SóProvas


ID
2334124
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que tenha ocorrido o rompimento de uma adutora de empresa prestadora de serviço público de saneamento básico, causando prejuízos materiais a diversas famílias que residem na localidade, as quais buscaram a responsabilização civil da empresa objetivando a reparação dos danos sofridos. De acordo com o regramento constitucional aplicável, referida empresa

Alternativas
Comentários
  • Por que não B?

  • A responsabilização é objetiva e não subjetiva, "Priscila Pri".

  • Fiquei bastante confusa com essa questão... Minha dúvida está sendo: o rompimento de uma adutora se enquadraria aí como conduta comissiva ou omissiva?

     

    Veja bem, a Responsabilidade Civil Objetiva do Estado, fundada na Teoria do Risco Administrativo, seria a regra do art. 37 da CRFB, e se aplicaria aos danos provocados por condutas comissivas, por outro lado, os danos provocados por condutas omissivas ensejariam a Responsabilidade Civil Subjetiva do Estado, fundada na Teoria da Culpa Anônima do Serviço (construção jurisprudencial).

    Por que o rompimento de uma adutora seria conduta comissiva, apta a gerar responsabilidade objetiva nos moldes do art. 37, se não houve ação?

    Será que não daria p enquadrar esse fato como hipótese de omissão culposa (negligência na forma de exercer a função administrativa) da prestadora de serviço público?

     

    Enfim, não comentei p arrumar confusão ok? Só gostaria realmente de discutir esse gabarito, para poder me corrigir caso esteja equivocada.

  • Gabi, eu acredito que o rompimento de uma adutora deve ser interpretado como uma conduta comissiva da Administração, porque esta estava prestando um serviço público (de saneamento). 

    Para caracterizar uma conduta omissiva, seria necessário que determinada omissão culposa da Administração concorresse para o surgimento do resultado danoso. Ou seja, o dano não teria ocorrido se o Poder Público tivesse prestado adequadamente os serviços públicos de que o ordenamento jurídico lhe incumbe.
     

    Para facilitar o entendimento, olha esse exemplo trazido no livro Direito Administrativo Descomplicado:  suponha que haja uma enchente que cause um dano às pessoas.  A Adminitração será responsabilizada se ficar comprovado que os serviços prestados pela Administração foram ineficientes, como, por exemplo, os bueiros de escoameno de águas, cuja manuteção é obrigação do Poder Público, estavam entupidos. Aqui estará caracterizada a omissão, ensejando a responsabilidade subjetiva.

    É diferente do caso da questão, onde foi construída uma adutora. Ou seja, a empresa agiu, realizou uma ação, caracterizando uma conduta comissiva. Enquanto no caso da enchente, a ausência da ação da Administração que causou o dano (omisão).

    Espero ter esclarecido um pouco!

     

  • Se a responsabilidade por omissão é objetiva.

    Parece que há divergência doutrinária e jurisprudencial, é o que nos diz Di Pietro: "Existe controvérsia a respeito da aplicação ou não do artigo 37, § 6º, da Constituição às hipóteses de omissão do Poder Público, e a respeito da aplicabilidade, nesse caso, da teoria da responsabilidade objetiva". Noutra parte a autora nos diz: "Na jurisprudência também existe a mesma controvérsia a respeito da responsabilidade subjetiva ou objetiva em caso de omissão do Poder Público".

    Vejamos os recentes julgados:

    STJ (2015): A responsabilidade da companhia de água é interpretada de forma objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No entanto, o dever de indenizar pode ser elidido quando caracterizado o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima, o que inocorre na hipótese. As instâncias ordinárias, cotejando o acervo probatório, concluíram pela responsabilização da companhia em virtude da falha na prestação de serviço que provocou o alagamento das residências dos autores. Entendimento diverso por meio do especial demandaria o revolvimento do acervo probatório.  (AgRg no AREsp 610448 / RJ)

    STF (2016): A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. (ARE 951552 AgR / ES)

    Um adendo importante, é que há julgados do STF/STJ que exigem para se configurar a responsabilidade objetiva, que a omissão seja específica, apesar de que noutros julgados não fazerem nenhuma menção ao requisito de a omissão ser específica.

    Quanto às objeções iniciais, portanto, deve-se dizer que: os mais recentes acórdãos do STJ e do STF estão se  firmando no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, abrange os atos omissivos do poder público e das concessionárias.

  • Apenas para comparação:

     

    Culpa Administrativa

    1) Inexistência do serviço.

    2) Mau Funiconamento do Serviço

    3) Retardamento do serviço

     

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    "Quem sabe faz a hora, não espera acontecer."

  • Já vi essa história de rompimento antes...

     

  • Quando a responsabilidade por omissão decorre de um dever específico (e não genérico) de atuar, a responsabildiade será objetiva (REsp 1.196.312/DF). A empresa tem o dever específico de fiscalizar o serviço. Penso que o fundamento da questão tenha sido esse. 

  • Pelo que pude ver em algumas questões da FCC, ela considera que uma omissão específica, ou seja, aquela que o ente/entidade tem sob sua responsabilidade/custódia a prestação de um determinado serviço ou a obrigação de manter tudo nos conformes, gera responsabilidade OBJETIVA. Como foi o caso da questão Q777868 , em que a mesma banca considerou responsabilidade OBJETIVA a queda de um palco onde estava sendo realizada por determinada municipalidade uma peça de teatro. 

  • Gente, vc erram questões porque procuram coisas que não foram pedidas, vcs ficam naquela de que "DEVE ESTAR IMPLÍCITO NA QUESTÃO, A BANCA QUER ME PASSAR A PERNA NISSO, NAQUILO", quando na verdade se vc for simples e objetivo vc responde tranquilamente. A banca te afirmou que é uma empresa que presta SERVIÇOS PÚBLICO (com essa informação vc já teria de se ligar e excluir as alternativas que trazem como resposta a responsabilidade subjetiva) e que ocorreu o rompimento de uma adutora que trouxe prejuízo a algumas famílias.

    Diante deste cenário a banca só quer que vc responda se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, nada mais que isso. Caso fosse necessário e extremamente relevante para resolver a questão a banca iria mencionar as tais CONDUTAS OMISSIVAS/COMISSIVAS que vcs estão falando, mas que são PRESCINDÍVEIS p/ respondê-la. 

     

    art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • O pessoal se mata nos comentários e esquece o mais simples. Questões difíceis indiquem para comentário. 

    Abraço e bons estudos! 

  • Gente, a questão em nenhum momento afirmou se ocorreu uma conduta comissiva ou omissiva, se nada disse use a regra geral; RESPONSABILIDADE OBJETIVA, caso ela tivesse falado que o rompimento se deu por uma omissão, poderia-se falar em uma possível responsabilidade subjetiva (dever genérico) ou responsabilidade objetiva por omissão (dever específico)

    Também não há que se falar em risco integral, a questão também nada disse sobre dano ambiental.

    Infelizmente não se trata de saber muito,mas sim de saber fazer prova.

    Boa Sorte.

     

  • E brincadeira eu aceitei esta que e de analista e errei a de tecnico,parece que as de analistas e sempre mais resumida,rsrs

  • Até onde eu sei, a responsabilidade civil no caso de danos ambientais é objetiva fundada na teoria do risco integal. Portanto, não admite excludentes de responsabilidade. Na minha opinião, o final da assertiva "D" está errado.

     

  • O gabarito é D, para quem não é assinante!

  • Danos ambientais: enchentes, catástrofes, alagamentos, erosões, equilíbrio ecológico etc, não o rompimento de uma adutora.

     

    Sendo tratada na modalidade de resp. Civil objetiva.

     

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • NOTA IMPORTANTE........

    A FIM DE INTERNALIZAR, TEMOS QUE DESTACAR UMA DIFERENÇA ENTRE OBRA E SERVIÇO, AMBOS PRATICADOS POR PARTICULAR, JÁ QUE REALIZADO DIRETAMENTE PELO PODER PÚBLICO SERÁ RESPONSABILIDADE DO ESTADO.

     

    NO CASO DE OBRA A RESPONSABILIDADE É SUBJETIVA E NÃO ALCANÇA SUBSIDIARIAMENTE O PODER PÚBLICO.

    NO CASO DE SERVIÇO A RESPONSABILIDADE É OBJETIVA E PODE ALCANÇA SUBSIDIARIAMENTE O PODER PÚBLICO.

     

    ESSE ENTENDIMENTO DECORRE JUSTAMENTE PORQUE O SERVIÇO PÚBLICO CONSTA EM INSTITUTO DA ADMINISTRAÇÃO EM SENTIDO MATERIAL, AO CONTRÁRIO DE OBRA.

     

    EXEMPLO: A OBRA DE UM METRÔ PARA POSTERIOR SERVIÇO.

    UM ACIDENTE ALCANÇANDO UM PARTICULAR, NO PERÍODO DA OBRA, SERÁ SUBJETIVA. (RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA)

    UM ACIDENTE COM USUÁRIO DO SERVIÇO PÚBLICO DE METRÔ SERÁ OBJETIVA. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO).

     

    CUIDADO......

     

  • GAB: LETRA D

    PORÉM, NEM TODO CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO, SÓ AFASTARÁ A RESP CIVIL DO ESTADO, QUANDO FOR IMPREVISÍVEL !

  • Estranho... no livro da Maria Sylvia di Pietro ela dá justamente o exemplo da adutora como caso de responsabilidade subjetiva.

  • Vide questão Q821017

     

    Danos decorrentes de obras públicas:


    1) Só fato da obra (obra causa dano ao particular por razões naturais ou imprevisíveis): não importa o executor, fica configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado.

     

     

    2) Má execução da obra (no caso da questão, falha apenas na fase de construção da passarela):

     

    2.1) Execução a cargo da própria Administração: Responsabilidade civil objetiva do Estado.


    2.2) Execução a cargo de particular contratado por meio de contrato administrativo (no caso da questão, fala-se em licitação):Responsabilidade civil subjetiva do contratado e subsidiária do Estado.

     

     

    Fonte: Estratégia Concursos, Direito Administrativo para AFRFB 2016 Teoria e exercícios comentados Prof. Erick Alves - Aula 13, p. 50.

     

    Baseado na explicação do professor Erick, a responsabilidade seria subjetiva do contratado e subsidiária do estado?? 

  • Rompimento em Mariana...

  • A questão traz uma empresa prestadora de serviço público, então é imputada à ela, conforme a própria CF, a mesma responsabilidade que cabe a administração pública, que é a responsabilidade OBJETIVA, e sendo objetiva independe da demonstração da culpa, a simples demonstração de nexo causal entre a ação (ou omissão) do Estado e o prejuízo já é o suficiente para existir o direito de indenização.

     

    CF, § 6º "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."


    Das teorias que fala a questão, temos a teoria do risco administrativo, onde admiti-se que existem excludentes que quebram o nexo causal, como o caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima. Esses dois primeiros, porém, podem responsabilizar a administração se ela contribuir com o dano ou agravamento. 

     

    A teoria do risco integral, onde existe a responsabilidade objetiva da administração, mas ela não pode invocar excludentes, ainda que elas existam, como exemplo: acidente nuclear ou DANO AMBIENTAL. Podemos observar também o Informativo 507 do STJ "A responsabilidade por dano ambiental é o objetiva e pautada no risco integral, não se admitindo a aplicação de excludentes de responsabilidade.". Acredito que essa se aplique a situação da questão.

     

    Na teoria da culpa administrativa não se busca comprovar a culpa ou dolo, mas sim se houve ou não a falta do serviço, como o mau funcionamento, a efetiva falta do serviço e o seu retardamento. Ocorrendo qualquer destas modalidades surge a obrigação de indenizar.

     

    Analisando as assertivas:

     

    a) O que precisa de comprovação de dolo ou culpa é responsabilidade subjetiva, a objetiva independe dessa demostração.

     

    b) Conforme exposto acima, sendo pública ou privada, sendo prestadora de serviço público responde objetivamente.

     

    c) NÃO se trata de responsabilidade subjetiva, pelo mesmo motivo da letra b.

     

    d) sujeita-se, ainda que concessionária privada de serviço público, à responsabilização objetiva (CORRETO, CONFORME A CF), que admite, em certas hipóteses, algumas causas excludentes de responsabilidade, como força maior (CORRETO, CONFORME A TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, ainda que nesta hipótese não caiba).

     

    e) Conforme a letra b.

     

    Meu entendimento da questão, qualquer erro, por favor, corrijam.

  • Quando eu penso em Mariana e no Rio Doce, meu coração sente um aperto. A vida não é fácil. Diversas instituições falharam em evitar aquela tragédia, que matou pessoas e prejudicou o meio ambiente.

     

    Agora, também me lembrei da Boate Kiss. A vida não é fácil. Haja fé ou psicoterapia, porque o Judiciário não resolve problema de tristeza e dor.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Entendimento da Maria Sylvia di Pietro, que define Caso Fortuito como um evento interno, ou seja, decorrente de uma atuação da Administração, mas com resultados anômalos, tecnicamente inexplicáveis e imprevisíveis. Como exemplo, pode-se citar o rompimento de uma adutora durante a manutenção ou a falha de uma peça mecânica num veículo oficial em trânsito. Nesse caso a responsabilidade é objetiva.

    Já Força Maior é definido como um evento externo à Administração, de natureza imprevisível e irresistível ou inevitável; não decorre da atuação do Estado. Nesse caso é um excludente de responsabilidade.

    Mesmo entendimento da questão Q777868

  • A professora deu um show...A QUESTÃO NÃO FALA EM MOMENTO NENHUM EM OMISSAO, entao vai pela regra geral, RESPONSABILIDADE OBJETIVA...as vezes conhecimento demais atrapalha por nao saber exatamente o que o enunciado pede...fica a dica FOCAR APENAS NAS PALAVRAS QUE ESTAO ESCRITAS NO ENUNCIADO

  • Comentário:

    a) ERRADA. As empresas prestadoras de serviços públicos respondem sob a modalidade objetiva por eventuais danos causados a terceiros por sua atuação (ação). E ainda que se trate de omissão, à qual se aplica a modalidade subjetiva, não há necessidade de comprovação de culpa específica dos agentes encarregados da operação, mas de uma culpa genérica do serviço.

    b) ERRADA. A Teoria da Culpa Administrativa é aplicada apenas aos casos de omissão, nos moldes apresentados na alternativa “a”. Por ela, afere-se a existência ou não de culpa do serviço. Quando se trate de atuação comissiva do Estado, como no presente caso, em que a ação é a própria operação da adutora que se rompeu, aplica-se a responsabilidade objetiva, até mesmo para empresas privadas, desde prestadoras de serviços públicos (Art. 37, § 6º, CF).

    c) ERRADA. Trata-se, em realidade, de responsabilidade objetiva, que tem entre as suas possíveis excludentes o caso fortuito, que é um resultado anômalo (imprevisto) da atuação estatal, quando, apesar de aplicadas todas as cautelas exigidas, ainda assim sobrevém um resultado danoso inesperado.

    Para parcela da doutrina, o caso fortuito não deveria constituir excludente, pois, ao aceita-lo como tal se ignora que não é exigida ação ilícita da Administração para que sobre ela recaia a responsabilidade objetiva. Ou seja: mesma uma ação lícita pode levar ao dever de indenizar. E isso tem razão no fato de que prestação de serviços públicos beneficia toda a coletividade, não sendo justo que ônus desproporcional recaia sobre determinados indivíduos.

    Logo, para essa parcela da doutrina, o nexo de causalidade somente seria rompido por eventos externos imprevisíveis, consistentes nos casos de força maior (Ex: terremotos).

    d) CERTA. As concessionárias de serviços públicos sujeitam-se a responsabilidade objetiva, nos moldes da teoria do risco administrativo, que admite determinadas excludentes, como força maior.

    e) ERRADA. A responsabilidade objetiva alcança até mesmo empresas privadas, desde que prestadoras de serviços públicos (Art. 37, § 6º, CF).

    Gabarito: alternativa “d”

  • Como nosso ordenamento jurídico adota a Teoria do Risco Administrativo quanto à responsabilidade objetiva do Estado, admite-se a existência das excludentes de responsabilidade , razão pela qual, a força maior poderia ser alegada pela empresa!

  • A.  será responsável pelos danos sofridos pelos moradores desde que comprovada culpa dos agentes encarregados pela operação ou falha na prestação do serviço.

    (ERRADO) A responsabilidade do Poder Público não é vinculada à do agente público (art. 37, §6º, CF).

    B.  sujeita-se, sendo pública ou privada, à responsabilização subjetiva, baseada na teoria da culpa administrativa.

    (ERRADO) A concessionária em questão tem dever específico no que diz respeito aos serviços de saneamento e, por tal razão, sua responsabilidade é objetiva.

    C.  não poderá ser responsabilizada pelos prejuízos causados, eis que, em se tratando de responsabilidade subjetiva, o caso fortuito seria excludente da responsabilidade.

    (ERRADO) A concessionária em questão tem dever específico no que diz respeito aos serviços de saneamento e, por tal razão, sua responsabilidade é objetiva.

    D.  sujeita-se, ainda que concessionária privada de serviço público, à responsabilização objetiva, que admite, em certas hipóteses, algumas causas excludentes de responsabilidade, como força maior.

    (CERTO) (art. 37, §6º, CF).

    E.  somente estará sujeita à responsabilização objetiva se for uma empresa pública, aplicando-se a teoria do risco administrativo.

    (ERRADO) Vide anteriores.