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ID
2333929
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Atenção: A questão, refere-se ao conteúdo de Noções de Direito Eleitoral.

De acordo com o Código Eleitoral brasileiro, NÃO poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra d).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

     

    Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de dois anos.

     

    § 1º Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob pena de demissão, o membro de Diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

     

    § 2º O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei de organização judiciária local.

     

     

    * DICA: A EXPRESSÃO "QUARTO GRAU" APARECE APENAS NOS DOIS DISPOSITIVOS SEGUINTES EM TODO O CÓDIGO ELEITORAL:

     

    Art. 16, § 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último.

     

    Art. 25, § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.

     

    ** A ideia dos artigos é a mesma. O que muda é o fato de o primeiro artigo tratar do grau de parentesco entre os membros do TSE, enquanto o segundo artigo trata do grau de parentesco entre os membros do TRE. Bastar guardar que o que vale para o TSE também para o TRE, nesse caso.

     

    *** As expressões "quinto grau", "terceiro grau" e "independemente do grau de parentesco" não estão presentes no Código Eleitoral. Logo, nos demais casos, no Código Eleitoral, que se referirem a grau de parentesco a expressão correta será "segundo grau".

     

     

     

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  • 2° Grau: avós, netos, irmãos ou cunhados. 

  • Existe na lei das eleições citação de parentes em qualquer grau. É no caso de membros de Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.

    LEI DAS ELEIÇÕES (LEI 9.504/97)

    DAS MESAS RECEPTORAS 

    Art. 64. É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. 

  • Fiquei um tempão na lei seca para descobrir..kkkk

    Para não confundir, vamos lá;

    Na zona pode parente até o 2º grau. ( pense assim: já que é zona mesmo, então parente pode entrar).

    Na junta não pode parente, independente de grau de parentesco.

  • VIDE   Q777876       

     

     

    www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/depes/.../diagrama-de-parentesco

     

    Parentes por
    AFINIDADE

    Em linha
    reta  SEGUNDO GRAU:

     

    NETOS
    (EXCLUSIVOS DO
    CÔNJUGE OU
    COMPANHEIRO)

     

    AVÓS DO
    CÔNJUGE OU
    COMPANHEIRO

     

    OBS:   SOGRA É PARENTE POR AFINIDADE EM 1º GRAU !!

  • LETRA D

     

    Fiz um resumo

     

    Resumo :                                                                                                VEDAÇÃO

    Cidadãos que tenham parentesco entre si no TSE                                      (quarto grau) Art. 16, § 1º  código eleitoral

    Escrivão eleitoral                                                                                      (segundo grau) Art. 33 § 1º código eleitoral

    Não podem ser nomeados membros das Juntas                                           (segundo grau) Art. 36 § 3º código eleitoral

    Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.                                                                  (qualquer grau) Art. 64 lei 9504

     

     

    Não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição. (segundo grau) Art 14 § 3 Código eleitoral

     

    Junta na lei 9504qualquer grau ( aqui refere-se parentesco de membro da junta x outro membro da junta).

    Junta no Código Eleitoralsegundo grau (aqui refere-se ao parentesco de candidato x membro da junta).

     

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  • O ANDRÉ E O CASSIANO SÃO FODAS!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

     

  • Cassiano, como assim não poderão servir como juízes nos TRE's o cônjuge ou o parente consaguíneo ou a fim de candidato?

    Bem, pergunto isso porque olha o que diz o Regimento Interno do TRE-RJ em seu art.1:

     

    § 3º O cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo, estadual ou federal, estará impedido de servir como Juiz no Tribunal, desde a escolha do candidato em convenção partidária até a apuração final da eleição.

    § 4º O cônjuge, o companheiro ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo municipal estará impedido de manifestar-se nos processos relativos ao respectivo município.

     

    Além disso, colega Cassiano, o art. 14 § 3 do Código Eleitoral diz a mesma coisa que o Regimento do TRE-RJ, pois, nesse dispositivo, o legislador restringiu a atuação do magistrado a um certo período de tempo. Ou seja, a vedação que existe não é absoluta. Pode sim um parente de candidato ser membro pelo menos do  TRE-RJ sem qualquer problema. O que ele não poderá fazer é exercer as funções de juiz em certo período de tempo como também em um caso específico.

     

    Art. 14 - Código Eleitoral:

    § 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

     

     

  • Esse negócio de grau de parentesco é uma m....para gravar. CPC é um, CPP é outro, Dir. Eleitoral...caramba, padroniza essa porcaria!!

  • Andre Aguiar, 4º grau tbm aparece para o TRE: Art. 25 § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. (Código Eleitoral)

  • Art. 33, par. 1, do CE

  • Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

     

      § 1º Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática dos impedimentos em razão de parentesco para o exercício da função de escrivão eleitoral.

    2) Base legal (Código Eleitoral)

    Art. 33. Nas zonas eleitorais onde houver mais de uma serventia de justiça, o juiz indicará ao Tribunal Regional a que deve ter o anexo da escrivania eleitoral pelo prazo de dois anos.

    § 1º. Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau.

    3) Resumo didático (impedimentos em razão de parentesco)

    i) escrivão eleitoral (segundo grau): “Não poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau" (Código Eleitoral, art. 33, § 1.º);

    ii) membro de Junta Eleitoral, escrutinadores ou auxiliares (segundo grau): “Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge" (Código Eleitoral, art. 36, § 3.º, inc. I);

    iii) magistrados eleitorais (segundo grau): “Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição" (Código Eleitoral, art. 14, § 3.º, com redação dada pela Lei n.º 13.165/15);

    iv) parte do Tribunal Superior Eleitoral (quarto grau): “Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último" (Código Eleitoral, art. 16, § 1.º, com redação dada pela Lei nº 7.191/84).

    v) participação na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral (qualquer grau): “É vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral" (Lei n.º 9.504/97, art. 64).

    4) Exame do enunciado e identificação da assertiva correta

    De acordo com o Código Eleitoral brasileiro, NÃO poderá servir como escrivão eleitoral, sob pena de demissão, o membro de diretório de partido político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, em conformidade com o art. 33, § 1.º, do Código Eleitoral, acima transcrito.

    Resposta: D.

  • Limites de parentesco

    2º grau

    • Servir como juízes da homologação da convenção até a diplomação
    • Escrivão eleitoral
    • Local de funcionamento das mesas receptoras
    • Inelegibilidade reflexa
    • Membros das juntas, escrutinadores, auxiliares
    • Presidente da mesa receptora e mesário

    3º grau

    • Prestação de contas - cessão de automóvel para uso pessoal
    • Nepotismo

    4º grau

    • Juiz do TRE
    • Juiz do TSE

    Qualquer grau

    • Mesa
    • Junta
    • Turma