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Gab. D.
a) Ação rescisória tem prazo de 120 dias.
CE, art. 22 - Compete ao Tribunal Superior Eleitoral.
I - Processar e Julgar originariamente:
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.
b) Não cabe Recurso Extraordinário de decisão do TRE. Isso porque, de regra, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais cabe apenas recurso especial eleitoral e recurso ordinário para o Tribunal Superior Eleitoral (art. 276 do Código Eleitoral; prazo de 03 dias).
"Os processos eleitorais poderão chegar ao Supremo Tribunal Federal, desde que interposto recurso extraordinário de decisão do Tribunal Superior Eleitoral, com preliminar de repercussão geral (prazo de 03 dias).
STF - Súmula nº 728 É de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art, 12 da Lei 6055/1975, que não foi revogada pela Lei 8950/1994.
Portanto, da decisão de Tribunal Regional Eleitoral não cabe recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal." (fonte: http://www.caratereleitoral.net/2012/08/recursodecisaotre.html)
c) Nesse caso o recurso terá efeito suspensivo.
CE, Art. 257, § 2o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.
d) Súmula 65 TSE - Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
e) CE, Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
(Qualquer erro, avise, por favor, para retificação do comentário).
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é sério uma questão dessa para area adeministrativa? To achando que pra ser AJAA deve-se ser bacharel em Direito ...;(
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item A: ERRADA, a ação rescisória em matéria eleitoral observa o prazo de 120 dias,de acordo c/ art. 22, I, j, da Lei Complementar 64/1990.
item B: ERRADA. De decisão do TRE, não é possível recorrer diretamente ao STF, sob pena de supressão de instância. Nesse caso, o recurso deve ser apresentado ao TSE, ainda que envolva acórdão contrário à CF. Tão somente na hipótese de o acórdão do TSE se manter é que será cabível RExt para o STF.
item C: ERRADA, decisões que resultar cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal com efeito suspensivo.
item D: GABARITO
item E: ERRADA, nas eleições federais e estaduais como é caso do enunciado, do acordo do TRE, cabe os seguintes recursos: embargos declaratórios (cabível de toda decisão judicial); recurso ordinário para o TSE, pois envolve causa de inelegibilidade, anulação e perda de diploma ou mandato eletivo federal ou estadual (CF, art. 121, § 4 o , III e IV). estratégia
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kkkkkkkkk , acredito que, de fato, eles querem mesmo bacharéis em direito no cargo de TJ.AA.
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Uma explicação mais aprofundada do porquê a resposta ser a letra (D), que diz:
“contra o acórdão do TRE o candidato poderá interpor recurso no dia 23/11”
De acordo com o enunciado da questão, o acórdão foi proferido no dia 22 e publicado no dia 24. Poderia a parte recorrer no dia 23, antes mesmo da publicação?
Por aplicação subsidiária do NCPC ao processo eleitoral, podemos admitir a aplicação do art. 218, §4º, do NCPC:
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Assim, prolatada a decisão, seria admissível recurso mesmo antes de publicado o acórdão.
Além disso, temos a Súmula TSE 65: Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
Em regra, o recurso apresentado antes da decisão é denominado de extemporâneo. Contudo, em face do princípio da celeridade eleitoral, se já prolatada a decisão mas ainda não publicada é cabível o recurso por força do entendimento do TSE.
At.te, CW.
- RICARDO TORQUES. Prova comentada TRE/SP TJAA. https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2017/02/14072233/Comentários-TJAA1.pdf
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Pr favor, alguém poderia me esclarecer .....Isso é nivel médio?
Quais são os parâmetros para se separar conteúdo médio e superior?
Quem FISCALIZA o DISCRICIONARISMO da FCC?
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Nossa nível médio FCC ? Tenso
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Letra D: Recurso eleitoral - 3 dias a partir da publicação do acórdão. De acordo com a súmula 65 do TSE: Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida. Logo, seria perfeitamente possível a interposição no dia 23.
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A BANCA QUESTIONOU A SÚMULA MAIS LAZARENTA!!!!
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È ...vamos estudar um pouquinho mais e de preferência nos formar em DIREITO!
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É só prestar atenção nesses "poderá ".
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tipo de questão para eliminar candidato.....não vou surtar numa questão dessas sai fora.....# chute qualificado
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Precisar de estudar, sempre precisamos!!
daniele vasconcellos está se achando!! Mas pelo que vi ela é advogada, obviamente uma questão dessas para nível "Médio" não fará diferença para ELA, que já é formada em direito.. Mas para aqueles que são de outras áreas, é difícil SIIIMMM..
Ademais, seu texto está faltando acento, faltando vírgulas.. Acho que também precisa de estudar um pouco mais!!
Humildade é bom e eu gosto!!
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Letra A: Ação rescisória tem prazo de 120 dias.
Letra B: Decisão que julga crime político sobe como recurso ORDINÁRIO ao STF. Vide CF art. 102, II, B.
Letra C: Efeito devolutivo e suspensivo.
Letra D: Segundo entendimento do TSE "Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida."
Letra E: É cabível embargos de declaração quando na sentença há ambiguidade, obscuridade, contradição e omição.
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CW, muito útil sua explicação, obrigada por compatilhar conosco sem arrogância!! Há pessoas que querem parecer inteligentes e são cheias de filosofia, como é o caso da nossa querida daniele vasconcellos.
Concordo que essa questão estava difícil por ser uma prova de nível médio, entretando parabéns a nerd daqui que acertou "por exclusão" essa questão tão complexa, eu errei e não me envergonho.Faço suas as minhas palavras Concurseiro Lagarto, precisamos estudar sempre e não ficar provando sabedoria para os outros.
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Súmula TSE 65: Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
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Outra questão que deveria estar numa prova de analista e não de técnico. E olha que tenho formação em direito! Levei um tempo para respondê-la. :-(
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Gostaria de saber o porquê do dia 23/11 - com base em que tirou essa resposta da letra D?
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Esses dias me passou na cabeça em deixar engenharia e os planos de filosofia para fazer direito. Ai vi o comentário infeliz da nossa amiga nerd - danieli . Lembrei o porquê de não querer fazer Direito
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gente arrogante tem em todas as profissões e carreiras, não só no direito, Nasaré Tedesco (kkk)
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Aquele momento que a FCC supera a CESPE na filhadaputisse
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Meu povo, as súmulas do TSE estavam entre o conteúdo pro cargo de técnico. Parem de viajar e bora estudar
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Essa prova foi de alto nível. Fiz 47/60 pontos e fiquei em 1600 pra 500 vagas. A porta é estreita, meus amigos. Força!
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Munik Marques, a alternativa D está correta devido a um entendimento do TSE que considera TEMPESTIVO, ou seja.. (dentro do requisito temporal legal), o recurso interposto ANTES da publicação do acórdão, ( caso da questão).
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Prestes ao TRE RJ, e eu em choque com esta questão! Oremos e força!
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Letra D, pois, conforme entendimento do TSE, o recurso poderá ser interposto antes da publicação do acórdão.
Agora, cá pra nós, qual o conceito de nível médio que essas bancas possuem hein?!
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Ô gente! Não é por nada não...mas eu acho que a FCC trocou as provas sem querer, rs!
Porque tá muito desigual as provas de técnico administrativo com a de AJAJ.
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GABARITO: d)contra o acórdão do TRE o candidato poderá interpor recurso no dia 23/11.
Súmula-TSE nº 65: Considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida.
O problema é a mania de ler rápido, pois na alternativa D está escrito poderá e não deverá.
Os comentários estão excelentes.
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Galera, a resposta não se baseia na lei que diz que são três dias para se interpor recurso contra os mencionados instrumentos? Não fiz direito. Sou filósofo. Desculpem se eu falei bobagem. Bons estudos a todos!
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Thomas Machado, a lei diz que o recurso deverá ser interposto em 3 dias da publicação do ato, resolução ou despacho (art. 258 CE). Observe que no enunciado o recurso foi interposto no dia 23, antes da publicação do acórdão no DO. Acontece que o TSE possui entendimento sumulado no sentido de que considera-se tempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão recorrida (súmua 65 TSE), sendo assim, é válido o recurso interposto antes mesmo da publicação no DO.
Assim, o recurso pode ser interposto antes da publicação e até o prazo máximo de 3 dias depois de oficialmente publicado no DO.
Espero ter ajudado, fico a disposição. =)
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Recurso antes da Publicação recorrida- Tempestivo -Gabarito letra (d)
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CE
a) Art. 22, I, "j" (Inelegibilidade).
b) Art. 22, II.
c) Art. 257, par. 2.
d) Enunciado 65 do TSE.
e) Art. 276, I, e Art. 275.
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A Súmula 65 em consonância com previsão codificada no novo cpc:
:“Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.
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GABARITO LETRA D
SÚMULA Nº 65 - TSE
CONSIDERA-SE TEMPESTIVO O RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
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LEI Nº 9504/1997 (ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES)
ARTIGO 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:
§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
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LEI Nº 13105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)
ARTIGO 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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QUESTÃO DE ALTO NÍVEL PARA TÉCNICO, MAS A LUTA CONTINUA...
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Direito ao ponto.
A) decorrido o prazo recursal sem impugnação, será possível o ajuizamento de ação rescisória perante o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de dois anos do trânsito em julgado.
- Errado, o prazo é de 120 dias, nos termos do art. 22, I, J do codigo eleitoral
B) contra o acórdão do TRE poderá ser interposto recurso ordinário, ao TSE, para impugnar a violação à legislação eleitoral e recurso extraordinário, ao STF, para impugnar a violação à Constituição Federal.
- Erradíssimo. Contra acordão do TRE não cabe recurso para o STF, inclusive isso é considerado erro crasso. Contra acórdão do TRE o recurso e para o TSE. Por fim, Só caberia recurso ordinário para o STF se o acórdão atacado fosse oriundo do TSE.
c) interposto o recurso ordinário, este será recebido apenas no efeito devolutivo.
- Errado. O recurso ordinário é hipótese excepcional de recurso eleitoral com efeito suspensivo, nos termos do art. 257, §2 do Código eleitoral.
D) contra o acórdão do TRE o candidato poderá interpor recurso no dia 23/11.
- Correto. com o CPC/15, que se aplica supletivamente nesta hipótese, recursos interpostos antes do início do prazo ( ou seja, extemporâneos) são tempestivos, nos termos do art. 218, §4 CPC. Só tomar cuidado que o CPC é de regência supletiva, ou seja, quando não existir norma regulando o tema. Neste caso não existe norma, tendo em vista que o Código eleitoral nada fala sobre as consequências de recurso extemporâneo, ou seja, interposto antes do prazo.
E) o recurso cabível para impugnar o acórdão será o Recurso Especial Eleitoral, que poderá veicular matéria legal e constitucional, não se admitindo a oposição de embargos de declaração.
- Errado. Embargos de declaração é um recurso que se aplica a toda e qualquer decisão judicial, a menos que a lei diga que não cabe (desconheço previsão legal vedando ED... se alguém souber de alguma, por favor me informe). Logo, ainda que não existisse o art. 275 do Cód eleitoral, ainda assim caberia ED.
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Tem que respeitar essas questões de recurso dessa prova!