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Gabarito letra c).
LEI 8.666/93
Art. 3°, § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
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Art. 3°, § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015).
Para lembrar -> MACETE:
PAÍS BRASILEIRO, TECNOLOGIA É DEFICIENTE.
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LETRA C
Macete : Não precisa decorar.. note que vai do MENOR para o MAIOR
Como citado pelos colegas ...
Art. 3°, § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Resp. C
Erro da letra A:
Vide art. 3 da Lei de licitações:
§ 1o É vedado aos agentes públicos
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
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§5o Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6o A margem de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que refere o § 5o, será definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até vinte e cinco por cento acima do preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 495, de 2010)
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados.
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Atenção...para não ter carater isonomico, é em razão de algo...ou seja EM CASO DE DESEMPATE! apenas duas alternativas citaram isso...
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Gabarito: C
Comentários:
Os critérios desempate que constam no artigo 3º, § 2º da Lei
8.666/93 são os seguintes:
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será
assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no
desenvolvimento de tecnologia no País;
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de
reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação.
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Critérios de desempate em ordem:
BRASIL - BRASILEIRO - TECNOLOGIA - DEFICIENTE
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Caiu na prova TRE PE 2017.
DESEMPATE NA LICITAÇÃO:
1. produzidas no pais
2. produzidas por empresas brasileiras
3. produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País
4.produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
GABARITO ''C''
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Lei 8.666/93
Art. 3.º § 2.º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I-(Revogado);
II- produzidos no País;
III- produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV- produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
V- produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoas com deficiência ou para reabilitados da Previdência Social e que atenda às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Lei 8.666/1993
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia (...)
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
GAB: C
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Critérios de DESEMPATE (mas somente em igualdade de condições):
- Produzidos no Brasil
- A empresa brasileira produzir ou prestar
- Empresa não brasileira mas que invista em tecnologia no Brasil
- Empresa que comprovem reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitados da Previdência Social e Empresas que atendam às regras de acessibilidade
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Obs.: O erro na alternativa a está em dizer "empresas brasileiras" pois a preferência se dá:
Art. 3°...
§ 5° Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 7° Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5°
§ 8° As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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Oi Israel, eu já tive problemas com o site lento quando tinha uma internet mais devagar, agora troquei e nunca mais vi lentidão no site do QConcursos. Talvez seja a conexão, só um palpite. Abraços!
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Eita, que agora confundi critério de desempate com margem de preferência : /
"Miséricórdia quéridu" rsrs...
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Os critérios de desempate são sucessivos (só é aplicado o critério posterior, se não for possível aplicar o anterior). São eles: I) bens, produtos ou serviços produzidos no país; II) bens, produtos ou serviços produzidos por empresas nacionais; III) bens, produtos ou serviços produzidos por empresas que invistam em tecnologia e pesquisa no país; IV) produtos, bens ou serviços prestados por empresas que tenham deficientes no seu quadro de funcionários e que sigam as regras de acessibilidade; V) sorteio.
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Resposta: Letra "C"
Art. 3º, §2º, Lei 8.666/93 - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II- produzidos no país
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras
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Critérios de desempate principais (MACETE):
BRASIL-BRASILEIRO-TECNOLOGIA-DEFICIENTE
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Errei a ordem desses dois primeiros critérios na prova do TRE/PE. Pra nunca mais! kkk
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Macete dos montes!
"O PAIS EMPRESARIOU A TECNOLOGIA NO PAÍS PARA OS DEFICIÊNTES"
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DESEMPATE
- Produzidos no Brasil
- A empresa brasileira produzir ou prestar
- Empresa não brasileira mas que invista em tecnologia no Brasil
- Empresa que comprovem reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitados da Previdência Social e Empresas que atendam às regras de acessibilidade
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- Critérios de desempate
Será assegurada preferência para bens e serviços (em igualdade de condições): Art. 3°, § 2°, 8.666/93
I- Produzidos no País;
II- Produzidos/prestados por empresas brasileiras;
III- Produzidos/prestados por empresas que investem em P&D no País;
IV- Empresas que comprovem reserva de vagas (deficientes e reabilitados da previdência social).
- Margem de preferência para (exceção ao princípio da igualdade): Art. 3°, § 5°, 8.666/93
I- Produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II- Bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem reserva de vagas (deficientes ou reabilitados da previdência social).
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Tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras:
- em regra é vedado;
- em igualdade de condições é permitido.
Igualdade de condições --> critérios de desempate a favor da indústria nacional.
§ 1o É VEDADO AOS AGENTES PÚBLICOS
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Eu me confundi com a letra a) por conta do § 5o:
Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 6o A margem de preferência de que trata o § 5o será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011) (Vide Decreto nº 7.709, de 2012) (Vide Decreto nº 7.713, de 2012) (Vide Decreto nº 7.756, de 2012)
I - geração de emprego e renda; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)
§ 7o Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5o. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
§ 8o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5o e 7o, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010) (Vide Decreto nº 7.546, de 2011)
-
Macete para Desempate:
"Produzido por empresa que invista em acessibilidade"
- Dan, não entendi nada....
É o seguinte:
"Produzidos" ~> Produzidos no País
"Por empresa" ~> Empresa BR
"Que invista" ~> que invista em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no País
"Acessibilidade" ~> empresas com reserva para PCD ou reabilitados
Créditos aos prof. Thallius Moraes
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Lei 8.666/93
Art. 3º - § 1o - É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2o - Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
-
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País; BRASIL
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. BRASILEIRO
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. TECNOLOGIA
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. DEFICIENTE
MACETE:
BRASIL-BRASILEIRO-TECNOLOGIA-DEFICIENTE
-
CRITÉRIOS DE DESEMPATES:
1) PRODUZIDOS NO PAÍS;
2) EMPRESAS BRASILEIRAS;
3)INVISTAM EM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NO PAÍS;
4RESERVA DE VAGAS + ACESSIBILIDADE
5) SORTEIO (ART.45. PARÁGRAFO SEGUNDO)
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Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - produzidos no País;
II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras;
III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - prod. ou prest. por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou reabilitados da PS e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Macete dos Critérios de Desempate: Partido Politico - PB PDT DE SORT
Produza no Brasil
Brasileira
Pesquisa Desenvolvimento Tecnologia
Deficiência
Sorteio
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fui agoniada! li a primeira e fui logo marcando
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o erro da letra A é que bens e serviços produzidos no país geram empregos, diferente do que justifica a alternativa.
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GABARITO: C
Art. 3°, § 2° Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
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Macete do PEIDO
1- Produzidos no BRASIL
2- EMPRESA BRASILEIRA.
3- INVISTAM em pesquisa/tecnologia
4 DEFICIENTE e reabilitado
5 - sorteio.
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Só é lembrar: é melhor uma empresa no Brasil, do que uma brasileira la fora.
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DESEMPATE
PAÍS – BRASILEIRO – TECNOLOGIA – DEFICIENTE OU REABILITADA
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Com base no princípio da isonomia, é indispensável um tratamento igualitário entre os licitantes no bojo do procedimento licitatório, conforme dispõe o art. 3º, § 1º, da Lei 8.666/93, não se admitindo qualquer espécie de tratamento diferenciado que vise a beneficiar ou prejudicar algum dos participantes do certame.
Ressalte-se que a isonomia, em seu aspecto material, significa tratar igualmente os iguais e oferecer tratamento desigual aos desiguais na medida de suas desigualdades. Nesse sentido, o princípio visa igualar juridicamente aqueles que são desiguais faticamente, formando o que se convencionou chamar de isonomia material.
Com base nessa ideia, está em conformidade com esse princípio a possibilidade de criação de margem de preferência e critérios de desempate na licitação, nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei de Licitações. Vejamos:
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de
desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços
I -
(Revogado pela Lei
nº 12.349, de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e
no desenvolvimento de tecnologia no País. (Incluído pela Lei nº 11.196, de
2005)
V - produzidos ou prestados por empresas que
comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa
com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam
às regras de acessibilidade previstas na legislação.
(Incluído pela Lei nº 13.146, de
2015)
Gabarito do Professor: C
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 450-453.
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A - entre empresas brasileiras e estrangeiras, vez que as primeiras possuem primazia em relação às segundas, como forma de proteger a indústria nacional.
8666/93
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1 É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3 da Lei 8.248/91.
B - na preferência de contratação de cooperativas perante sociedades com intuito lucrativo, tendo em vista o caráter social com que atuam e como forma de reduzir a desigualdade econômica entre aqueles atores.
Art. 3, §1 : 8666/93
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 a 12 deste artigo e no art. 3 da Lei 8.248/91.
C - como critério de desempate, primeiro em favor de bens produzidos no país ou, se não houver, produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
Art3, 8666/93
§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
D - como critério de desempate, em favor de empresa brasileira e para aquela que tenha o maior número de empregados permanentes.
Art3, § 2 (ACIMA)
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E - em favor da empresa que garanta a criação do maior número de empregos no país, desde que a diferença em relação à proposta mais vantajosa seja no máximo de 5%(cinco por cento) e que aceite assumir essas condições para formalização do contrato.
Art. 3, § 8 o As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5 o e 7 o , serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.