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Gabarito letra b).
CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
Letra "a" e Letra "b") Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
c) Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
DICA:
QUOCIENTE PARTIDÁRIO = SEMPRE DESPREZA A FRAÇÃO.
QUOCIENTE ELEITORAL = SE IGUAL OU INFERIOR A MEIO, DESPREZA. SE SUPERIOR, ARREDONDA PARA CIMA.
d) Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (CLÁUSULA DE BARREIRA)
* Art. 108 com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 13.165/2015.
e) Lei nº 9.504/1997, art. 5º: nas eleições proporcionais, contam-se como votos válidos apenas os votos dados aos candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.
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quanto a letra D:
Estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido ou coligação quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Ademais, segundo art. 108 CE: Para que um candidato registrado por um partido político ou coligação seja eleito, é necessário que obtenha votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, salvo aos suplentes. (caiu na prova CESPE. TRE-MT. 2015)
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rapidinha:
QUOCIENTE ELEITORAL: fração se menor ou igual a 0,5 despreza. Se maior a 0,5 arredonda pra 1.
QUOCIENTE PARTIDÁRIO: despreza fração
GABARITO ''B''
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João Filho
SISTEMA PROPORCIONAL
1º) CÁLCULO DO QE = Nº VOTOS VÁLIDOS
Nº VAGAS
OBS: no QE, IGUAL OU INFERIOR a 0,5 = DESPREZA FRAÇÃO; SUPERIOR a 0,5 = ARREDONDA PARA 1
2º) CÁLCULO DO QP = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS
QE
OBS: NO QP, DESPREZA SEMPRE.
3º) CÁLCULO DAS SOBRAS = Nº VOTOS NO PARTIDO E EM SEUS CANDIDATOS
QP + 1
OBS: GANHA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA E TIVER CANDIDATO COM A VOTAÇÃO NOMINAL MÍNIMA (10% DO QE).
OBS: NÃO HAVENDO QUEM OBTENHA AMBAS AS CONDIÇÕES, LEVA A VAGA QUEM OBTIVER A MAIOR MÉDIA.
OBS: SE HOUVER EMPATE ENTRE OS CANDIDATOS DO PARTIDO, A VAGA SERÁ DO MAIS IDOSO.
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Bizu que decorei pra resolver este tipo de questão: FÓRMULA MATEMÁTICA
Q.E = VOTOS (apurados) ----> indica o nº mínimo de votos p/ que o partido eleja 1 candidato
VAGAS
Q.P = VOTOS (apurados)- ---> indica a quantidade de vagas obtidas pelo partido proporcionalmente ao nº Q.E
Q.E
obs: lembrando que de qualquer forma o candidato deve alcançar ao menos 10% do Q.E para que seja eleito. Isto objetiva evitar as distorções da eleição proporcional típica dos "fenômenos tiririca/enéas", isto é, evitar que candidatos inexpressivos nas urnas sejam eleitos por puxadores de votos.
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Só para fechar o assunto:
-QUOCIENTE ELEITORAL: sea fração for igual ou menor que meio, DESPREZA. Se for maior que meio arredonda pra 1.
-QUOCIENTE PARTIDÁRIO: despreza fração
- CÁLCULO DA MÉDIA: despreza fração
erros, avise-me.
GABARITO ''B''
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LETRA B
Art. 106 CE - Determina-se o quociente Eleitoral dividindo-se o número de Votos Válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Macete para Quociente Eleitoral : V V V
V - voto
V- válido
V - no CE tem lugares , que você lembra de Vagas
CONTINUE ESTUDANDO , VAI CHEGAR A SUA VEZ!!
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Essa questão é repetida, quase a mesma da FCC TRE - AC analista (2010)
VAMOS ESTUDAAAR, QUE CHEGAREMOS LÁ AMIGOS!
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CE
a) Art. 106.
b) Idem.
c) Art. 107.
d) Art. 108, "caput", e Art. 109, I e III.
e) Art. 5 da lei 9.504/97
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Código Eleitoral:
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.
Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.
Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um, cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
III - quando não houver mais partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias.
§ 1 O preenchimento dos lugares com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
§ 2 Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do pleito.
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111 - Se nenhum Partido ou coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento acerca
do sistema eleitoral proporcional para a escolha de candidatos ao cargo de
vereador.
2) Base legal
2.1) Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)
Art. 106. Determina-se o
quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de
lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se
igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Art. 107. Determina-se para cada
Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente
eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de
legendas, desprezada a fração (redação dada pela Lei nº 7.454/85).
Art. 108. Estarão eleitos, entre
os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos
em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral,
tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação
nominal que cada um tenha recebido (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
Parágrafo único. Os lugares não
preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o
caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109 (incluído pela Lei
nº 13.165/15).
Art. 109. Os lugares não
preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência
de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de
acordo com as seguintes regras (redação dada pela Lei nº 13.165/15):
I) dividir-se-á o número de votos
válidos atribuídos a cada partido ou coligação pelo número de lugares definido
para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107, mais um,
cabendo ao partido ou coligação que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal
mínima (redação dada pela Lei nº 13.165/15) (Vide ADIN 5420);
II) repetir-se-á a operação para cada
um dos lugares a preencher (redação dada pela Lei nº 13.165/15);
III) quando não houver mais
partidos ou coligações com candidatos que atendam às duas exigências do inciso
I, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentem as maiores médias
(redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 1º. O preenchimento dos lugares
com que cada partido ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de
votação recebida por seus candidatos (redação dada pela Lei nº 13.165/15).
§ 2º. Poderão concorrer à
distribuição dos lugares todos os partidos e coligações que participaram do
pleito (redação dada pela Lei nº 13.488/17).
Art. 110. Em caso de empate,
haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum Partido ou
coligação alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados (redação dada pela Lei
nº 7.454/85).
2.2) Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)
Art. 5º. Nas eleições
proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos
regularmente inscritos e às legendas partidárias.
3) Dica didática
i) QUOCIENTE ELEITORAL (QE) (indica o número mínimo de votos para que o
partido político eleja um candidato):
QE = (VOTOS VÁLIDOS/NÚMERO DE VAGAS)
Obs.: Se média igual ou inferior
a 0,5, despreza-se a fração; se superior a 0,5, arredonda-se para 1.
ii) QUOCIENTE PARTIDÁRIO (QP) (indica a quantidade de vagas
obtidas pelo partido político):
QP = (NÚMERO DE VOTOS DO PARTIDO POLÍTICO/QUOCIENTE ELEITORAL)
Obs.: Despreza-se a fração,
qualquer que seja ela.
iii) CÁLCULO DAS SOBRAS (indica como serão distribuídas as vagas remanescentes):
SOBRAS= (NÚMERO DE VOTOS DO PARTIDO POLÍTICO/QP + 1)
Obs.: Ganha a vaga o partido
político que obtiver a maior média e tiver candidato com a votação nominal
mínima igual ou superior a 10% DO QE.
4) Análise e identificação da assertiva correta
a) Errada. Determina-se o
quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de
lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se
igual ou inferior a meio (CE, art. 106) (e
não qualquer que seja a fração);
b) Certa. Determina-se o
quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de
lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se
igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. É a transcrição
literal do art. 106 do Código Eleitoral.
c) Errada. Determina-se para cada
Partido ou coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente
eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de
legendas, desprezada a fração
(CE, art. 107).
d) Errada. Estarão eleitos, entre
os candidatos registrados por um partido ou coligação que tenham obtido votos
em número igual ou superior a 10% (dez por cento) (e não quinze por cento) do quociente eleitoral, tantos
quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal
que cada um tenha recebido (CE, art. 108, caput,
com redação dada pela Lei nº 13.165/15).
e) Errada. Nas eleições
proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos
regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei n.º 9.504/97, art. 5.º).
Dessa forma, é equivocado dizer que “não são considerados válidos os votos
dados apenas às legendas partidárias, mas tão somente aqueles dados
especificamente a candidato regularmente inscrito".
Resposta: B.
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OBS: REGISTRO DE CANDIDATURA
SE FOR MENOR DO QUE MEIO - DESPREZA;
SE FOR IGUAL OU SUPERIOR - ARREDONDA.