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ID
2334160
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Laerte se interessa pelos estudos de Direito Eleitoral. Iniciante na matéria, aprendeu que as eleições acontecem em todo País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo e que serão realizadas, simultaneamente, para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal,

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA D

    CF:

     

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (...)

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

     

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

    II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; 

     

    CÓDIGO ELEITORAL:

     

    Art 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

            Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

            I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

            II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

            Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

  • Art. 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, NO PRIMEIRO DOMINGO DE OUTUBRO DO ANO RESPECTIVO.

     

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

     

    I – para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS, não computados os em branco e os nulos.  

     

    LETRA D

  • SÃO OS VOTOS VÁLIDOS  QUE CONTAM.   Tanto que o NINGUÉM (brancos, nulos e abstenções) venceu as eleições no Rio, São Paulo e outros municípios. Mas os eleitos foram respectivamente Marcelo Crivella (2º turno) e João Dória(1ª turno)

  • DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

    Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado.

     

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

    § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

  • Duas informações importantes :

    ELEIÇÕES EM BLOCO:

    - eleição estaduais, federais e presidenciais PRESIDENTE E VICE, GOVERNADOR E VICE, SENADOR, DEPUTADOS( estadual,federal e distrital)

    - eleições municipais ( PREFEITO E VICE, VEREADOR).

     

    SISTEMAS ELEITORIAS

    SISTEMA MAJORITARIO

    - Maioria simples ( turno unico ou de maioria relativa): SENADOR e PREFEITO ( - 200.000 eleitores)

    - maioria absoluta ( dois turnos ): PRESIDENTE, GOVERNADOR e PREFEITOS ( +200.000 eleitores).

    SISTEMA PROPORCIONAL: vereador, deputado federal e deputado estadual. 

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO ''D''

  • pra quem ta estudando, questao bem facil!!

  • Art. 77, par. 2, e Art. 28, "caput", da CR e Art. 85 do CE

  • De cara, já da pra eliminar as alternativas A, C  e E!!!

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento acerca dos sistemas eleitorais adotados nas eleições brasileiras.

    2) Base constitucional (CF/88)

    Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 (redação dada pela EC nº 16/97).

    Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente (redação dada pela EC nº 16/97).

    § 1º. A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

    § 2º. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    3) Base legal (Lei n.º 9.504/97)

    Art. 1º. As eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo.

    Parágrafo único. Serão realizadas simultaneamente as eleições:

    I) para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

    II) para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

    Art. 2º. Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.

    § 2º. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

    § 3º. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

    § 4º. A eleição do Presidente importará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado, o mesmo se aplicando à eleição de Governador.

    Art. 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.

    § 1º. A eleição do Prefeito importará a do candidato a Vice-Prefeito com ele registrado.

    § 2º. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, aplicar-se-ão as regras estabelecidas nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

    4) Análise e identificação da assertiva correta

    Laerte se interessa pelos estudos de Direito Eleitoral.

    Iniciante na matéria, aprendeu que as eleições acontecem em todo País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo e que serão realizadas, simultaneamente, para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal.

    Examinemos cada uma das assertivas:

    a) Errada. A eleição para Prefeito e Vice-Prefeito não ocorre simultaneamente com a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, nos termos do art. 1.º, incs. I e II, da Lei n.º 9.504/97;

    b) Errada. A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal ocorre simultaneamente com a eleição para Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital, sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de todos os votos, mas não são computados os votos em branco e os nulos, conforme art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.504/97.
    c) Errada. A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, não ocorre simultaneamente com a eleição para vereador (Lei n.º 9.504/97, art. 1.º, incs. I e II). O candidato a Presidente ou a Governador é eleito no primeiro turno quando obtiver a maioria absoluta (e não simples) dos votos.

    d) Certa. A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital ocorre simultaneamente em todo o pais (Lei n.º 9.504/97, art. 1.º, incs. I e II), sendo considerado eleito, no primeiro turno, o candidato a Presidente ou a Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos (CF, art. 77, § 2.º).

    e) Errada. A eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, não ocorre simultaneamente com a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n.º 9.504/97, art. 1.º, incs. I e II). Também não são computados os votos brancos e nulos em tal eleição.

    Resposta: D.

  • ORDEM DE VOTAÇÃO:

    ELEIÇÕES GERAIS - DEPUTADO FEDERAL, ESTADUAL, SENADOR, GOVERNADOR E PRESIDENTE;

    ELEIÇÕES MUNICIPAIS - VEREADOR, PREFEITO.

  • Tranquila, mas que redação porca, hein?!