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Gabarito letra d).
CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
§ 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.
* DICA: A EXPRESSÃO "QUARTO GRAU" APARECE APENAS NOS DOIS DISPOSITIVOS SEGUINTES EM TODO O CÓDIGO ELEITORAL:
Art. 16, § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.
Art. 25, § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
** A ideia dos artigos é a mesma. O que muda é o fato de o primeiro artigo tratar do grau de parentesco entre os membros do TSE, enquanto o segundo artigo trata do grau de parentesco entre os membros do TRE. Bastar guardar que o que vale para o TSE também para o TRE, nesse caso.
*** As expressões "quinto grau", "terceiro grau" e "independemente do grau de parentesco" não estão presentes no Código Eleitoral. Logo, nos demais casos, no Código Eleitoral, que se referirem a grau de parentesco a expressão correta será "segundo grau".
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2° Grau: avós, netos, irmãos ou cunhados.
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Existe na lei das eleições citação de parentes em qualquer grau. É no caso de membros de Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
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Fiquei um tempão na lei seca para descobrir..kkkk
Para não confundir, vamos lá;
Na zona pode parente até o 2º grau. ( pense assim: já que é zona mesmo, então parente pode entrar).
Na junta não pode parente, independente de grau de parentesco.
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VIDE Q777876
www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/.../diagrama-de-parentesco
Parentes por
AFINIDADE
Em linha
reta SEGUNDO GRAU:
NETOS
(EXCLUSIVOS DO
CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO)
AVÓS DO
CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
OBS: SOGRA É PARENTE POR AFINIDADE EM 1º GRAU !!
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LETRA D
Fiz um resumo
Resumo : VEDAÇÃO
Cidadãos que tenham parentesco entre si no TSE (quarto grau) Art. 16, § 1º código eleitoral
Escrivão eleitoral (segundo grau) Art. 33 § 1º código eleitoral
Não podem ser nomeados membros das Juntas (segundo grau) Art. 36 § 3º código eleitoral
Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. (qualquer grau) Art. 64 lei 9504
Não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (segundo grau) Art 14 § 3 Código eleitoral
Junta na lei 9504 – qualquer grau ( aqui refere-se parentesco de membro da junta x outro membro da junta).
Junta no Código Eleitoral → segundo grau (aqui refere-se ao parentesco de candidato x membro da junta).
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O ANDRÉ E O CASSIANO SÃO FODAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Cassiano, como assim não poderão servir como juízes nos TRE's o cônjuge ou o parente consaguíneo ou a fim de candidato?
Bem, pergunto isso porque olha o que diz o Regimento Interno do TRE-RJ em seu art.1:
§ 3º O cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo, estadual ou federal, estará impedido de servir como Juiz no Tribunal, desde a escolha do candidato em convenção partidária até a apuração final da eleição.
§ 4º O cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo municipal estará impedido de manifestar-se nos processos relativos ao respectivo município.
Além disso, colega Cassiano, o art. 14 § 3 do Código Eleitoral diz a mesma coisa que o Regimento do TRE-RJ, pois, nesse dispositivo, o legislador restringiu a atuação do magistrado a um certo período de tempo. Ou seja, a vedação que existe não é absoluta. Pode sim um parente de candidato ser membro pelo menos do TRE-RJ sem qualquer problema. O que ele não poderá fazer é exercer as funções de juiz em certo período de tempo como também em um caso específico.
Art. 14 - Código Eleitoral:
§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.
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Esse negócio de grau de parentesco é uma m....para gravar. CPC é um, CPP é outro, Dir. Eleitoral...caramba, padroniza essa porcaria!!
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Andre Aguiar, 4º grau tbm aparece para o TRE: Art. 25 § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. (Código Eleitoral)
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Art. 33, par. 1, do CE
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Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.
§ 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
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1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da
temática dos impedimentos em razão de parentesco para o exercício da função de
escrivão eleitoral.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 33. Nas zonas eleitorais
onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal
Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois
anos.
§ 1º. Não poderá servir como
escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo
ou afim até o segundo grau.
3) Resumo didático (impedimentos em razão de parentesco)
i) escrivão eleitoral (segundo grau): “Não poderá servir como
escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo
ou afim até o segundo grau" (Código Eleitoral, art. 33, § 1.º);
ii) membro de Junta Eleitoral, escrutinadores ou auxiliares (segundo
grau): “Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou
auxiliares os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o
segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge" (Código Eleitoral, art. 36, §
3.º, inc. I);
iii) magistrados eleitorais (segundo grau): “Da homologação da
respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do
processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou
como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo
grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição" (Código
Eleitoral, art. 14, § 3.º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15);
iv) parte do Tribunal Superior Eleitoral (quarto grau): “Não podem
fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si
parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo
ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último"
(Código Eleitoral, art. 16, § 1.º, com redação dada pela Lei nº 7.191/84).
v) participação na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral (qualquer
grau): “É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de
servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma
ou Junta Eleitoral" (Lei n.º 9.504/97, art. 64).
4) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta
De acordo com o Código Eleitoral
brasileiro, NÃO poderá servir como
escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo
ou afim até o segundo grau, em conformidade com o art. 33, § 1.º, do Código Eleitoral, acima transcrito.
Resposta: D.
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Limites de parentesco
2º grau
- Servir como juízes da homologação da convenção até a diplomação
- Escrivão eleitoral
- Local de funcionamento das mesas receptoras
- Inelegibilidade reflexa
- Membros das juntas, escrutinadores, auxiliares
- Presidente da mesa receptora e mesário
3º grau
- Prestação de contas - cessão de automóvel para uso pessoal
- Nepotismo
4º grau
Qualquer grau