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ID
2334067
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Henrique é servidor público do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo − TRE-SP e ocupa o cargo de chefia em um dos setores do Tribunal. Alguns meses antes das eleições municipais, Henrique, que é filiado a determinado partido político, obrigou os servidores a ele subordinados a filiarem-se ao mesmo partido, objetivando, assim, angariar votos ao seu candidato a Prefeito do Município de São Paulo. Cumpre salientar que Henrique tem um histórico funcional exemplar, não tendo sofrido anteriormente qualquer penalidade administrativa. Nos termos da Lei nº 8.112/1990, a ação disciplinar concernente à penalidade a que Henrique está sujeito, no tocante à conduta mencionada, prescreverá em

Alternativas
Comentários
  • A prática do servidor público Henrique é punível com pena de advertência, conforme artigo 117, VII c/c artigo 129, ambos da Lei 8.112/1990. Conforme este mesmo diploma legal - artigo 142, III - a ação disciplinar que impuser pena de advertência prescreverá em 180 dias. Assim sendo, a letra certa é a letra B.

  • A banca considerou apenas a situação descrita pela Lei 8112. Contudo, o art. 366 do Código Eleitoral prevê a pena de demissão para servidor da Justiça Eleitoral que tiver filiação partidária, como narrado na questão.

    Sendo assim, para a conduta da filiação partidária, caberia demissão, prescritível em 5 anos.

    Para a conduta de aliciar subordinados, 180 dias.

    Mas acho difícil a banca anular essa questão.

  • -> PRESCRIÇÃO --> dica: o ano de 1825                                   ->  cancelamento dos registros:

    Advertência:                  180 dias                                                -  Advertência:           3 anos

    Suspensão:                     2 anos                                                 - Suspensão:             5 anos

    Demissão:                        5 anos                                                 - Demissão:               ----------

     

    > Cancelamento da penalidade: efeito EX NUNC (não surtirá efeitos retroativos)

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     

    ----->  ADVERTÊNCIA :            INOBSERVÂNCIA DO DEVER FUNCIONAL PREVISTO NO ART. 116 

                                                                                           +

                                                                 ART. 117 ---> iNCISOS  I a VIII e o XIX​

    > Será aplicada por escrito

    > pode ser por sindicância ou PAD

  • Alternativa B.

    Lei 8.112/90, arts. 117, VII; 129 e 142, III.

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.  

     

    Art. 142.  A ação disciplinar prescreverá:

    III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

  • LETRA B

     

    Macete para prescrição : Macete número : 1825

    180 – Advertência

    2 – Suspensão

    5 - Demissão

     

    Cancelamento do Registro:

    ADV3RT3NCIA = 3 anos
    SU5PEN5ÃO = 5 anos

     

    Lembre-se que suspensão só existem esses casos , logo exclui-se a letra A :

     

    Macete para SUSPENSÃO : COMETEX REX

    Art. 117 -

    XVII - COMETer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; 

    XVIII - EXercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; 

     Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de Reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. ( REINCIDÊNCIA DE ADVERTÊNCIA) 

    § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.  ( EXAME MÉDICO)

     

    Complemetando com o comentário do colega KPA , lei 8112

     

    Art. 117.  Ao servidor é proibido:

     

    VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

  • Esse tipo de questão está se tornando frequente na FCC e o modo de encontrar a resposta é o mesmo (o servidor sempre terá uma conduta exemplar) vejam:

     

    Q574318. "...haja vista nunca ter sofrido qualquer penalidade administrativa. [...]"

    Q574410. "..., de histórico exemplar,..." ~~~~> Questão idêntica a esta.

     

    FCC pode estar evoluindo, mas a essência permanece.

    At.te, CW.

  • Depois dessa eu nunca mais esqueço que coagir subordinados a se filiar a partido político gera uma simples advertência.

  • Correta, B

    Nosso amigo, o servidor HENRIQUE, comteu falta punível com a penalidade de ADVERTÊNCIA, vejamos:

    lei 8112/90 > Art. 177VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

    lei 8112/90 > Art. 129 > A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

    Isto posto, a ação disciplinar concernente à penalidade a que Henrique está sujeito (ADVERTÊNCIA) prescreverá em:

    180 DIAS
    . Além disso,será apagado de seu registro funcional após decorridos 3 anos. 

    Para fixar:

    Prescrição


    >Demissões e similares > 5 anos

    >Suspensão > 2 anos

    >Advertência > 180 dias


    Apagar do Registro Funcional:


    >Suspensão > 5 anos

    >Advertência > 3 anos

  • GABARITO ITEM B

     

    NÃO CONFUNDA :

     

    CANCELAMENTO DO REGISTRO:  

    -ADVERTÊNCIA --> 3

    -SUSPENSÃO --> 5 

     

    PRESCRIÇÃO

    ADVERTÊNCIA --> 180 DIAS

    SUSPENSÃO--> 2 ANOS

    DEMISSÃO/CASSAÇÃO/DESTITUIÇÃO --> 5 ANOS

     

    DICA: QUANTO MAIOR A MERDA QUE VOCÊ FIZER,MAIOR SERÁ O TEMPO DE PRESCRIÇÃO E DE CANCELAMENTO.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEEU

  •                

    VIDE   Q613737  Q629458       Q617832  Q749453

     

     

                                          PRESCRIÇÃO                                                     CANCELAMENTO 

     

    Advertência                                     180 dias                                                         3 anos 

     

    Suspensão                                        2 anos                                                          5 anos 

     

    Demissão                                          5 anos                                                           ---------

     

     

    O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos (EX NUNC). Não confundir com a prescrição.

     

    ATENÇÃO:        

       Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

            I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

            II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

     

    I. Inassiduidade habitual =      + 60 NO PRAZO DE 12 MESES

    II. Procederam de forma desidiosa =   30 DIAS COnsecutivos

    III. Receberam propina em razão de suas atribuições. 

     

     

                                                  DICA:  PRIMEIRO DECORRE o ART. 117.

     

    TRATA-SE DE PENALIDADE NA MODALIDADE DE ADVERTÊNCIA:  

     

    Art. 129.  A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX       (ADVERTÊNCIA)

     

    ****  SUSPENSÃO-   XVII -     COMETER A OUTRO SERVIDOR atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    DEMISSÃO:         XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

     


    A OUTRO SERVIDOR ->       SUSPENSÃO


    PESSOA ESTRANHA  ->         ADVERTÊNCIA

     

  • sempre me pergunto como pode o legislador não ter considerado causa de DEMISSÃO a coação de subordinado para se filiar a partido político!!

  • Com todo respeito, essa questão está incorreta. 

    Conforme comentado, não é cabível servidor "com histórico funcional exemplar" - na Justiça Eleitoral - ser filiado a partido político. Trata-se de enunciado completamente contraditório, induzindo o candidato a erro.

    Leva-se a crer que a pena maior (5 anos) absorve a menor.

     

  • Advertência => prescreve em 180 dias e tem seu registro cancelado em 3 anos

     

    MUITAS das penalidades estão classificadas de forma dificil de compreender (pelo menos pra mim):

     

    -> Se você comete a estranho (pessoa de FORA da repartição) o desempenho de tarefa que é de sua responsabilidade ou de seu subordinado, você recebe uma ADVERTÊNCIA (pena branda); Já se você cometer a um servidor (pessoa de DENTRO da repartição) desempenho de atribuições que sejam diferentes as do cargo que ele ocupa (salvo em situações de emergência ou transitórias), você é SUSPENSO (pena média). Pra mim não faz sentido!

     

    -> Manter sob sua chefia imediata em cargo em comissão ou função de confiança, cônjuge, companheiro, parente até 2º grau (súmula vinculante 13º aponta até 3º), você recebe ADVERTÊNCIA (pena branda). Isso é NEPOTISMOOOO, por isso que rola solto e não vai acabar nunca!

     

  • A conduta praticada pelo Henrique é proibida pelo art. 117, VII. De acordo com o art. 129 a advertência é a penalidade aplicada a servidor que viole a proibição do art. 177, VII. De acordo com o art. 142, III a advertência prescreverá em 180 dias. Portanto, a resposta da questão é letra B.

  • Existe um problema na questão, conforme comentário do colega Horacio Almeida, pois servidor da Justiça Eleitoral NÃO PODE exercer atividade partidária, sob pena de demissão, consoante dispõe o art. 366 do Código Eleitoral.

    O Gabarito B foi considerado correto pela banca, mas o próprio enunciado da questão é contraditório e incorreto, passível de anulação, no meu entendimento. 

     

  • O próprio nome já nos dá o prazo para cancelamento dos registros: 

    ADVERT3NCIA - 3 ANOS 
    SU5PENSÃO - 5 ANOS

     

    Fonte: comentários do Qc 

  • Anularam uma questão básica da prova de AJAJ, foi essa?

  • - PRESCRIÇÃO180, 02, 05 

    - CANCELAMENTO DO REGISTRO: 03, 05

     

    - PRESCRIÇÃO180, 02, 05 

    - CANCELAMENTO DO REGISTRO: 03, 05

     

    - PRESCRIÇÃO180, 02, 05 

    - CANCELAMENTO DO REGISTRO: 03, 05

  • LEO, 

     

    FOI MUITO ÚTIL VOCÊ TER COLOCADO AS QUESTÕES SEMELHANTES NO SEU COMENTÁRIO!

    OBRIGADO.

  • Art. 117, VII. Coagir ou aliciar servidores a filiarem-se à entidade sindical ou partido político - pena advertência.

    A questão usa o termo "obrigar" servidores subordinados a filiarem-se em tal partido político.

    Provavelmente deve ter sido anulada por isso.

     

  • Bruna carvalho;

    a questão foi anulada, pois servidores da Justiça Eleitoral são PROIBIDOS de filiarem-se a partidos políticos.  Foi uma bizonhada fodarástica da FCC cometer um erro desse em uma prova de TRE.  Agora, noutra situação hipotética, caso a questão trouxesse  um servidor de outro órgão público (de TRT ou TRF, por exemplo) a questão estaria de boa e não seria anulada. 

     

    CÓDIGO ELEITORAL (1965)

    Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena de demissão.

  • Porque a questão foi anulada?