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ID
2334148
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Gilberto foi eleito Deputado Estadual pelo partido político “W” e deseja se candidatar a Vereador nas próximas eleições pelo partido “Y”. De acordo com a Lei nº 9.096/1995, Gilberto

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

    LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI 9.096/95)

     

     

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

     

    Caput acrescido pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses: 

     

    I – mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

     

    II – grave discriminação política pessoal; e

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. (GABARITO)

     

    Parágrafo único e incisos I a III acrescidos pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

     

    * OBS. A CRIAÇÃO DE UM NOVO PARTIDO NÃO É MAIS JUSTA CAUSA PARA DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA. COM A REFORMA ELEITORAL DE 2015, SÃO SOMENTE OS CASOS ACIMA QUE SÃO CONSIDERADOS JUSTA CAUSA.

     

     

    COMPLEMENTO

     

    Súmula TSE n° 67: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário.

     

     

     

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  • A Lei nº 13.165/2015 previu uma terceira hipótese de "justa causa" que, na verdade, é uma "janela" para a troca de partidos.

    Se a pessoa quer concorrer a determinado cargo eletivo pelo partido "X", ela precisa estar filiada a esse partido no mínimo 6 meses antes das eleições.

    Ex: João, professor, quer se candidatar ao cargo de Vereador nas eleições de 02/10/2016. Para tanto, ele precisará se filiar ao partido político até, no máximo, 02/04/2016.

     

    Ex2: Pedro, que já é Vereador (eleito pelo partido "X"), deseja concorrer à reeleição nas eleições municipais de 02/10/2016. Ocorre que ele deseja sair do partido "X" e concorrer pelo partido "Y". A Lei nº 13.165/2015 acrescentou a possibilidade de que ele saia do partido sem perder seu mandato de Vereador. Basta que faça a troca um mês antes do término do prazo para filiação partidária, ou seja, entre 7 e 6 meses antes das eleições. Em nosso exemplo, ele teria do dia 02/03/2016 até 02/04/2016 para mudar de partido sem que isso implique a perda do mandato.

    FONTE: Dizer o Direito

  • Gabarito Letra E.

     

    A famosa Janela Partidária.

     

    Lei 9096/95

     

    Art. 22 A

    Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente (ROL TAXATIVO) as seguintes hipóteses: 

     

    III – mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

  • Não seria necessária a desincompatibilização? Não há dúvida de que ele está dentro do período de janela, mas um Deputado poderia, no exercício do mandato, se candidatar e fazer campanha para se eleger como Vereador?

  • Bruno, a desincompatibilização é exigida pela CR/88 apenas para os chefes do Poder Executivo que pretendam concorrer a outros cargos eletivos.

  • a questão diz que ele é deputado e que irá se candidatar à vereador. o dispositivo legal dado como alternativa correta fala em término do mandato vigente, ele não esperará terminar seu mandato para concorrer a vereador. concorrerá no meio do mandato. desse modo, não seria aplicável o dispositivo dado como correta na assertiva. alguém conseguiria me explicar essa dúvida?

     

  • Exato, Jeca Tatu. É só lembrar que Aécio Neves é senador e concorreu ao cargo de presidente em 2014. Após as eleições continuou exercendo seu mandato normalmente. (Respondendo a pergunta do Bruno Vilela)

  • Excelente observação, Henrique.

     

    De acordo com JOSÉ JAIRO GOMES (p. 127), a expressão "ao término do mandato vigente" significa que "não é permitida a mudança de partido para a disputa de eleição intermediária, assim entendida a que ocorre no meio da respectiva legislatura".

     

    Nessa linha, um deputado estadual (como traz a questão) não poderia fazer uso do benefício legal visando a uma candidatura para o cargo de prefeito ou vereador, vez que as eleições municipais são intermediárias.

     

    No entanto, como as outras alternativas estão absolutamente incorretas, acabei optando pela "menos errada", que é a letra E.

  • Letra 'e' correta. A lei 13.165/2015 alterou o prazo de filiação partidária para aqueles que desejam se candidatar a mandato eletivo. O prazo anterior à lei nova lei era de um ano de filiação partidária até o dia da eleição, com o advento da aludida lei o prazo foi reduzido para 6 meses, ou seja, se a pessoa quer se candidatar por determinado partido político, deve ter, pelo menos, 6 meses de filiação neste partido até o dia da eleição. Se pertence a determinado partido e deseja se candidatar a cargo por outro, ela deve efetuar a mudança de partido dentro do prazo de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição. Assim, durante os 30 dias que antecedem os 6 meses necessários de filiação, deve o candidato efetivar a sua mudança de partido

     

    Lei 9.096/95

    Art. 22-A, Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • em suma:

    as três únicas condições de não perder o mandato (justa causa)

    1 - DISCRIMINAÇÃO POLÍTICO-PARTIDÁRIA;

    2 - MUDANÇA REITERADA DO PROGRAMA PARTIDÁRIO;

    3 - "JANELA DE TRANSFERÊNCIA" - 30 DIAS ANTES DO PRAZO MÍNIMO (6 MESES) DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

  • Ao término do madato vigente. 

    A resposta está certa pois é a letra da lei, embora esteja errado em relação ao anunciado, pois as eleições para vereador ocorrem na primeira metade do mandato de deputado.

  • Trago um exemplo pratico do material do Estrategia Concursos

     

    PARA COMPREENDER ESSA JANELA,VEJAMOS UM EXEMPLO TENDO EM VISTA O PLEITO DE 2016 QUE OCORRERA EM 2/10

    O PRAZO DE FILIAÇAO PARA CONCORRER AS ELEIÇOES É DE 6 MESES

    PARA CONCORRER AS ELEIÇOES DE 2016, A PESSOA DEVERA DEMONSTRAR NO ATO DO REGISTRO DA CANDIDATURA QUE TERÁ 6 MESES DE FILIAÇAO PARTIDARIA NO DIA DO PLEITO.PORTANTO,DEVERA ESTAR REGULARMENTE FILIADO A PARTIDO POLITICO ATÉ O 02/04/2016

    A JANELA PARA ALTERAÇAO DE PARTIDO PERMITIDA PELA NORMA DA LEI 13.165 SE ESTENDE ENTRE 02/03/2016 A 2/04/2016= 30 DIAS

     

  • o problema é a vírgula entre eleições e ao término. ela pode levar a erro de interpretação

  • gostaria de explicações sobre esse "ao termino do mandato vigente", pois da a entender que nao poderia se candidatar a vereador e mudar de partido... achei confuso.

  • O detentor do cargo deve concluir o mandato, ao término do mandato e no período de 30 dias que antecedem o prazo de filiação abre a janela de transferência Lidia Aguilar Concurseira.

    Espero ter ajudado.

  • Essa expressão "ao término do mandato" quer dizer que ao longo do mandato ele continuará no mesmo partido e que a mudança de partido será tão somente para fins de eleições e para o novo cargo, caso eleito?

    Alguém saberia me explicar?

    Obrigada ;)

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca da mudança partidária sem perda do mandato eletivo por infidelidade partidária.

    2) Base legal [Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95)]

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito (incluído pela Lei nº 13.165/15).

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II) grave discriminação política pessoal; e

    III) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    3) Dica didática (janela para desfiliação partidária)

    No item III do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, acima transcrito, existe a hipótese de justa causa para o parlamentar se desfiliar sem perder o mandato, que é a denominada janela de desfiliação partidária.

    O prazo para filiação partidária é de seis meses antes das eleições. Dessa forma, todos os parlamentares podem se desfiliar de um partido e se filiar em uma outra agremiação partidária, no prazo de trinta dias, anteriormente ao semestre da eleição.

    Em outras palavras, no sétimo mês antes da eleição, pode haver mudança partidária sem a decretação da perda do mandato por infidelidade partidária.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    Gilberto foi eleito Deputado Estadual pelo partido político “W" e deseja se candidatar a Vereador nas próximas eleições pelo partido “Y".

    De acordo com o caput do art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, Gilberto perderá o mandato eletivo se se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual fora eleito.

    Existem três justas causas para desfiliação partidária sem perda do mandato eletivo: i) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; ii) grave discriminação política pessoal; e iii) mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Examinemos cada uma das assertivas:

    a) Errada. Gilberto não poderá efetuar a mudança de partido, sem perder o mandato, sempre que assim desejar, desde que o partido ao qual pretende se filiar tenha integrado a coligação pela qual ele foi eleito, posto que esse motivo não está elencado como justa causa legal para desfiliação.

    b) Errada. Gilberto não poderá desfiliar-se de seu partido político sem perder o mandato apenas nas hipóteses de mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário. Com efeito, além dessa hipótese, conforme visto, existem outras duas inseridas no art. 22-A da Lei n.º 9.096/95, que são a grave discriminação política pessoal e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    c) Errada. Gilberto não poderá desfiliar-se de seu partido político sem perder o mandato apenas na hipótese de grave discriminação política pessoal. São, conforme mostrado acima, três as justas causas e não apenas uma.

    d) Errada. É incorreto dizer que Gilberto “não poderá concorrer às próximas eleições por outro partido político, sendo permitida sua desfiliação, apenas seis meses após o término de seu mandato, sob pena de pagamento de multa e de inelegibilidade por oito anos". São os seguintes erros da assertiva: i) Gilberto poderá concorrer às próximas eleições por outro partido político, desde que haja desfiliação partidária com justa causa; ii) a justa causa vista não é de seis meses após o término do mandado, mas trinta dias antes do prazo de seis meses antes da eleição (prazo para filiação partidária); iii) não há previsão de pagamento de multa e inelegibilidade por oito anos em caso de infidelidade partidária, mas apenas a perda do mandato eletivo.

    e) Certa. Gilberto poderá efetuar a mudança de partido durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, ao término do mandato vigente, não perdendo o seu mandato. É o que lhe autoriza o art. 22-A, parágrafo único, inc. III, da Lei n.º 9.096/95, incluído pela Lei n.º 13.165/15.

    Resposta: E.

  • DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA OU IMOTIVADA:

    • SOMENTE SE APLICA AOS CARGOS PROPORCIONAIS (DEPUTADOS E VEREADORES) S. 67, TSE;
    • MUDANÇA DE PARTIDO SEM JUSTA CAUSA - PERDA DO MANDATO;
    • EXCEÇÕES: GRAVE DISCRIMINAÇÃO POLÍTICO PESSOAL, MUDANÇA SUBSTANCIAL OU DESVIO REITERADO DO PROGRAMA PARTIDÁRIO, MUDANÇA DE PARTIDO NOS 30 DIAS ANTERIORES AO PRAZO DE FILIAÇÃO, AO TÉRMINO DO MANDATO VIGENTE, NAS ELEIÇÕES MAJORITÁRIAS OU PROPORCIONAIS;
    • NÃO SÃO JUSTA CAUSA PARA A DESFILIAÇÃO: A CRIAÇÃO, FUSÃO OU INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS.