAS ELEIÇÕES, QUEM NÃO PODE SER PRESO, SALVO NO CASO DE FLAGRANTE DELITO:
* 5 dias antes até 48 horas depois: eleitor.
* 15 dias antes: candidatos.
* Durante o seu exercício: membros das mesas receptoras e fiscais de partidos.
Gabarito: B.
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Embora a alternativa correta seja a letra B, entendo que a A não está errada, veja:
Um candidato à eleição poderá ser preso nos 10 dias que antecedem a eleição? Definitivamente não.
O grande lance é que o examinador queria tão somente a letra da lei, e não a intelecção acerca das afirmações.
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De acordo com o c.e.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo conduto.
§ 1º Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser, detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
A alternativa (a) fala de 10 dias...errado.
§ 5º Não poderão ser localizadas Seções Eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz nas penas do art. 312, em caso de infringência.
Parágrafo com redação dada pelo art. 25 da Lei nº 4.961/1966. Lei nº 6.091/1974: fornecimento de transporte e alimentação a eleitores em zonas rurais.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
LC nº 64/1990, art. 22 e seguintes: representação por uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; e Lei nº 9.504/1997, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74: abuso de autoridade. CF/1988, art. 14, § 10: ação de impugnação de mandato eletivo.
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Comentários:
O prazo é de 15 dias (art. 236, § 1º, CE) (letra A está errada); O transporte somente pode ser realizado por pessoas ou órgãos autorizados (Artigo 5º da Lei 6.091/74) (letra C está errada); A falta de transporte não desobriga os eleitores de votar (artigo 6º, Lei 6.091/74) (a letra D está errada); A legislação eleitoral prevê punições para o abuso de poder político (Art. 237, Código Eleitoral) (letra E está errada); Segundo o Código Eleitoral: “Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto”. (A letra B está correta).
Resposta: B
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre garantias
eleitorais e proibições de condutas com vistas a impedir ou comprometer o
exercício do direito de sufrágio e a sinceridade do voto.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 236. Nenhuma autoridade
poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante
delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º. Os membros das mesas
receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não
poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma
garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
§ 2º. Ocorrendo qualquer prisão o
preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se
verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade
do coator.
Art. 237. A interferência do
poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
§ 1º. O eleitor é parte legítima
para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum
servidor público. Inclusive de autarquia, de entidade paraestatal e de
sociedade de economia mista, será lícito negar ou retardar ato de ofício
tendente a esse fim.
§ 2º. Qualquer eleitor ou partido
político poderá se dirigir ao Corregedor Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, e pedir abertura de investigação para apurar uso indevido do
poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, em benefício de
candidato ou de partido político.
§ 3º. O Corregedor, verificada a
seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se
estas, no que lhes for aplicável, pela Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952.
2.2) Lei n.º 6.091/74 (que trata do fornecimento gratuito de
transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais)
Art. 5º. Nenhum veículo ou
embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o
posterior à eleição, salvo:
I) a serviço da Justiça
Eleitoral;
II) coletivos de linhas regulares
e não fretados;
III) de uso individual do
proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV) o serviço normal, sem
finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de
que trata o art. 2º.
Art. 8º. Somente a Justiça
Eleitoral poderá, quando imprescindível, em face da absoluta carência de
recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeições, correndo, nesta
hipótese, as despesas por conta do Fundo Partidário.
Art. 10. É vedado aos candidatos
ou órgãos partidários, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou
refeições aos eleitores da zona urbana.
3) Exame dos enunciados e identificação da assertiva CORRETA
a) Errado. No período de 15 dias [e não de 10 (dez) dias] antes
da eleição, os candidatos não poderão ser presos ou detidos, salvo flagrante
delito, nos termos do art. 236, § 1.º, do Código Eleitoral;
b) Certo. No período de 5 dias
antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, não é permitida a
realização de prisão ou detenção de eleitores, salvo em flagrante delito ou em
virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por
desrespeito a salvo-conduto. É exatamente o que dispõe o art. 236, caput, do Código Eleitoral;
c) Errado. Nos termos do art. 5.º
da Lei n.º 6.091/74, nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de
eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo nas hipóteses
taxativamente previstas em lei. Dessa forma, é equivocado dizer que “é permitido o transporte de eleitores
residentes na zona rural ou urbana, por qualquer pessoa, mesmo que haja
expresso pedido de votos, desde que não seja feita ameaça quanto ao voto para
que se realize a locomoção".
d) Errado. Não há previsão legal
que desobrigue do dever de votar para moradores de zona rural que não recebam fornecimento
de transporte pela Justiça Eleitoral.
e) Errado. A interferência do
poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
liberdade do voto, serão coibidos e punidos (Código Eleitoral, art. 237, caput). Dessa forma, é incorreto dizer
que “o abuso de poder político sobre
a liberdade de escolha do voto é coibido, não prevendo a legislação eleitoral,
porém, punição para as interferências do poder econômico nas eleições".
Resposta: B.