SóProvas


ID
2333854
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O candidato a governador A alega que candidato a governador B, em sua propaganda eleitoral, acusou-o de ter praticado o crime de estelionato, o que afirma não ser verdadeiro. Ambos os candidatos não são exercentes de função pública no momento da disputa eleitoral. Diante dessa situação

Alternativas
Comentários
  • Gab. C.

     

    A – os dois candidatos não são ocupantes de cargos eletivos. Logo, não há foro por prerrogativa de função. Assim, o crime deve ser julgado pelo juiz eleitoral e não pelo TRE.

     

    B – o crime narrado na questão é de calúnia eleitoral (art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime). Dessa forma, o MPE deve denunciar o caluniante por calúnia.

     

    C – nas hipóteses de omissão do MPE de seu dever de denunciar, o ofendido poderá ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública, de acordo com a jurisprudência do TSE. Essa é a alternativa correta.

     

    D – os crimes eleitorais sujeitam-se à ação penal pública incondicionada. Em regra, a ação será ajuizada pelo Ministério Público, não pelo candidato.

     

    E – se o promotor eleitoral requerer o arquivamento do inquérito policial e o juiz eleitoral discordar, deve encaminhar os autos do processo ao Procurador Regional Eleitoral; não ao Procurador-Geral de Justiça...

     

    (fonte: http://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2017/02/Coment%C3%A1rios-TRE-SP-Weslei-Direito.pdf)

  • Os crimes contra a honra mencionados no Código Penal referem-se à lesão de direito do particular, enquanto que no Código Eleitoral o interesse protegido é bem mais amplo, posto que, além da honra do cidadão, são também tutelados os direitos públicos subjetivos dos eleitores, pois as mesmas lesões são praticadas contra as instituições políticas do Estado Democrático de Direito.

     

    Registre-se, ainda, que os crimes contra a honra do Código Penal são, em regra, de ação penal privada e, logo, dependem da queixa do ofendido (artigo 145 do Código Penal). Já os crimes eleitorais contra a honra, previstos nos artigos 324 a 326 do Código Eleitoral, são crimes de ação penal pública incondicionada (artigo 355 do Código Eleitoral).

    https://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=1681

  • “RECURSO ESPECIAL - CRIME ELEITORAL - AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - ART. 5º, LIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CABIMENTO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL - ARTS. 29 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 364 DO CÓDIGO ELEITORAL - OFENSA - 1. A ação penal privada subsidiária à ação penal pública foi elevada à condição de garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da Constituição Federal, constituindo cláusula pétrea. 2. Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do ministério público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do ministério público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. Recurso conhecido, mas improvido. (TSE - RESPE 21295 - SP - Americana - Rel. Juiz Fernando Neves da Silva - DJU 17.10.2003 - p. 131)”

  • Garantia CONSTITUCIONAL Ação privada subsidiaria da publica!!!!

  • jorge santos, obrigada por seu comentário. Eu fiz está prova, acertei a questão, mas até agora não tinha entendido a resposta. Obrigada, esclareceu minha dúvida.

  • Segue uma consideração em relação ao comentário da colega "Bia R":

    A – os dois candidatos não são ocupantes de cargos eletivos. Logo, não há foro por prerrogativa de função. Assim, o crime deve ser julgado pelo juiz eleitoral e não pelo TRE. A questão diz que são candidatos ao cargo de governador, cujo registro de candidatura compete ao TRE respectivo, e desta forma a ação deverá ser proposta no TRE.

    Acredito que o erro da questão está na expressão "necessariamente, não importando o cargo que exerça o candidato", pois os cargos que os candidatos exerçam são levados em consideração para determinação da competência.

  • Obrigado a todos pelos brilhantes comentários, todos "cinco estrelas".

     

    Vou dar "cinco estrelas +" para o Jorge Santos. Vale a pena lê-lo, galera.

  • LETRA C

     

    Complementando

     

    Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

     

    A jurisprudência do TSE citada está baseada no Art. 5 da CF

     LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

     

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

            § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender. (LETRA E)


     

  • O crime de calúnia não seria ação penal privada? 

  • ALGUÉM PODERIA ME DIZER O ARTIGO EXATO DA QUESTÃO ????

  • Tamires, na esfera eleitoral, todos os crimes são de ação pública (porém nada impede uma ação penal privada se a mesma não for intentada no prazo legal, baseada no inciso LIX da CF-88: "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
    intentada no prazo legal
    ")

  • CE
    a) O foro por prerrogativa de função pode excepcionar a competência da justiça eleitoral. 
    b) Art. 324.
    c) Art. 5, LIX, da CR.
    d) Art. 355.
    e) Art. 357, par. 1.

  • Complementando, com relação à letra E

     

    Caso o Ministério Público Eleitoral entender pelo não oferecimento da denúncia, deverá requerer o arquivamento ao juiz, que, se considerar improcedentes os motivos para tanto, fará a remessa da comunicação ao Procurador-Geral de Justiça, na Justiça Comum Estadual. DEVE SER COMUNICADO AO PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL - PRE.

  • Em relação à alternativa A, o julgamento se dá perante o juiz mesmo sendo candidatos a governador? E se fosse governador candidato à reeleição? Teria prerrogativa de foro mesmo pra crime eleitoral?
  • CE 
    a) O foro por prerrogativa de função pode excepcionar a competência da justiça eleitoral. 
    b) Art. 324. 
    c) Art. 5, LIX, da CR. 
    d) Art. 355. 
    e) Art. 357, par. 1.

  • MISTUREBA DE PENAL COM ELEITORAL

  • AÇÃO PENAL PULBLICA MP FAZ

    AÇÃO PENAL PRIVADA A PROPRIA PESSOA.

  • Os crimes contra a honra no CÓDIGO PENAL são de ação penal PRIVADA.

    ja no caso do Código Eleitoral são de ação penal privada.

    TODOS OS CRIMES DO CÓDIGO ELEITORAL SÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA!!!

  • Não havendo foro por prerrogativa de função, a ação será julgada pelo juiz eleitoral. Letra A está errada. O crime narrado é calúnia, consistente em imputar conduta delituosa a outrem, e não injúria. Letra B está errada. A regra é ação penal pública incondicionada, não cabendo ação privada. Letra D está errada. Na hipótese de pedido de arquivamento, o juiz pode pedir ao Procurador Regional Eleitoral que designe outro promotor para apresentar a denúncia (artigo 357, § 1º). Letra E está errada. É possível a apresentação de ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público mantiver-se inerte. Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C 

  • Fernanda Oli:

    na verdade TODOS OS CRIMES ELENCADOS NO CÓDIGO ELEITORAL SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA.

    De titularidade do Ministério Público.

    código eleitoral / lei 4737/65

    Art. 355. As infrações penais definidas neste código são de ação pública.

    Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

    somente se não oferecida no prazo legal é que será admitida a ação privada.

    CF 88 ART 5

    LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

  • Vamos na C ? por força do art. 5, LIX, CF.

    Nas situações onde se observar a omissão do MPE(no caso, quanto ao oferecimento da denúncia) é admitida a ação penal privada subsidiária da pública.

  • Comentários:

    Não havendo foro por prerrogativa de função, a ação será julgada pelo juiz eleitoral. Letra A está errada. O crime narrado é calúnia, consistente em imputar conduta delituosa a outrem, e não injúria. Letra B está errada. A regra é ação penal pública incondicionada, não cabendo ação privada. Letra D está errada. Na hipótese de pedido de arquivamento, o juiz pode pedir ao Procurador Regional Eleitoral que designe outro promotor para apresentar a denúncia (artigo 357, § 1º). Letra E está errada. É possível a apresentação de ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público mantiver-se inerte. Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C

  • Comentários:

    Não havendo foro por prerrogativa de função, a ação será julgada pelo juiz eleitoral. Letra A está errada. O crime narrado é calúnia, consistente em imputar conduta delituosa a outrem, e não injúria. Letra B está errada. A regra é ação penal pública incondicionada, não cabendo ação privada. Letra D está errada. Na hipótese de pedido de arquivamento, o juiz pode pedir ao Procurador Regional Eleitoral que designe outro promotor para apresentar a denúncia (artigo 357, § 1º). Letra E está errada. É possível a apresentação de ação penal privada subsidiária da pública se o Ministério Público mantiver-se inerte. Resposta correta: Letra C.

    Resposta: C