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ID
2333932
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Atenção: A questão, refere-se ao conteúdo de Noções de Direito Eleitoral.
Segundo o Código Eleitoral brasileiro, realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)

     

    Art. 7°, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

     

     

     

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  • Mas o prazo para justificar não é de sessenta dias?

  • Pela Res. 21.538 são sessenta dias.

     

    DA JUSTIFICAÇÃO DO NÃO-COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

  • Opa, opa, calma aí! Uma coisa é não-comparecer à eleição outra é alistar-se eletronicamente e não votar(sendo este último o prazo que a questão pede)

     

    Não-comparecer à eleição, são 60 dias. (CE, Art. 7º - prazo modificado pela Res.-TSE 21538/2003)

    Alistar-se eletronicamente e não votar, são 6 meses. (CE, Art. 7º, § 3º)

     

    É sucinto? É sacana? É concurso público? É.

    At.te, CW.

  • CW, a interpretação que se faz desse dispositivo não é essa.

     

    Na verdade, para o CE há dois prazos para justificação:

     

    --> Em regra ( a fim de evitar multa): 30 dias;

    --> Justificativa por não ter votado em 3 eleições consecutivas (a fim de evitar cancelamento da inscrição): 6 meses

     

     

    De acordo com a Resolução 21.538/03, o prazo é de 60 dias em qualquer caso.

     

     

    Fonte: NOÇÕES DE DIREITO ELEITORAL - PROF: RICARDO GOMES

  • Hipóteses de cancelamento do alistamento:

    • Alistamento irregular. Ex.: fora do domicílio eleitoral
    • Suspensão ou perda dos direitos políticos
    • Mais de uma inscrição
    • Falecimento do eleitor
    • + de 3 eleições consecutivas sem votar, não justificar e nem pagar multa. 
    Obs. para justificativa: o prazo é de 60 dias se o eleitor estiver fora da circunscrição e de 30 dias a partir da volta para o Brasil, se estiver no exterior. 
    Obs.: a falta é contada por turno (1º e 2º) e por qualquer chamada (eleição, plebiscito, referendo) 

    Resposta para a questão pede:
    CE, Art. 7°, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

  • SACANAGEM...SÓ ISSO...

  • FCC se saindo melhor que Cespe. Atualmente melhor banca! Hj não basta mais decoreba, ela está cada dia mais detalhista e exigente, envolvendo dois ou mais assuntos em uma questão.

    aqui ela quis confundir com o prazo de justificativa. 

  • Deu pra fazer sabendo o basico só... A letra (a) diz:"...independentemente do pagamento de multa."

    Se era 6 meses eu não sabia... mas eu sabia que não era indepentemente do pagamento pois quanto você vai no cartorio eleitoral e paga a multa automaticamente você esta regularizando sua situação.

    Como só a opção (e) além da (a) dizia que seria 3 eleições consecutivas para transferencia marquei essa. :D

    FCC é melhor que cespe pra brincar kk.

  • PRAZOS PARA JUSTIFICATIVA: 

     

    A partir da volta para o Brasil, quando estiver no exterior --> 30 dias (incorre em multa)

    Simplesmente não votar --> 60 dias (incorre em multa)

    Alistar-se eletronicamente e não votar em 3 (três) eleições consecutivas e não pagar a multa --> 6 meses (incorre o cancelamento da inscrição)

  • O pessoal está confundindo prazos simples.

     

    A Resolução nº 21.538/03 estabelece que o eleitor tem 60 dias da eleição para justificar a ausência e não ser multado

     

    "Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução".

     

    Já o Código Eleitoral estabelece que se o eleitor faltar injustificadamente a três eleições consecutivas e não justificar ou pagar a multa no prazo de seis meses, terá cancelada sua inscrição eleitoral.

     

    "Art. 7º, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido"

     

    Resumindo: 

    prazo de 60 dias --> justificar não comparecimento a fim de evitar mullta

    prazo de seis meses --> pagar multa por ausência injustificada em três eleições consecutivas ou justificar para evitar o cancelamento da inscrição eleitoral.

     

    Prazos distintos, consequencias distintas. 

  • Cancelamento da inscrição eleitoral = Não votar em 3 eleições consecutivas + não justificar perante o juizo eleitorla em 60 dias + não pagar a multa imposta (pela não justificação) em 6 meses. 

  • Em relação a alternativa A devemos lembrar também do seguinte:

    2 meses é diferente de 60 dias

  • Art. 7, par. 3, do CE.

  • Letra E.

    O cancelamento da inscrição eleitoral em razão da ausência às eleições, hipótese prevista no art. 71 do Código Eleitoral, somente ocorrerá quando houver três ausências consecutivas às eleições, sem que o eleitor justifique a sua ausência ou pague a multa eleitoral.

    Assim, a alternativa correta é a letra E.

    Prof. Weslei Machado - Gran Crusos Online

  • Art. 7°, § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

     

  • Determina o Código Eleitoral: "Art. 7º [...] § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido" (letra E está correta).

     

    Resposta: E

  • A solução da questão exige prévio conhecimento do texto atualizado da Parte Primeira do Código Eleitoral.

    Dispõe o § 3.º do art. 7.º do Código Eleitoral, incluído pela Lei n.º 7.663/88: “Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido".

    Destarte, segundo o art. 7.º, § 3.º do Código Eleitoral brasileiro, realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em três eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de seis meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. É exatamente o que diz a assertiva E, que é a resposta.

    OBSERVAÇÃO:

    Por oportuno, para não pairar dúvidas, esclareça-se acerca dos prazos estabelecidos pelo art. 80 da Resolução TSE n.º 21.538/03, que diz:

    Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista nos arts. 7º e 367 do Código Eleitoral, no que couber, e 85 desta resolução.

    § 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    Nota-se que o transcrito art. 80 da Resolução TSE n.º 21.538/03 fixa dois prazos para o eleitor justificar a sua ausência a uma determinada eleição, afim de não receber multa da Justiça Eleitoral: a) eleitor que se encontra no Brasil: deve justificar a ausência ao pleito até 60 (sessenta) dias, a contar da eleição; b) eleitor que se encontrar fora do país na data da votação: deve justificar, até 30 (trinta) dias, a contar do retorno, o motivo de não ter votado.

    Em resumo, não há como confundir as duas situações acima expostas: a) há cancelamento de inscrição eleitoral (Código Eleitoral, art. 7.º, § 3.º): em caso de alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados e em que o eleitor deixa de votar em 3 (três) eleições consecutivas, não paga a multa e nem se justifica, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido; e b) há mera fixação de multa eleitoral (Resolução TSE n.º 21.538/03, art. 80 e § 3.º): quando o eleitor deixa de votar em uma eleição específica e não justifica o seu não comparecimento, conforme visto, nos prazos de 60 (sessenta) ou 30 (trinta) dias.

    RESPOSTA: E.

  • -CE ART. 7º § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

    -Cuidado aqui, pois na resolução 21.538/2003 do TSE contém o seguinte:

    -Art. 80. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 60 dias após a realização da eleição incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral...

    -§ 1º Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo de que trata o caput será de 30 dias, contados do seu retorno ao país.

    -Para que não haja confusão, é preciso entender que a resolução estabelece apenas a imposição de multa para quem deixar de votar e não se justificar, prazo bem menor.

    -O CE estabelece o cancelamento da inscrição, para quem não votar em 3 eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar em 6 meses, prazo um pouco maior.

  • A questão deixa claro que é de acordo com o Código Eleitoral

    Embora o art. 7º, § 1º, do CE, preveja que esse cancelamento somente ocorrerá após o decurso do prazo de 6 meses, a contar da terceira eleição, os provimentos da CGE tratam do assunto e definem os prazos. O Provimento CGE nº 2/2019 é o mais recente. Desse modo, o dispositivo citado do Código Eleitoral não se aplica.

    DESSA FORMA, quando NÃO falar " conforme o CE", esses são os prazos para a prova:

    Não haverá cancelamento nesse caso, se houver justificação do eleitor, que pode ocorrer de três formas:

    1ª forma: no dia das eleições;

    2ª forma: no prazo de 60 dias, a contar do término do pleito, quando estiver no território

    nacional; e

    3ª forma: no prazo de 30 dias, a contar do retorno para o Brasil, quando estiver no

    estrangeiro.

    obs. Não há prazo previsto para o pagamento da multa devida pelo eleitor a partir do não comparecimento à

    eleição. O pagamento poderá ser efetuado a data final prevista para o cancelamento da inscrição.

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

    LUTE!

  • Determina o Código Eleitoral: "Art. 7º [...] § 3º Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido" (letra E está correta).

     

    Resposta: E