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ID
2333845
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Ajuizado pedido de direito de resposta pelo candidato X contra o candidato Y, ambos disputando o cargo de Prefeito, em razão de ofensa veiculada em propaganda eleitoral, foi concedida liminar para a publicação imediata de resposta. Apresentada defesa, foi proferida sentença de procedência do pedido. Considerando a jurisprudência do TSE, nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

     

    A – as decisões interlocutórias de juízes eleitorais, ainda que concessivas de liminares, não são impugnáveis por meio de agravo. Em outras palavras, não cabe agravo de instrumento para impugnação de decisões interlocutórias na Justiça Eleitoral. Alternativa incorreta.

     

    B – nas representações eleitorais da Lei n. 9.504/97, cabe recurso no prazo de 24 horas. Essa é a alternativa correta.

     

    C – em regra, na Justiça Eleitoral, as decisões interlocutórias são irrecorríveis. Somente de forma excepcional, em caso de teratologia ou grave ilegalidade, cabe mandado de segurança como meio de impugnação das decisões interlocutórias.

     

    D – não há juízo de admissibilidade no recurso eleitoral. Recebido o recurso, o juiz eleitoral intima a parte contrária para contrarrazões e encaminha o recurso ao TRE para julgamento.

     

    E – os recursos eleitorais não possuem, em regra, efeito suspensivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral.

     

    (Fonte: http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/02/Coment%C3%A1rios-TRE-SP-Weslei-Direito.pdf)

  • Vejam art. 58, §5º, da Lei 9.504/1997
    Contudo, a questão fala em “liminar”. O prazo de 24 horas muda? Leia novamente o enunciado: “foi concedida liminar para a publicação imediata de resposta. APRESENTADA DEFESA, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO“.
    Veja, a decisão não é liminar, é a decisão em direito de resposta. Não há como se pensar em liminar se o procedimento será decido em poucos dias, não é mesmo. Já é tudo muito rápido! Logo, a alternativa B é a correta e gabarito da questão. Estrategia

  • Lei 9504/97

     Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

            I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

            II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

            III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

            § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

            § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

            § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

            § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

            § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

            § 6º       (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

            § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

            § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

            § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

            § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

    § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • Art. 279, Código Eleitoral: Denegado recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro de três dias, agravo de instrumento.

    Art. 58.L. 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

            § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

            II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

            III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

            IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

            § 2º Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em vinte e quatro horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de setenta e duas horas da data da formulação do pedido.

            (...)

     § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

  • Gente, com oassim não há juízo de admissibilidade no recurso eleitoral?? Todo recurso tem isso, não? 

  • Comentário do professor Ricardo Torques do Estratégia, disponível em: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2017/02/14072233/Coment%C3%A1rios-TJAA1.pdf

     

    Para respondê-la basta conhecer o art. 58, §5º, da Lei 9.504/1997:

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

     

    Esse dispositivo prevê o prazo para recurso contra decisões em direito de resposta.

    Contudo, a questão fala em “liminar”. O prazo de 24 horas muda?

    Leia novamente o enunciado: “foi concedida liminar para a publicação imediata de resposta. APRESENTADA DEFESA, FOI PROFERIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO“.

    Veja, a decisão não é liminar, é a decisão em direito de resposta. Não há como se pensar em liminar se o procedimento será decido em poucos dias, não é mesmo. Já é tudo muito rápido! Logo, a alternativa B é a correta e gabarito da questão.

     

    O julgamento que embasa esse entendimento é o seguinte: “Representação. Direito de resposta. [...] Intempestividade. [...] Prazo. Art. 58, § 5o, da Lei n° 9.504/97. 24 horas. [...] 1. Esta Corte já assentou que o prazo para interposição de recurso contra decisão de juiz auxiliar, em pedido de direito de resposta, é de 24 horas, conforme dispõe o art. 58, § 5o, da Lei n° 9.504/97. 2. Considerando, também, que o recurso especial, nesse caso, deverá ser apresentado em 24 horas, aplica-se igualmente esse prazo aos embargos de declaração opostos contra acórdão regional que confirma o deferimento do direito de resposta, não incidindo o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral, em face de regra legal específica. [...]”

  • Questão de alto nível pra uma prova de nível médio. Inclusive depois de ver alguns comentários de professores renomados não me senti seguro para responder questões semelhantes.

     

    Então Vamos Clarear o entendimento

     

    O candidato X foi ofendido pelo candidato Y na propaganda.

     

    O Juiz concedeu liminar para a publicação imediata de resposta.

     

    (Liminar, pra quem não sabe, é quando o juiz profere uma sentença intermediária antes da decisão final. É a chamada sentença interlocutória)

     

    Quando o juiz concedeu a liminar o Candidato Y apresentou a sua defesa e o juiz deu a Sentença de procedência ou seja o juiz entendeu que a solicitação de resposta do candidato X era procedente.

     

    Vamos as alternativas:

     

    a) contra a decisão que concedeu a medida liminar caberá agravo, que deverá ser reiterado quando da interposição do recurso contra a sentença. (Errada)

     

    R- Agravo é recurso interposto contra decisões intermediarias (interlocutórias). Quando o juiz concedeu a liminar caberia agravo pois a sentença era a interlocutória. Mas quando vai para o recurso contra a sentença de procedência já não cabe agravo porque esta foi a definitiva.

    ______________________________________________________

     

    b) contra a sentença de procedência caberá recurso eleitoral, interposto no prazo de 24 horas, a ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral. (Correta)

     

           ART 58 § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores (No nosso caso TRE), em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.

    ____________________________________________________________________________

    c) a decisão interlocutória concessiva da liminar poderá, via de regra, ser impugnada a partir da impetração de mandado de segurança. (Errada)

     

    Não é via de regra. É exceção a regra.  

     

    Sumula 22 do TSE diz que contra decisão judicial recorrível não cabe Mandado de segurança, salvo teratologia ou Ilegais.

    ____________________________________________________________________________

    d) interposto o recurso pelo candidato Y, será exercido o juízo de admissibilidade e, se houver o recebimento pelo juiz eleitoral, será aberto prazo para a oferta de contra-razões pelo candidato X. (Errada)

     

    (Corrigida a fundamentação depois do auxilio da colega Aline Matos)

     

    Juízo de admissibilidade – É o Juiz admitir se o recurso impetrado possui os requisitos para ser aceito.

    Se o Juiz não aceita o recurso ai o recorrente (X) entra com agravo e ai sim o (X) deverá apresentar contra razões. (SÚMULA 71 TSE)

     

    e) o recurso eleitoral será recebido sempre no efeito suspensivo (Errada)

    Lei 4737 ART 257 - Os recursos eleitorais (EM GERAL) não terão efeito suspensivo

  • Estão mencionando, erroneamente, que não há juízo de admissibilidade nos recursos eleitorais. Pessoal , não confundam: de fato , o juízo eleitoral ad quo NÃO realiza juízo de admissibilidade em relação às suas decisões(juízo recorrido), consoante prevê o art. 267 do CE(parágrafo 6º). Todavia, o juízo ad quem( juízo destinário da irresignação) faz normalmente o juízo de admissibilidade(prelibação) para, depois, analisar o mérito recursal(delibação).

    Desse modo, No processo eleitoral, não há juízo de admissibilidade recursal APENAS no primeiro grau,por força do contido no parágrafo 6º , do artigo 267 , do Código Eleitoral.

    Nesse sentido- (Ac. nº 21.923, de 24.8.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.; TRE-PR - MANDADO DE SEGURANCA MS 51820 PR (TRE-PR)

     

  • Há um erro no comentário do amigo Cassius Vaz. Juízo de Admissibilidade não é "o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação". Se o reexame foi feito pela mesma autoridade judiciária que proferiu a decisão, trata-se de Juízo de Retratação. Juizo de Admissibilidade é verificar se foram preenchidos os requisitos do recurso, como a tempestividade do recurso, por exemplo.

    No mais, achei essa questão difícil para nível médio. 

  • questão desproporcional pra nível médio. Ai tu pega no mesmo concurso questões de Analista do tipo "1+1"

  • como se fosse uma tréplica, tem ate 24 horas para correr atras do direito de resposta.

    letra B

  • Bom pessoal,

    Eu fiz confusão nessa questão em relação ao juízo de admissibilidade que é cabível no caso de recurso especial como prevê o Art. 278 do Código Eleitoral.

    Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente dentro de 24 horas.
    § 1º O Presidente, dentro em 48 horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

    Ademais, não há referência expressa ao juizo de admissibilidade no Código Eleitoral para o recurso ordinário.

  • Das decisões proferidas contra disposições da lei 9504 cabe recurso no prazo de 24 horas (art. 96, §8 L. 9504).

  • Lembrando sempre do princípio da celeridade.

  • Complementando, com um conhecimento geral de direito eleitoral dava pra ter mais chances de responder por eliminação:

    a) Agravo de instrumento é cabível quando recurso ESPECIAL é denegado.

     

    b) Correta - já podia marcar direto se conhecesse o dispositivo " art. 58, §5º, da Lei 9.504/1997:

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação."

     

    c) [poderia ficar na dúvida nessa, mas M.S. é bastante forçado quando existe todo um tópico sobre o assunto de recursos]

     

    d) Não tem juízo de admissibilidade em juízo de primeiro grau.

     

    e) Sabemos que, em regra, não tem efeito suspensivo os recursos. Apenas, devolutivo.

     

    OBS: algum erro, mandar mensagem! Bons estudos!

  • NÃO HÁ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ELEITORAL

    NÃO HÁ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ELEITORAL

    NÃO HÁ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ELEITORAL

    NÃO HÁ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ELEITORAL

    NÃO HÁ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ELEITORAL

    NÃO HÁ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ELEITORAL

    NÃO ESQUEÇO MAIS

  • a) Art. 279 e 282 do CE. 
    b) Art. 58, par. 5 da lei das eleições. 
    c) Enunciado 22 do TSE. 
    d) Art. 267, par. 6, do CE. 
    e) Art. 257 do CE.

  •  Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97: trata-se de recurso contra a
    representação por propaganda eleitoral em gera
    l, bem como pedido de direito de
    resposta. Em ambas as situações, o prazo é de
    24 horas, não incidindo, portanto,
    o art. 258 do CE

     

  • artigo 58, LE

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação. 

    Ac.-TSE, de 6.3.2007, no REspe nº 27839: incidência do prazo de 24 horas para recurso contra decisão de juiz auxiliar, recurso especial e embargos de declaração contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral nas representações sobre direito de resposta em propaganda eleitoral, não se aplicando o art. 258 do Código Eleitoral. 


  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)

     

    ARTIGO 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

     

    § 5º Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contra-razões em igual prazo, a contar da sua notificação.
     

  • PRAZOS DOS RECURSOS ELEITORAIS: Regra Geral3 dias contados da publicação do acórdão, sentença, ato, resolução, despacho, salvo estipulação em contrário (aplica-se ao Recurso Especial Eleitoral, Recurso Extraordinário Eleitoral, Recurso Ordinário Eleitoral, Recurso Inominado); Exceção:

    1) 10 dias - Recurso contra decisão de condenação e absolvição de crime eleitoral (art. 362 do CE);

    2) 24 horas – Recurso da decisão da Representação por Infringência à Lei das Eleições;

    Prazos são preclusivos - salvo quando se discuta matéria constitucional;

    EFEITOS DOS RECURSOS ELEITORAIS: Regra Geral: não possuem efeito suspensivo - somente feito devolutivo; Exceções:

    1) Recurso contra a Diplomação (RCD) - porque tem natureza jurídica de ação;

    2) Recurso contra Decisão de Inelegibilidade - só produz efeitos após o trânsito em julgado da sentença - o que acaba determinando um efeito suspensivo;

    3) Recurso Ordinário interposto contra decisão proferida por juízes eleitorais ou pelo TRE que resulte em: a) cassação do registro; b) afastamento do titular; c) perda do mandado eletivo - será recebido pelo tribunal competente com efeito suspensivo (art. 257, § 2º, do CE - Lei 13.165/15)

  • Direito ao ponto, para aqueles (assim como eu) que gostam de estudar comparando a assertiva com a base legal/jurisprudencial do assunto.

    a)Contra a decisão que concedeu a medida liminar caberá agravo, que deverá ser reiterado quando da interposição do recurso contra a sentença.---

    errado! Não cabe agravo em matéria eleitoral, ante a incompatibilidade sistêmica. O processo eleitoral é um processo célere, que necessita de respostas rápidas e o agravo não se compatibiliza com essa celeridade. Ademais, as decisões interlocutórias nao precluem e poderão ser arguidas em preliminar de recurso eleitoral.

    b)contra a sentença de procedência caberá recurso eleitoral, interposto no prazo de 24 horas, a ser julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.

    Ver comentário dos colegas, com artigo transcrito.

    c)a decisão interlocutória concessiva da liminar poderá, via de regra, ser impugnada a partir da impetração de mandado de segurança.----

    Errado! MS não é sucedâneo de recurso (regra geral) e tb a Súmula 22 do TSE veda esse uso. TSE 22: Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais.

    D)interposto o recurso pelo candidato Y, será exercido o juízo de admissibilidade e, se houver o recebimento pelo juiz eleitoral, será aberto prazo para a oferta de contrarrazões pelo candidato X

    .-------- Errado, não há previsão de juízo de admissibilidade no art. 267, §6 do Código Eleitoral. Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

    § 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.

    E)o recurso eleitoral será recebido sempre no efeito suspensivo.--- Errado, o art. fala o exato oposto.

    Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.