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ID
2334130
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A figura do contrato de gestão está prevista no ordenamento para disciplinar diferentes relações jurídicas, entre as quais figuram:
I. a fixação de metas de desempenho visando à ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
II. a disciplina para permissão de serviço público em caráter precário, não passível de concessão.
III. o estabelecimento de indicadores de desempenho para fins de participação nos lucros ou resultados de empregados públicos submetidos ao regime celetista.
Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Em nosso ordenamento jurídico, a celebração de contrato de gestão é prevista em duas hipóteses.
    Na primeira delas, o contrato de gestão é um ajuste firnado entre a administração direta e entidades da administração indireta, ou entre órgãos da própria administração direta, em decorrência do qual esses órgãos ou entidades assumem o compromisso de cumprir deterninadas metas e, em contrapartida, ganham maior liberdade em sua atuação administrativa, passando a sujeitar-se, basicamente, ao controle relativo ao atingimento dos resultados pactuados (redução dos controles de atividades-meio, ou controles de procedimentos).

    Na segunda hipótese, pode o contrato de gestão ser firnado entre a administração direta e as organizações sociais (entidades privadas, não integrantes da administração pública). Nesse caso, a administração direta entrega à organização social bens, pessoal e recursos públicos, passando a controlar a consecução, pela entidade, das metas acordadas no contrato de gestão. DIREITO ADM DESCOMPLICADO -  PG 127

  • Art. 7o (Lei 9637 - Lei da Organização Social) Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:

    I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;

    II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.

    Parágrafo único. Os Ministros de Estado ou autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários.

     

    O Inciso II do art. 7º da Lei 9637/98 não está em consonância com o item III da questão, razão pela qual o único item correto é o item I.

  • Lei 9637/98 estava prevista no edital??

  • Pode parecer bobeira, mas marquei como certa a I e II porque confundi contrato de GESTÃO com contrato de ADESÃO!!! Este sim está previso para as permissões de serviço público (item II). Precisavam ser nomes tão parecidos?? Rs...

  • Constituição Federal 

    Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

  • Fernanda, errei EXATAMENTE pelo mesmo motivo XD.... Feliz por cair nessa agora, vou tentar prestar mais atenção nestas nomenclaturas agora... até marquei a questão no caderno para refazer daqui 10 dias e ver se ainda lembro.

  • Letra C - 

    Algumas diferenças entre permissão e concessão.

    Permissão de serviço público - unilateral, discricionário, e precário, pode ser para pessoa jurídica ou pessoa física, pode ser revogada a qualquer tempo, sem direito a indenização em favor do permissionário, pode ser concedida por meio de outras modalidades de concorrência, é formalizada mediante contrato de adesão

     Concessão -  bilateral (contrato), não precário, somente para pessoas jurídicas, pelo qual a Aministração faculta a uma pessoa jurídica a execução de serviço público ou utilização de bem público, mediante licitação na modalidade concorrência, prevê o direito a indenização por parte do concessionário, formalizada mediante contrato de concessão

  • Alguém sabe explicar o erro do item III ?

  • CF, Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato [de gestão], a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

     

    Twink, me parece que o erro da III seria não estar prevista expressamente na legislação, embora o seu conteúdo não me pareça errado. Vou acompanhar os comentários...

  • Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que,  em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401).

     

    Através da citação acima, penso não poder existir esse contrato de gestão entre um ente da administração direta e uma entidade de direito privado, portanto não se aplica a entidades de regime celetista, logo a a questão III não procede.

  • Thiago Martins, não acredito que esse seja o erro.

     

    Em primeiro lugar, autarquias e fundações públicas podem ter empregados públicos celetistas (remanescentes da época em que vigorou a redação do caput do art. 39 dada pela EC/1998, segundo a qual não era obrigatório o regime jurídico único, ou se o ente federativo adotar regime jurídico único celetista).

     

    Em segundo lugar, o contrato de gestão pode ser firmado com entes de direito privado (cujos empregados são celetistas), como é o caso do consórcio público, que pode ser pessoa jurídica de direito público ou privado (Lei 11.107, arts. 1o, § 1o, e 4o, X)

  • Tava previsto no edital:

     

    "Direito Administrativo:  ...contratos de concessão de serviços públicos; contratos de gestão. (...)"

  • Contrato de gestão é Descentralização ou Desconcentração???

  • Nas palavras de Rafael Oliveira (Curso de Direito Administrativo):

    “A expressão “contrato de gestão”, no Brasil, possui duas aplicações distintas:


    a) contrato de gestão interno ou endógeno: é formalizado no âmbito interno da Administração Pública com o objetivo de garantir uma maior eficiência administrativa, por meio da estipulação de metas de desempenho e aumento da autonomia gerencial, orçamentária e financeira do órgão ou entidade administrativa (art. 37, § 8.º, CRFB). O art. 51 da Lei 9.649/1998 consagrou a expressão “contrato de gestão” quando tratou das agências executivas.


    b) contrato de gestão externo ou exógeno: é aquele formalizado entre a Administração Pública e determinada entidade privada, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social (“OS”), com a previsão, de um lado, de metas de desempenho, e, de outro lado, incentivos públicos (fomento) à entidade privada (art. 5.º da Lei 9.637/1998).”

  • Fernanda M: Essa desculpa não colou mesmo. kkkkkk

    Na I entendeu gestão e na II entendeu adesão???    o,O)

  • Arcanjo 2017, tá precisando treinar mais um pouquinho a interpretação de texto, hein! ;)

    Disse que CONFUNDI os termos, não que li errado, ou entendi errado na hora da prova. Ou seja, tinha para mim que na lei dos serviços públicos constava o termo contrato de GESTÃO, quando na verdade o que as permissões precisam é do contrato de ADESÃO (foi um erro consciente! rs)

    Quanto à primeira assertiva, lembrei das Agências executivas para identificar o contrato de gestão. Não tem relação nenhuma com a confusão que fiz na segunda.

     

  • Twink e Fabio Gondim : Comentando o item "C" e completando o comentário anterior do colega:

    " Agência executiva é uma qualificação dada à autarquia ou fundação que celebre contrato de gestão com o órgão a que se ache vinculada, para a melhoria da eficiência e redução de custos. “São, na realidade, autarquias ou fundações que,  em decorrência dessa qualificação, passam a submeter-se a regime jurídico especial” (DI PIETRO, 2004, p. 401). Por isso, como regra, não caberia falar em empregados celetistas.

     

    Contudo, " pode o contrato de gestão ser firnado entre a administração direta e as organizações sociais (entidades privadas, não integrantes da administração pública). Nesse caso, a administração direta entrega à organização social bens, pessoal e recursos públicos, passando a controlar a consecução, pela entidade, das metas acordadas no contrato de gestão. DIREITO ADM DESCOMPLICADO -  PG 127" . MAS AINDA ASSIM, não seria possivel falar nessa hipótes na questão em tela, pois no caso das organizações sociais é contrato atípico, por que elas gozam de toda liberdade de uma entidade privada (pois é essa a natureza jurídica das mesmas). Nesse caso, a autonomia das OS seria RESTRINGIDA, mediante um contrato com a Administração pública, ao contrário das Autárquias e Fundações Públicas.

  • José Bahia, apesar de interessante seu comentário, por ressaltar algo que eu nunca havia notado (que o contrato de gestão com OS vem para restringir sua autonomia, e não ampliá-la), não vi a relação da parte final do seu comentário com o item III.

     

    Exemplifico uma hipótese que se encaixaria no item III: consórcio público de direito privado (portanto tem empregados celetistas) firma contrato de gestão em que prevê "o estabelecimento de indicadores de desempenho para fins de participação nos lucros ou resultados de empregados públicos submetidos ao regime celetista".

     

    Pode ser uma hipótese excepcional, mas não me parece equivocada... o que você acha?

  • CF. ART. 37 § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - a remuneração do pessoal.     

     

     

  • 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal."

    7º , XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

  • O contrato de gestão constitui instituto previsto para disciplinar situações distintas.


    A primeira encontra-se no art. 37, §8º, CF/88. Cuida-se de contrato a ser celebrado entre a Administração Direta centralizada e entidades da Administração Indireta, ou ainda entre órgãos da própria Administração Direta. Na essência, referidos órgãos e entidades experimentam uma ampliação de suas autonomias gerencial, orçamentária e financeira, em troca da fixação de metas de desempenho a serem atingidas em um dado lapso temporal. A autarquia ou fundação que vier a celebrar esta modalidade de contrato poderá ser qualificada como agência executiva, conforme previsto no art. 51, Lei 9.649/98.


    Uma segunda espécie corresponde ao contrato celebrado entre a Administração Direta e pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a qual passa a receber a qualificação de organização social, sob a disciplina da Lei 9.637/98.


    À luz destas informações, julguemos as assertivas:


    I- Certo: corresponde à primeira modalidade de contrato de gestão, acima descrito.


    II- Errado: a permissão de serviço público opera-se mediante contrato administrativo típico, conforme previsto no art. 175, caput, CF/88 c/c Lei 8.987/95, aplicando-se, como regra geral, as mesmas normas vigentes para a concessão de serviços públicos.


    III- Errado: inexiste o mais vago respaldo no ordenamento para que se possa cogitar da existência de contrato de gestão, no que tange à hipótese descrita neste item.


    Logo, apenas a assertiva I está correta. 



    Gabarito do professor: C



  • Alguém, por favor, poderia apontar com clareza o erro da acertiva III?! 

    Desde já, obrigada!

  • ????

    contrato de gestão na administração DIRETA?

    Não é só para a Indireta?

  • Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 

    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III - a remuneração do pessoal.


    É fácil constatar que o dispositivo constitucional versa sobre a primeira das hipóteses de celebração de contratos de gestão anteriormente descritas. A segunda - referente ao contrato de gestão celebrado entre o pode púbico e as organizações sociais - não tem previsão constitucional, mas apenas legal.

    Creio que tal dispositivo explica o item III

    GAB LETRA C

  • Alguém poderia por favor,  responder com clareza os erros da II e III......agradecida!

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    O contrato de gestão constitui instituto previsto para disciplinar situações distintas.


    A primeira encontra-se no art. 37, §8º, CF/88. Cuida-se de contrato a ser celebrado entre a Administração Direta centralizada e entidades da Administração Indireta, ou ainda entre órgãos da própria Administração Direta. Na essência, referidos órgãos e entidades experimentam uma ampliação de suas autonomias gerencial, orçamentária e financeira, em troca da fixação de metas de desempenho a serem atingidas em um dado lapso temporal. A autarquia ou fundação que vier a celebrar esta modalidade de contrato poderá ser qualificada como agência executiva, conforme previsto no art. 51, Lei 9.649/98.


    Uma segunda espécie corresponde ao contrato celebrado entre a Administração Direta e pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a qual passa a receber a qualificação de organização social, sob a disciplina da Lei 9.637/98.


    À luz destas informações, julguemos as assertivas:


    I- Certo: corresponde à primeira modalidade de contrato de gestão, acima descrito.


    II- Errado: a permissão de serviço público opera-se mediante contrato administrativo típico, conforme previsto no art. 175, caput, CF/88 c/c Lei 8.987/95, aplicando-se, como regra geral, as mesmas normas vigentes para a concessão de serviços públicos.


    III- Errado: inexiste o mais vago respaldo no ordenamento para que se possa cogitar da existência de contrato de gestão, no que tange à hipótese descrita neste item.


    Logo, apenas a assertiva I está correta. 



    Gabarito do professor: C

  • Olhem o comentário do professor. Muito bom!

  • Contrato de gestão

    - agência executiva

    - organização social

  • I. CORRETA 

    II. ERRADA. O contrato de gestão é um contrato de qualificação dado às instituições que atendem aos requisitos. Ex.: Autarquias, Fundações ou Órgãos que desejem ter o título de agência executiva e os particulares em colaboração com a Adm. Pública que desejam ter o título de O.S. e O.S.C.I.P.S., portanto não há precariedade do serviço público, aliás, tanto as OS, quanto as OSCIPS executam serviços de utilidade pública, não serviços públicos em si. 

    III. ERRADA. Os indicadores de desempenho são qualificadores de produtividade, não há que se falar em fins lucrativos no terceiro setor, e caso aja lucro sobressalente (superávit), este deve ser investido na própria instituição.

  • A III está errada porque o contrato de gestão não é instrumento referente a lucros se houver.

  • Quis confundir com contrato de adesão, se fosse contrato de adesão seria  letra A. hahahah to ficando esperta.

  • Em relação ao item II, a permissão  opera-se mediante contrato administrativo, do mesmo modo que a concessão. Apenas um adendo: em relação à autorização,  é necessário apenas ato unilateral do poder público.

  • O contrato de gestão tem como objetivo fazer com que a administração superior controle melhor os resultados das entidades privadas ou dos entes da administração indireta através da fixação de metas e prazos de execução a serem cumpridos.

    Embora no § 8° do artigo 37 da Constituição Federal não conste o termo contrato de gestão, este tipo de contrato cabe ao que no referido parágrafo foi previsto, com a particularidade de que além das entidades da Administração Pública Indireta, poderá ele ser também celebrado com órgãos da própria Administração Direta, ou seja, órgãos sem personalidade jurídica. Nada impede que dois órgãos da Administração Direta celebrem acordo de vontade.

    Como o contrato de gestão tem como finalidade dar maior autonomia seja à entidade da Administração Indireta ou ao órgão da Administração Direta, deve a Administração Pública controlar os resultados, verificando se as metas estão sendo cumpridas dentro do prazo estabelecido no contrato, para tomar providências quanto ao interesse de manter, rescindir ou alterar o contrato.

    Como princípio previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, deve o contrato de gestão ter eficiência. E pelo domínio do princípio da legalidade na Administração Pública, o contrato de gestão é um fato jurídico e não é fonte de direito, ele simplesmente permite aplicar determinados benefícios previstos em lei.

  • I - correto (art. 37, §8º) / II - errado / III - errado.

    O contrato de gestão pode ocorrer:

    - No caso das agências executivas: autarquias e fundações públicas por decreto celebram contrato de gestão com o ministério supervisor para ampliação da autonomia. 

    - No caso do art. 37, §8º: para ampliar a autonomia de órgãos da adm. direta e indireta.

    - No caso das organizações sociais (3º setor). 

  • Há 3 hipóteses de contrato de gestão: 1- Adm Direta firma-o com a Adm Indireta para aumentar autonomia desta última.

    2- Administração Direta com Organização Social.

    3- Administração Direta com agência executiva.

  • O OBJETIVO do contrato de gestão é o de estabelecer determinadas metas a serem alcançadas pela entidade em troca de algum benefício outorgado pelo Poder Público. O contrato é establecido por tempo determinado, ficando a entidade sujeita a controle de resultado para verificação do cumprimento das metas estabelecidas.

    Ainda ade acordo com o Artigo 37 da CF estabelecendo que "a autonomia  gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade"

    MSZP, 2017 (p. 386, 387, 388)

  • Gab. Vitória as OSCIPs não firmam contrato de gestão, mas termo de parceria. No caso, somente as OS é que o firmam.

  • Erro da III

     

    A participação nos lucros e resultados (PLR) é vedada no chamado "terceiro setor" porque somente entidades sem fins lucrativos o podem ser (sistema "S", OS, OSCIP, etc, tudo sem finalidade lucrativa. Vejam as leis:

     

    Lei 9637/98 (OS) - Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    Lei 9790/99 (OSCIP) - Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

     

    Além do que, a PLR é definida em LEI e não em contrato de gestão, a saber:

     

    CF/88 - art. 70, XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

     

    Bons estudos!!!

  • Hollerite, o "contrato de gestão" aqui não é aquele firmado com OSCIP, mas o firmado entre Adm Direta e Autarquia visando à ampliação da autonomia e maior qualificação das ações do órgão da ADm indireta.

  • Em 15/09/2017, às 16:17:13, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 04/09/2017, às 20:26:21, você respondeu a opção D. Errada!

    ...........mas seguimos na luta!

  • parece que quando eu vou fazer essa questão eu to com o dedo no cu porque sempre erro essa merda.

     

    Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante CONTRATO a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 

    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
    III - a remuneração do pessoal.

     

     

    GABARITO ''C''

     

     

  • Os contratos de gestão podem ser utilizados para duas situações: (i) ampliação da autonomia de órgãos e entidades; e (ii) qualificação
    de pessoa jurídica de direito privado como organização social.


    Na primeira situação temos previsão no art. 37, § 8º da CF/88, transcrito
    abaixo:


    Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades
    da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
    firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação
    de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:  
    I - o prazo de duração do contrato;
    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
    responsabilidade dos dirigentes;
    III - a remuneração do pessoal.


    A segunda situação para celebração de contratos de gestão encontra previsão na Lei 9.637/98. Vamos analisar os itens!


    I. CERTA. Essa é a primeira situação que se aplica à celebração do contrato de gestão;


    II. ERRADA. A permissão de serviço público se dá mediante contrato administrativo. A sua previsão está na Lei 8.987/95.

     
    III. ERRADA. Não existe essa previsão na lei para a celebração de contratos de gestão.

     

    Prof. Erick Alves

  • Comentário:

    Os contratos de gestão podem ser utilizados para duas situações: (i) ampliação da autonomia de órgãos e entidades; e (ii) qualificação de pessoa jurídica de direito privado como organização social.

    Na primeira situação temos previsão no art. 37, § 8º da CF/88, transcrito abaixo:

    Art. 37, § 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: 

    I - o prazo de duração do contrato;

    II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

    III - a remuneração do pessoal.

    A segunda situação para celebração de contratos de gestão encontra previsão na Lei 9.637/98. Vamos analisar os itens!

    I. CERTA. Essa é a primeira situação que se aplica à celebração do contrato de gestão;

    II. ERRADA. A permissão de serviço público se dá mediante contrato administrativo. A sua previsão está na Lei 8.987/95.

    III. ERRADA. Não existe essa previsão na lei para a celebração de contratos de gestão.

    Gabarito: alternativa “c”

  • ATENÇÃO:

    A Lei nº 13.934, de 11 de dezembro de 2019, regulamenta o art. 37, §8º da Constituição Federal, e trata sobre o CONTRATO DE DESEMPRENHO.

    Houve uma mudança no nome do instituto, não mais sendo denominado CONTRATO DE GESTÃO, mas CONTRATO DE DESEMPENHO!!

    A doutrina havia denominado como contrato de gestão; contudo, a fim de não confundir com o Contrato de Gestão celebrado entre Administração e Organizações Sociais (Lei 9.637/98), esta nova lei altera o nomem iuris do instrumento admitido pelo art. 37, §8º, da CF, para, CONTRATO DE DESEMPENHO.

    Assim, apenas arrematando, o instrumento contratual em que uma entidade da administração direta ou indireta realiza com a Administração para ter maior autonomia financeira, gerencial e orçamentária (art. 37, §8º da Constituição Federal) é denominado CONTRATO DE DESEMPENHO pela Lei 13.934/2019.

  • https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/lei-139342019-regulamenta-o-contrato-de.html#:~:text=Contrato%20de%20gest%C3%A3o*%20do,o%20Ministro%20da%20Sa%C3%BAde.

    Quem tiver interesse em aprender, tem um quadro bem interessante nesta página, abordando a atualização.