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Gabarito letra e).
CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
Art. 7°, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
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Mas o prazo para justificar não é de sessenta dias?
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Pela Res. 21.538 são sessenta dias.
DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO
Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.
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Opa, opa, calma aí! Uma coisa é não-comparecer à eleição outra é alistar-se eletronicamente e não votar! (sendo este último o prazo que a questão pede)
Não-comparecer à eleição, são 60 dias. (CE, Art. 7º - prazo modificado pela Res.-TSE 21538/2003)
Alistar-se eletronicamente e não votar, são 6 meses. (CE, Art. 7º, § 3º)
É sucinto? É sacana? É concurso público? É.
At.te, CW.
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CW, a interpretação que se faz desse dispositivo não é essa.
Na verdade, para o CE há dois prazos para justificação:
--> Em regra ( a fim de evitar multa): 30 dias;
--> Justificativa por não ter votado em 3 eleições consecutivas (a fim de evitar cancelamento da inscrição): 6 meses
De acordo com a Resolução 21.538/03, o prazo é de 60 dias em qualquer caso.
Fonte: NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL - PROF: RICARDO GOMES
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Hipóteses de cancelamento do alistamento:
• Alistamento irregular. Ex.: fora do domicílio eleitoral
• Suspensão ou perda dos direitos políticos
• Mais de uma inscrição
• Falecimento do eleitor
• + de 3 eleições consecutivas sem votar, não justificar e nem pagar multa.
Obs. para justificativa: o prazo é de 60 dias se o eleitor estiver fora da circunscrição e de 30 dias a partir da volta para o Brasil, se estiver no exterior.
Obs.: a falta é contada por turno (1º e 2º) e por qualquer chamada (eleição, plebiscito, referendo)
Resposta para a questão pede:
CE, Art. 7°, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
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SACANAGEM...SÓ ISSO...
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FCC se saindo melhor que Cespe. Atualmente melhor banca! Hj não basta mais decoreba, ela está cada dia mais detalhista e exigente, envolvendo dois ou mais assuntos em uma questão.
aqui ela quis confundir com o prazo de justificativa.
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Deu pra fazer sabendo o basico só... A letra (a) diz:"...independentemente do pagamento de multa."
Se era 6 meses eu não sabia... mas eu sabia que não era indepentemente do pagamento pois quanto você vai no cartorio eleitoral e paga a multa automaticamente você esta regularizando sua situação.
Como só a opção (e) além da (a) dizia que seria 3 eleições consecutivas para transferencia marquei essa. :D
FCC é melhor que cespe pra brincar kk.
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PRAZOS PARA JUSTIFICATIVA:
A partir da volta para o Brasil, quando estiver no exterior --> 30 dias (incorre em multa)
Simplesmente não votar --> 60 dias (incorre em multa)
Alistar-se eletronicamente e não votar em 3 (três) eleições consecutivas e não pagar a multa --> 6 meses (incorre o cancelamento da inscrição)
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O pessoal está confundindo prazos simples.
A Resolução nº 21.538/03 estabelece que o eleitor tem 60 dias da eleição para justificar a ausência e não ser multado.
"Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução".
Já o Código Eleitoral estabelece que se o eleitor faltar injustificadamente a três eleições consecutivas e não justificar ou pagar a multa no prazo de seis meses, terá cancelada sua inscrição eleitoral.
"Art. 7º, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido"
Resumindo:
prazo de 60 dias --> justificar não comparecimento a fim de evitar mullta
prazo de seis meses --> pagar multa por ausência injustificada em três eleições consecutivas ou justificar para evitar o cancelamento da inscrição eleitoral.
Prazos distintos, consequencias distintas.
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Cancelamento da inscrição eleitoral = Não votar em 3 eleições consecutivas + não justificar perante o juizo eleitorla em 60 dias + não pagar a multa imposta (pela não justificação) em 6 meses.
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Em relação a alternativa A devemos lembrar também do seguinte:
2 meses é diferente de 60 dias
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Art. 7, par. 3, do CE.
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Letra E.
O cancelamento da inscrição eleitoral em razão da ausência às eleições, hipótese prevista no art. 71 do Código Eleitoral, somente ocorrerá quando houver três ausências consecutivas às eleições, sem que o eleitor justifique a sua ausência ou pague a multa eleitoral.
Assim, a alternativa correta é a letra E.
Prof. Weslei Machado - Gran Crusos Online
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Art. 7°, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
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Determina o Código Eleitoral: "Art. 7º [...] § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido" (letra E está correta).
Resposta: E
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A solução da questão exige prévio
conhecimento do texto atualizado da Parte Primeira do Código Eleitoral.
Dispõe o § 3.º do art. 7.º do
Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 7.663/88: “Realizado o alistamento
eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do
eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou
não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última
eleição a que deveria ter comparecido".
Destarte, segundo o art. 7.º, §
3.º do Código Eleitoral brasileiro, realizado o alistamento eleitoral pelo
processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não
votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no
prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter
comparecido. É exatamente o que diz a assertiva E, que é a resposta.
OBSERVAÇÃO:
Por oportuno, para não pairar
dúvidas, esclareça-se acerca dos prazos estabelecidos pelo art. 80 da Resolução
TSE n.º 21.538/03, que diz:
Art. 80. O eleitor que deixar de
votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização
da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma
prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta
resolução.
§ 1º Para eleitor que se
encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de
30 dias, contados do seu retorno ao país.
Nota-se que o transcrito art. 80
da Resolução TSE n.º 21.538/03 fixa dois prazos para o eleitor justificar a sua
ausência a uma determinada eleição, afim de não receber multa da Justiça
Eleitoral: a) eleitor que se encontra no
Brasil: deve justificar a ausência ao pleito até 60 (sessenta) dias, a
contar da eleição; b) eleitor que se
encontrar fora do país na data da votação: deve justificar, até 30 (trinta)
dias, a contar do retorno, o motivo de não ter votado.
Em resumo, não há como confundir
as duas situações acima expostas: a) há
cancelamento de inscrição eleitoral (Código Eleitoral, art. 7.º, § 3.º): em
caso de alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados e em que o eleitor deixa
de votar em 3 (três) eleições consecutivas, não paga a multa e nem se
justifica, no prazo de 6 (seis)
meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido;
e b) há mera fixação de multa eleitoral
(Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 80 e § 3.º): quando o eleitor deixa de
votar em uma eleição específica e não justifica o seu não comparecimento,
conforme visto, nos prazos de 60 (sessenta) ou 30 (trinta) dias.
RESPOSTA: E.
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-CE ART. 7º § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.
-Cuidado aqui, pois na resolução 21.538/2003 do TSE contém o seguinte:
-Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral...
-§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.
-Para que não haja confusão, é preciso entender que a resolução estabelece apenas a imposição de multa para quem deixar de votar e não se justificar, prazo bem menor.
-O CE estabelece o cancelamento da inscrição, para quem não votar em 3 eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar em 6 meses, prazo um pouco maior.
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A questão deixa claro que é de acordo com o Código Eleitoral
Embora o art. 7º, § 1º, do CE, preveja que esse cancelamento somente ocorrerá após o decurso do prazo de 6 meses, a contar da terceira eleição, os provimentos da CGE tratam do assunto e definem os prazos. O Provimento CGE nº 2/2019 é o mais recente. Desse modo, o dispositivo citado do Código Eleitoral não se aplica.
DESSA FORMA, quando NÃO falar " conforme o CE", esses são os prazos para a prova:
Não haverá cancelamento nesse caso, se houver justificação do eleitor, que pode ocorrer de três formas:
1ª forma: no dia das eleições;
2ª forma: no prazo de 60 dias, a contar do término do pleito, quando estiver no território
nacional; e
3ª forma: no prazo de 30 dias, a contar do retorno para o Brasil, quando estiver no
estrangeiro.
obs. Não há prazo previsto para o pagamento da multa devida pelo eleitor a partir do não comparecimento à
eleição. O pagamento poderá ser efetuado a data final prevista para o cancelamento da inscrição.
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
LUTE!
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Determina o Código Eleitoral: "Art. 7º [...] § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido" (letra E está correta).
Resposta: E